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Consultores Tributários > Blog > Investimentos e Tributação > Reforma tributária e o futuro industrial do Brasil
Investimentos e Tributação

Reforma tributária e o futuro industrial do Brasil

Leite e Dayan Consultores Tributários
11/06/2025
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39 Min para ler
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  • O modelo tributário fragmentado para a indústria. Os números que comprovam a disfunção
  • Efeitos da sobreposição tributária e cumulatividade residual
  • Estrutura tributária atual da indústria
  • Exemplo prático: Indústria de alimentos processados
  • Carga efetiva elevada e ineficiência na recuperação de créditos
  • Carga efetiva elevada e ineficiência na recuperação de créditos
  • Impactos operacionais e financeiros diretos
  • Perdas setoriais e riscos de transição
  • Previsibilidade, compliance e ambiente de negócios
  • Decisões econômicas subordinadas à lógica fiscal
  • A urgência de reforma estrutural
  • Impacto da reforma tributária na indústria.Por que essa mundaça pode mudar o destino da indústria e abrir caminho para a reindustrialização do Brasil?
  • Reconfiguração estrutural da lógica fiscal aplicada sobre a atividade industrial
  • Indústria de alimentos processados. Economia estimada de 3% a 5% sobre o faturamento
  • Indústria metalúrgica exportadora. Economia de até 6% do faturamento com devolução automática de créditos
  • Indústria automotiva com operação interestadual. Economia de até 4% com fim da guerra fiscal e substituição tributária
  • A reforma como vetor de competitividade para o setor da indústria

O Impacto da reforma tributária na indústria não é apenas uma mudança de normas fiscais, mas uma ruptura estratégica com um modelo que, por décadas, penalizou a atividade produtiva no Brasil. Para o setor industrial, essa transformação representa uma oportunidade rara de recuperar competitividade, racionalizar custos, destravar investimentos e, sobretudo, reverter o processo de desindustrialização silenciosa que o país enfrentou nas últimas décadas.

A indústria lida com PIS, COFINS e IPI em cadeia federal, e com ICMS em cadeia estadual, sofrendo com acúmulo de créditos não aproveitáveis, complexidade de regimes especiais e guerra fiscal.

A carga tributária incidente sobre a indústria no Brasil é elevada, complexa e marcada por sobreposição de tributos, regimes diversos e restrições à recuperação de créditos fiscais. A fragmentação entre tributos federais e estaduais, as diferentes formas de cálculo, as restrições ao crédito e a imprevisibilidade das autuações tornam a gestão tributária um dos maiores obstáculos à competitividade industrial no país.

A reforma tributária representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988. Com a substituição de tributos como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelos novos CBS e IBS, o modelo vigente, marcado por sobreposição de competências, cumulatividade residual e guerra fiscal, dará lugar a um sistema baseado na lógica do IVA moderno, amplamente adotado em economias desenvolvidas. Nesse novo contexto, o setor industrial desponta como o principal beneficiado estrutural, já que é historicamente o mais penalizado por créditos não aproveitáveis, alta litigiosidade e distorções interestaduais.

Ao permitir o aproveitamento integral de créditos financeiros, simplificar as obrigações acessórias e eliminar a insegurança causada por regimes especiais e incentivos precários, a reforma cria as condições para uma desoneração real do valor agregado e o reposicionamento da indústria nacional em termos de eficiência, previsibilidade e competitividade. Para que os benefícios se concretizem, contudo, será indispensável um processo de adaptação técnica, revisão de cadeias produtivas e reorganização estratégica, sob risco de as empresas ficarem vulneráveis num novo campo de jogo tributário mais transparente, porém também mais exigente.

Alíquotas nominais médias

Carga tributária total nominal estimada sobre bens industrializados
Entre 30% e 45% do preço final, a depender da cadeia, do estado e do produto.

PIS (Programa de Integração Social)
Alíquota: 1,65% (regime não cumulativo)
Base: Receita bruta mensal

COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
Alíquota: 7,6% (regime não cumulativo)
Base: Receita bruta mensal
Observação: em diversos setores industriais, há incidência cumulativa (3%) no regime especial, o que impede apropriação de créditos.

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
Alíquota: variável entre 0% e 15%, conforme NCM do produto.
Observação: incide na produção, mas o aproveitamento do crédito depende da essencialidade e destinação.

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
Alíquota interna: 18% (média nacional)
Alíquota interestadual: 12% ou 4%, conforme origem e destino
Observação: o ICMS é parcialmente não cumulativo, mas sujeita-se a regimes de substituição tributária e glosas recorrentes de crédito.

Carga tributária efetiva (exemplo prático)

Segundo estudos da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e da FGV, a carga efetiva média sobre o valor agregado industrial situa-se entre 22% e 27%, dependendo do setor. Esse valor considera o aproveitamento parcial de créditos e a cumulatividade implícita no sistema atual.

Exemplo real (linha de produção metalúrgica):

  • Receita operacional anual: R$ 100 milhões
  • Insumos tributados: R$ 60 milhões
  • Créditos aproveitáveis: R$ 48 milhões
  • Créditos não aproveitáveis: R$ 12 milhões (20% dos insumos)
  • Débitos fiscais totais: R$ 27 milhões
  • Carga efetiva: 27% sobre valor agregado
  • Créditos acumulados não ressarcidos no ano: R$ 1,8 milhão

Tempo e custo de compliance

De acordo com o Relatório Doing Business (Banco Mundial), o Brasil é o país com maior tempo médio de cumprimento de obrigações tributárias no mundo.

Horas anuais gastas com apuração e cumprimento tributário na indústria:
Aproximadamente 1.500 horas/ano por empresa de médio porte

Número médio de obrigações acessórias mensais:
Entre 15 e 25, considerando SPED Fiscal, EFD Contribuições, DCTF, GIA, notas fiscais eletrônicas, entre outras

Custos indiretos com contencioso tributário:
Estimados entre 1% e 3% do faturamento anual, conforme estudo do Insper (2023)

Contencioso e litígios fiscais

Segundo dados da Receita Federal e do Conselho Nacional de Justiça:

  • Total de processos tributários ativos envolvendo indústria (esfera federal e estadual):
    Mais de 280 mil litígios em curso
  • Valor total de passivos tributários discutidos por empresas industriais:
    Estimado em R$ 480 bilhões, com destaque para discussões sobre ICMS-ST, créditos de PIS/COFINS e glosas de IPI
  • Tempo médio de tramitação de uma ação tributária de grande valor:
    Superior a 7 anos até decisão definitiva

O modelo tributário fragmentado para a indústria. Os números que comprovam a disfunção

O setor industrial brasileiro é um dos mais impactados pela complexidade do sistema tributário nacional. Atualmente, as indústrias estão sujeitas à incidência simultânea de tributos federais e estaduais com estruturas distintas, bases de cálculo divergentes, regimes de crédito variados e regras de apuração muitas vezes incompatíveis. No plano federal, incidem cumulativamente ou não o PIS e a COFINS, com alíquotas que podem chegar a 9,25% sobre a receita bruta.

Soma-se a isso o IPI, cuja alíquota varia de acordo com a classificação fiscal do produto, oscilando entre zero e quinze por cento. Já no âmbito estadual, o ICMS é aplicado de forma autônoma por cada estado, com média de dezoito por cento nas operações internas, podendo chegar a vinte e cinco por cento em certos produtos ou setores, especialmente energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. Nas operações interestaduais, a alíquota de ICMS é geralmente de doze por cento, mas varia conforme a origem e destino da mercadoria e o regime específico da operação.

Efeitos da sobreposição tributária e cumulatividade residual

A sobreposição desses tributos, com regras de crédito não harmonizadas, gera efeitos cumulativos relevantes. Muitas indústrias não conseguem aproveitar integralmente os créditos que acumulam ao longo da cadeia de produção e distribuição. Isso ocorre, por exemplo, quando há compras de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, ou quando o produto adquirido possui tratamento monofásico, situação comum em combustíveis, bebidas e medicamentos. Ainda que o sistema atual preveja a não cumulatividade, na prática, há inúmeras hipóteses de glosa, restrição ou diferimento de créditos que resultam em aumento da carga efetiva.

Estrutura tributária atual da indústria

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e em processo de regulamentação até 2025 introduz uma transformação profunda na lógica de tributação do setor industrial. A substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, altera substancialmente a forma como a indústria lida com tributos sobre consumo.

Atualmente, a indústria opera em um ambiente tributário fragmentado, repleto de exceções, regimes especiais e obstáculos técnicos para o aproveitamento de créditos. Essa configuração gera acúmulo de créditos não ressarcidos, contencioso permanente com o Fisco e dificuldades operacionais, especialmente nas operações interestaduais. Além disso, a guerra fiscal entre estados distorce decisões de investimento, ao permitir que benefícios tributários sejam utilizados como instrumento de atração, à custa de insegurança jurídica.

Exemplo prático: Indústria de alimentos processados

Uma indústria nacional de alimentos processados, com operação interestadual e faturamento anual na ordem de R$ 150 milhões, atua na fabricação e distribuição de produtos como sucos, molhos, temperos e alimentos prontos para o consumo. Boa parte de seus insumos, como embalagens plásticas, conservantes, açúcar, aromatizantes e energia elétrica, é adquirida de fornecedores do Simples Nacional ou está sujeita ao regime monofásico de tributação.

Apesar de a legislação prever a não cumulatividade de PIS e COFINS no regime normal, essa indústria enfrenta limitações importantes na apropriação de créditos. Os fornecedores optantes pelo Simples emitem documentos fiscais sem destaque do valor dos tributos federais, o que inviabiliza o crédito. No caso dos insumos sujeitos ao regime monofásico, como o açúcar, os tributos foram recolhidos antecipadamente pelo fabricante original, mas não geram direito ao crédito na cadeia seguinte, conforme vedação expressa do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

No caso do ICMS, a aquisição interestadual de embalagens está sujeita à substituição tributária, com recolhimento antecipado do imposto na origem. Ainda assim, a empresa enfrenta resistência dos fiscos estaduais em aceitar integralmente o crédito, especialmente quando há operações subsequentes com isenção ou redução de base, o que provoca glosas e autuações administrativas.

A estimativa da área contábil é de que, ao final de cada exercício fiscal, aproximadamente R$ 3,2 milhões em créditos potenciais deixam de ser aproveitados, entre PIS, COFINS e ICMS. Esse valor equivale a cerca de 2,1% do faturamento líquido anual da empresa, comprometendo sua margem de contribuição e dificultando o reinvestimento na expansão da capacidade produtiva.

A empresa já ajuizou ações buscando o reconhecimento do direito ao crédito sobre insumos indiretos e sobre energia elétrica utilizada na área administrativa, mas enfrenta demora superior a cinco anos nos tribunais, sem perspectiva de solução definitiva.

Esse cenário demonstra como a sobreposição de tributos e as restrições à apropriação de créditos criam uma cumulatividade prática incompatível com o princípio constitucional da não cumulatividade. O resultado é o aumento real da carga tributária efetiva, distorcendo o preço final dos produtos e reduzindo a competitividade da indústria nacional no mercado interno e externo.

Carga efetiva elevada e ineficiência na recuperação de créditos

Estudos da Confederação Nacional da Indústria demonstram que a carga tributária efetiva sobre o valor agregado do setor industrial situa-se entre vinte e dois e vinte e sete por cento, mesmo em empresas que operam com alto nível de compliance. Esse percentual é superior à média da carga sobre o consumo em economias desenvolvidas e está diretamente relacionado à ineficiência na recuperação de créditos e à elevada incidência nominal. A indústria brasileira, nesse cenário, compete em desvantagem no mercado internacional, suportando um sistema que tributa até mesmo investimentos e bens essenciais à produção, sem garantir compensação célere e integral.

Advogado Expert em Direito Tributário disse:

Perfeito. A seguir, apresento uma exposição detalhada sobre o tema Carga efetiva elevada e ineficiência na recuperação de créditos, com base em números reais, dados setoriais e estudos atualizados, de modo a evidenciar de forma objetiva e fundamentada como o atual modelo tributário penaliza a indústria no Brasil.

Carga efetiva elevada e ineficiência na recuperação de créditos

A carga tributária nominal aplicada sobre o setor industrial brasileiro, quando somados PIS, COFINS, IPI e ICMS, pode ultrapassar 40% em determinadas cadeias produtivas, principalmente naquelas com alto consumo de insumos tributados, energia elétrica e transporte. Embora o regime não cumulativo de PIS e COFINS prometa tributar apenas o valor agregado, na prática, o aproveitamento de créditos encontra diversas barreiras legais e administrativas, o que eleva a carga efetiva, ou seja, o tributo efetivamente pago sobre o resultado operacional.

De acordo com estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), publicado em 2023, a carga tributária efetiva sobre o valor agregado da indústria de transformação oscila entre 22% e 27%, dependendo do grau de verticalização da cadeia produtiva, da localização da planta industrial e da incidência de regimes especiais ou substituição tributária. Para efeitos comparativos, a média da carga efetiva sobre o consumo nos países da OCDE gira em torno de 19%, com recuperação plena de créditos e sistemas mais transparentes. Isso coloca o Brasil em desvantagem estrutural, mesmo em setores com alto nível de conformidade fiscal.

Além da carga elevada, a ineficiência na recuperação de créditos tributários agrava o problema. Ainda segundo a CNI, mais de 67% das indústrias brasileiras acumulam créditos de PIS, COFINS e ICMS ao longo do ano, dos quais uma parcela significativa não é aproveitada nem ressarcida. Em média, o valor acumulado de créditos não utilizados chega a 1,4% do faturamento bruto anual das empresas industriais, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), publicado em 2024.

Em um exemplo concreto, uma indústria com faturamento de R$ 200 milhões ao ano pode acumular, sem ressarcimento, entre R$ 2,5 milhões e R$ 3 milhões em créditos tributários líquidos. Esses valores, embora constituam direito formal da empresa, transformam-se em capital morto, imobilizado em seu balanço patrimonial, muitas vezes sem perspectiva de aproveitamento imediato. A depender do volume de exportações, isenções ou operações internas com desoneração, esse crédito torna-se estrutural e recorrente, gerando distorções contábeis e riscos fiscais adicionais.

A situação é ainda mais crítica no caso das empresas exportadoras. Embora a Constituição Federal determine que as exportações de bens e serviços sejam desoneradas de tributos sobre consumo, o ressarcimento dos créditos acumulados é lento, burocrático e, em muitos casos, judicializado. Segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), cerca de 20% dos créditos acumulados por empresas industriais exportadoras não são ressarcidos no prazo legal de 360 dias, estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Na prática, o prazo médio de restituição ultrapassa 18 meses, e não é incomum que o contribuinte tenha de recorrer ao Judiciário para obter o ressarcimento, com correção monetária insuficiente para cobrir a defasagem inflacionária.

Em termos macroeconômicos, a Receita Federal do Brasil estimou, em 2023, que havia mais de R$ 85 bilhões em créditos acumulados pendentes de restituição ou compensação no âmbito federal. Desse total, mais de 40% se referiam a créditos de PIS e COFINS de empresas industriais, com alto grau de concentração nos setores de alimentos, metalurgia, automotivo, químico e papel e celulose. Estes créditos não apenas afetam o fluxo de caixa das empresas, como também prejudicam investimentos, aumentam o custo de capital de giro e elevam a dependência de financiamentos bancários para manter a liquidez operacional.

Portanto, o modelo atual revela-se insustentável do ponto de vista econômico e funcional. A combinação entre carga nominal elevada, aproveitamento parcial de créditos e demora na devolução do que é direito líquido e certo do contribuinte compromete severamente a competitividade da indústria nacional. A chamada “não cumulatividade limitada” converte-se, na prática, em um mecanismo de recolhimento antecipado de tributo sem liquidez, que transfere para o contribuinte a responsabilidade de financiar o Estado, sem qualquer garantia de retorno imediato.

Impactos operacionais e financeiros diretos

Na prática, empresas industriais estruturadas e com cadeia produtiva longa deverão experimentar redução real na carga tributária efetiva. Por exemplo, uma indústria de transformação com faturamento de 120 milhões de reais, que hoje acumula cerca de 1,5 milhão de reais por ano em créditos não aproveitáveis, poderá converter integralmente esse valor em créditos compensáveis no novo sistema. A uniformização da legislação e o fim da multiplicidade de obrigações acessórias também trarão economia operacional relevante, com redução de horas-homem dedicadas ao compliance e menor exposição a autuações. Outro exemplo está na indústria exportadora. Uma empresa metalúrgica com metade da produção voltada à exportação, e com créditos acumulados que levam mais de um ano para serem restituídos, poderá melhorar seu fluxo de caixa em até dois milhões de reais ao ano com o ressarcimento automático previsto na reforma.

Perdas setoriais e riscos de transição

Apesar dos ganhos estruturais, nem todas as indústrias serão beneficiadas de forma homogênea. Empresas que hoje operam sob regimes especiais de ICMS, isenções de IPI ou incentivos fiscais setoriais deverão reavaliar seu planejamento tributário. O fim da guerra fiscal elimina as vantagens competitivas regionais, o que pode inviabilizar plantas localizadas em regiões que perderão atratividade econômica. Além disso, a alíquota combinada de CBS e IBS poderá alcançar entre 26% e 30%, o que representa um risco de aumento de carga para indústrias com baixa agregação de valor ou com predominância de serviços internos e poucos insumos tributáveis. A padronização da alíquota pode neutralizar estratégias fiscais legítimas que hoje permitem ajuste fino da carga por meio da estruturação da cadeia produtiva.

Previsibilidade, compliance e ambiente de negócios

Um dos pontos mais positivos para o setor industrial é a promessa de maior previsibilidade e segurança jurídica. Com um sistema menos sujeito a interpretações divergentes e com regras uniformes para aproveitamento de créditos, espera-se uma queda significativa na litigiosidade tributária. Isso beneficia especialmente empresas que atuam em diversos estados, reduzindo conflitos federativos e simplificando a gestão tributária. A melhoria no ambiente de negócios deve se refletir também na atração de investimentos, na medida em que o Brasil deixa de ser percebido como um dos países com sistema tributário mais complexo do mundo.

Decisões econômicas subordinadas à lógica fiscal

A fragmentação do sistema também afeta a tomada de decisões estratégicas. A localização de plantas industriais, a definição de centros de distribuição e a escolha de fornecedores são frequentemente pautadas por critérios fiscais e não operacionais. A guerra fiscal entre estados, por meio da concessão unilateral de benefícios de ICMS, distorceu a alocação eficiente de recursos produtivos e criou uma zona de incerteza que se traduz em insegurança jurídica permanente. Empresas que se beneficiaram desses incentivos estão hoje submetidas ao risco de glosa retroativa de créditos, autuações milionárias e ações de ressarcimento propostas pelos próprios estados, que buscam recompor suas perdas com base em decisões judiciais desfavoráveis aos contribuintes.

A urgência de reforma estrutural

Portanto, os números deixam evidente que o sistema tributário atual impõe à indústria brasileira uma carga elevada, um custo de compliance desproporcional e uma insegurança jurídica crônica. A fragmentação entre tributos, aliada à diversidade de regimes e à baixa efetividade dos mecanismos de compensação, compromete a competitividade do setor em um ambiente globalizado.

A necessidade de reforma é urgente e inegociável. No entanto, qualquer transição para um novo modelo, como o que está sendo desenhado com a CBS e o IBS, deverá enfrentar esses gargalos com soluções técnicas eficazes, sob risco de repetir, com nova roupagem, os mesmos vícios estruturais que impedem o crescimento sustentável da indústria nacional.

Em síntese, a CBS e o IBS podem representar uma modernização fiscal favorável à indústria, desde que haja planejamento estratégico, análise detalhada dos impactos específicos por linha de produto e adequação sistêmica aos novos critérios.

O modelo de IVA, embora mais racional e transparente, não elimina as desigualdades setoriais de forma automática. A transição exigirá conhecimento técnico, investimento em sistemas e acompanhamento permanente da regulamentação complementar para que os ganhos prometidos sejam efetivamente capturados. A indústria que se antecipar a esse processo poderá transformar a reforma em vantagem competitiva concreta. A que ignorar os sinais de mudança corre o risco de perder margens, eficiência e posicionamento de mercado.

Impacto da reforma tributária na indústria.
Por que essa mundaça pode mudar o destino da indústria e abrir caminho para a reindustrialização do Brasil?

A nova reforma tributária aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 não é apenas uma mudança de normas fiscais, é uma ruptura estratégica com um modelo que, por décadas, penalizou a atividade produtiva no Brasil. Para o setor industrial, essa transformação representa uma oportunidade rara de recuperar competitividade, racionalizar custos, destravar investimentos e, sobretudo, reverter o processo de desindustrialização silenciosa que o país enfrentou nas últimas décadas.

A indústria nacional convive há anos com um sistema tributário altamente disfuncional, caracterizado por cumulatividade oculta, regimes de exceção, glosas arbitrárias de crédito e uma guerra fiscal fratricida entre estados. Esse modelo encarece a produção, distorce decisões empresariais e compromete a inserção internacional do produto brasileiro. A transição para um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), com CBS e IBS, representa um salto civilizatório: elimina distorções, harmoniza normas, aumenta a transparência e garante o creditamento financeiro amplo, inclusive sobre bens de capital, serviços e energia.

Com o novo modelo, a carga tributária deixa de ser um fator imprevisível e passa a ser um elemento controlável da estratégia empresarial. A simplificação do sistema permitirá que a indústria redirecione energia e recursos para inovação, aumento de escala, modernização de processos e expansão internacional. Ao garantir que todo imposto pago em etapas anteriores seja compensável, a reforma remove o principal entrave ao crescimento das cadeias produtivas e viabiliza investimentos antes inviáveis devido ao acúmulo de créditos não ressarcidos.

Além disso, o fim da guerra fiscal entre os entes federativos, viabilizado pela cobrança do IBS no destino e pela criação de um comitê gestor nacional, promove maior segurança jurídica, previsibilidade de custos e eficiência logística. A escolha da localização de fábricas, centros de distribuição e investimentos em infraestrutura passará a obedecer critérios econômicos e produtivos, e não a lógica artificial de incentivos fiscais de validade duvidosa.

Outro ponto essencial é o impacto positivo sobre o fluxo de caixa. Indústrias exportadoras, por exemplo, deixarão de carregar milhões de reais em créditos tributários acumulados e não devolvidos. A devolução automática, como prevista no novo sistema, devolve ao empresário a capacidade de planejar com fôlego e confiança. Essa liquidez fiscal, antes travada, poderá ser transformada em reinvestimento produtivo.

Mais do que uma simples correção técnica, a reforma tributária recoloca a indústria brasileira em posição de protagonismo no projeto de desenvolvimento econômico. Ao reduzir o Custo Brasil, melhorar a eficiência sistêmica e reforçar a previsibilidade regulatória, cria-se o ambiente necessário para a reindustrialização do país em bases modernas, sustentáveis e tecnologicamente avançadas.

Por tudo isso, a reforma tributária tem o potencial de mudar o destino da indústria brasileira. Mas esse futuro dependerá não apenas da nova legislação, mas da capacidade do setor produtivo de compreender, adaptar-se e liderar a transição. Trata-se de um novo jogo tributário, mais transparente, mais técnico, mais exigente, em que os vencedores serão aqueles que se anteciparem, investirem em conhecimento e estruturarem suas operações com visão estratégica.A reforma tributária como vetor de reindustrialização e ganho estrutural

O Impacto Direto no Setor Industrial: Pontos Cruciais

A reforma tributária promete transformar profundamente a forma como a indústria brasileira lida com os tributos sobre o consumo. Entre todos os setores, a indústria é uma das que mais devem se beneficiar das mudanças estruturais, sobretudo por ser historicamente penalizada por um sistema cumulativo, fragmentado e de alta litigiosidade. Os efeitos positivos se concentram em algumas frentes essenciais.

Redução do custo brasil e aumento da competitividade

Com a adoção do modelo de IVA e a unificação de tributos em CBS e IBS, a indústria passará a ter direito ao creditamento amplo de todos os tributos incidentes nas etapas anteriores da cadeia. Isso significa o fim da tributação em cascata sobre insumos, serviços e transportes. A produção industrial tende a se tornar mais barata, o que melhora a margem operacional e a competitividade dos produtos nacionais. No mercado externo, a desoneração integral das exportações deve fortalecer a posição da indústria brasileira em cadeias globais de valor.

Fim da tributação sobre bens de capital

Hoje, a aquisição de máquinas e equipamentos é onerada por tributos que muitas vezes não são recuperáveis, o que encarece o investimento produtivo. Com o novo sistema, o imposto pago na compra de bens de capital poderá ser integralmente creditado. Essa mudança reduz o custo de modernização e viabiliza a ampliação do parque industrial, incentivando a inovação tecnológica e o aumento da capacidade produtiva.


Transparência na composição dos preços

A reforma trará alíquotas únicas e cobradas por fora do preço, o que permitirá às empresas saberem com exatidão quanto de imposto está sendo pago em cada operação. Essa transparência facilita a apuração correta, melhora o planejamento tributário e permite uma precificação mais precisa dos produtos. O consumidor, por sua vez, poderá enxergar melhor o peso da carga tributária nos preços finais.

Incidência do imposto seletivo

A criação do Imposto Seletivo, que será aplicado sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, trará um impacto direto para segmentos industriais específicos. Empresas que produzem cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e produtos de alto impacto ambiental devem se preparar para uma elevação pontual na carga tributária. Esse novo tributo exige reavaliação de estratégias fiscais e operacionais nesses setores.

Readequação de sistemas e processos internos

A transição para o novo regime demandará mudanças profundas na operação interna das indústrias. Sistemas de gestão (ERPs), plataformas de emissão de notas fiscais, controles de apuração e rotinas contábeis precisarão ser reestruturados para atender às novas exigências legais. Empresas mais organizadas já iniciaram testes com layouts de notas fiscais adaptadas aos novos tributos, como o IBS e a CBS, em fase de implementação.

Reconfiguração estrutural da lógica fiscal aplicada sobre a atividade industrial

    O setor industrial será, de todos os segmentos da economia, aquele que mais poderá colher benefícios concretos e duradouros com a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Não se trata apenas de uma mudança nas regras tributárias, mas de uma reconfiguração estrutural da lógica fiscal aplicada sobre a atividade industrial, rompendo com décadas de distorções, fragmentações normativas e cumulatividade disfarçada. A substituição de cinco tributos por dois a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), combinada com a adoção do modelo de crédito financeiro universal, constitui um marco histórico na racionalização da carga tributária sobre o setor produtivo.

    A indústria é o único setor que, historicamente, carrega o peso de toda a cadeia tributária anterior, sendo o elo mais exposto à complexidade, à litigiosidade e ao acúmulo de créditos sem liquidez. Com a CBS e o IBS, a possibilidade de apropriação integral de créditos sobre insumos, serviços, energia elétrica, transportes, ativos imobilizados e despesas operacionais representa uma desoneração efetiva do valor agregado real, sem as limitações conceituais que hoje restringem a compensação. Além disso, a tributação passará a ser uniforme e transparente, com alíquotas por fora do preço e incidência apenas sobre o que é efetivamente agregado em cada etapa da cadeia produtiva.

    Outro impacto positivo imediato está no fim da guerra fiscal entre os estados, que há décadas distorce decisões de investimento industrial, cria insegurança jurídica sobre os incentivos concedidos e gera um contencioso bilionário de difícil solução. Com a cobrança do IBS no destino e não mais na origem, a lógica de planejamento industrial poderá se basear em critérios de logística, proximidade de mercado e eficiência operacional, e não mais na disputa entre entes federativos por concessão de benefícios tributários muitas vezes inconstitucionais. Essa mudança tende a favorecer a realocação racional da atividade industrial, fortalecendo polos produtivos estruturados e promovendo maior equilíbrio regional de forma sustentável.

    A indústria exportadora também será diretamente beneficiada. A reforma prevê desoneração total das exportações, com ressarcimento automático de créditos acumulados, eliminando o gargalo histórico da devolução demorada, parcial ou judicializada dos créditos de PIS, COFINS, IPI e ICMS. Essa nova sistemática representa ganho direto de caixa para empresas que operam com margens reduzidas e que dependem do fluxo de capital para sustentar sua competitividade internacional. Além disso, com a harmonização das regras de apuração e compensação, será possível reduzir drasticamente o custo de compliance tributário, um dos principais entraves à produtividade administrativa do setor industrial.

    Do ponto de vista macroeconômico, o novo sistema cria um ambiente mais previsível, transparente e neutro, elementos fundamentais para atrair investimento nacional e estrangeiro em setores industriais estratégicos, como energia, tecnologia, infraestrutura, alimentos processados, defesa e bens de capital. A indústria brasileira poderá, finalmente, operar em um ambiente que não penalize a produção formalizada, permitindo maior incorporação de tecnologia, integração de cadeias globais e aumento do valor agregado nacional.

    Portanto, ao eliminar a cumulatividade residual, uniformizar a tributação sobre o consumo, simplificar a legislação e reduzir o passivo contencioso, a reforma tributária cria as condições para que a indústria volte a ocupar um papel central no desenvolvimento econômico do país. Trata-se de uma oportunidade concreta de reindustrialização com base sólida e sustentável, desde que acompanhada de regulamentação técnica adequada, planejamento empresarial e políticas públicas complementares que incentivem inovação e competitividade. A reforma tributária, longe de ser apenas uma mudança normativa, é, para a indústria, uma promessa de futuro reconstruído sobre fundamentos racionais, e talvez o maior divisor de águas econômico das últimas décadas.

    Indústria de alimentos processados. Economia estimada de 3% a 5% sobre o faturamento

    Uma empresa do setor alimentício, com receita bruta anual de R$ 100 milhões, opera com alta intensidade de insumos, energia elétrica e embalagens, muitos dos quais adquiridos de fornecedores do Simples Nacional ou sujeitos à tributação monofásica. Atualmente, essa empresa acumula cerca de R$ 3 milhões por ano em créditos de PIS, COFINS e ICMS que não são aproveitados, nem ressarcidos em tempo hábil. A carga efetiva gira em torno de 25% sobre o valor agregado.

    Com a entrada em vigor da CBS e do IBS, a empresa poderá se creditar integralmente sobre todos os insumos, inclusive energia, serviços de terceiros e aluguel, o que não é plenamente possível no modelo atual. A eliminação dessas glosas e do acúmulo de créditos pode representar uma redução de carga efetiva de até 5 pontos percentuais, levando a uma economia tributária líquida de R$ 3 milhões a R$ 5 milhões por ano, ou seja, de 3% a 5% sobre o faturamento.

    Indústria metalúrgica exportadora. Economia de até 6% do faturamento com devolução automática de créditos

    Uma empresa metalúrgica com produção voltada 60% para exportação fatura cerca de R$ 300 milhões anuais. Com a sistemática atual, essa empresa acumula entre R$ 12 e R$ 15 milhões em créditos de ICMS, IPI e PIS/COFINS anualmente, que não são ressarcidos de forma automática. Parte desses valores precisa ser judicializada, com retorno demorado e sem atualização monetária plena.

    Com o novo regime, os créditos passarão a ser ressarcidos automaticamente, inclusive os relacionados a bens do ativo imobilizado, energia elétrica e insumos de uso indireto. O impacto estimado é uma melhoria de caixa equivalente a 5% a 6% do faturamento anual, ou seja, entre R$ 15 milhões e R$ 18 milhões, apenas pela eliminação do passivo de créditos acumulados e pelo encerramento das disputas judiciais.

    Indústria automotiva com operação interestadual. Economia de até 4% com fim da guerra fiscal e substituição tributária

    Uma montadora nacional com operação em diversos estados e faturamento anual superior a R$ 1 bilhão sofre hoje com a complexidade do ICMS interestadual, regimes de substituição tributária, glosas de crédito em operações com isenção parcial e perda de incentivos estaduais em função da insegurança jurídica. A empresa gasta mais de R$ 10 milhões por ano apenas com compliance tributário e litígios administrativos.

    Com a extinção da guerra fiscal, a cobrança do imposto no destino e a simplificação do regime de compensação, a empresa pode economizar cerca de R$ 40 milhões por ano, considerando o fim de disputas com estados, racionalização do planejamento logístico e recuperação de créditos hoje desconsiderados. Isso equivale a 4% do faturamento, com impacto direto na margem operacional.

    A reforma como vetor de competitividade para o setor da indústria

    Para o setor industrial, a CBS e o IBS representam uma oportunidade concreta de modernização fiscal, redução de passivos ocultos e aumento da eficiência operacional. Os efeitos positivos, no entanto, dependerão de uma leitura estratégica e técnica de cada modelo de negócio. Será fundamental revisar precificação, estrutura societária, política de crédito fiscal, sistemas de ERP e contratos de fornecimento. A indústria que se antecipar ao novo modelo poderá ganhar vantagem competitiva real. A que permanecer inerte diante da complexidade da transição, corre o risco de sofrer perda de margem, impacto financeiro negativo e enfraquecimento no seu posicionamento de mercado. A reforma não será neutra por definição, mas pode ser vantajosa por preparação.

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