STF decide não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre a Selic

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 1.063.187) pela impossibilidade de a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria.

A alteração do entendimento quanto a incidência do IRPJ e CSLL veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, estando passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.

Até então vigorava o entendimento a favor do Fisco, inclusive respaldado pelo recurso repetitivo de Tema nº 505 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

No fim do ano passado, o ministro Dias Toffoli liberou para julgamento o Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema 962 de repercussão geral, no qual se discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos pelo contribuinte pela aplicação da taxa Selic quando da repetição do indébito tributário. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se os valores pagos aos contribuintes em razão da aplicação da Selic estão sujeitos à tributação da renda.

A discussão é de extrema relevância porque impacta a generalidade de casos em que o contribuinte tem o direito reconhecido à restituição de créditos tributários com a atualização pela aplicação da taxa Selic. Ainda, a depender da extensão da tese a ser firmada pelo STF, pode abarcar também os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais (foi requerido que o RE nº 1.067.056, que trata especificamente da discussão para depósitos judiciais, seja também selecionado como paradigma para julgamento do Tema 962 de repercussão geral).

O tema é também bastante contemporâneo, considerando que recentemente o contribuinte teve êxito em discussões tributárias (por exemplo, o reconhecimento da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) que devem gerar altos valores de tributos a recuperar e, por consequência, altos valores de atualização pela Selic.

O que é cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic

Para entender o que é a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Selic, precisamos destrinchar alguns conceitos importantes envolvidos.

Vamos por partes:

O que é IRPJ

IRPJ é o Imposto de Renda Pessoa Jurídica: um dos principais tributos cobrados das empresas no país.

Ele está previsto no Art. 153 da Constituição Federal, que determina que o governo pode instituir tributos sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, e também é regulamentado pelo Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. 

O IRPJ é calculado com base no lucro auferido no ano-calendário, que pode ser do tipo real, presumido ou arbitrado.

No regime presumido, por exemplo, sua alíquota fixa é de 15% sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil ao mês.

O que é CSLL

A Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) é outro tributo obrigatório que tem como propósito financiar a Seguridade Social do país (sistemas públicos como o SUS, assistência social e previdência social).

A cobrança é feita sobre o lucro líquido auferido pela empresa e as alíquotas variam conforme o regime tributário e área de atuação da empresa.

O que é Selic

A Taxa Selic é a taxa de juros básica da economia brasileira, norteada pelas definições do Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom). 

Ela é calculada com base na média de juros das operações de empréstimos de títulos públicos entre bancos e serve como parâmetro para todas as outras taxas de juros do mercado.

Por exemplo, se a meta da Selic é reduzida, cai também a rentabilidade dos títulos de renda fixa pós-fixados atrelados a ela.

Em tendência de alta, a taxa Selic em outubro de 2021 é de 6,25% ao ano — para consultar a taxa vigente, basta acessar o site do Banco Central.

Quando o IRPJ e CSLL são cobrados sobre a Selic

Agora você deve estar se perguntando em que situação o Fisco cobra os tributos IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic.

Isso acontece quando um contribuinte recebe de volta valores pagos indevidamente ou a maior em um processo de regularização tributária. 

Na linguagem técnica, essa situação é chamada de repetição de indébito tributário, ou seja, uma devolução realizada pelo Estado à empresa que pagou mais do que deveria ou recolheu valores que não eram devidos. 

Nessa ocasião, o Fisco deve pagar juros de mora baseados na Taxa Selic sobre o valor devolvido, pois é preciso fazer a correção monetária no montante.

Ocorre que o governo vinha exigindo a tributação dessa atualização monetária pelo IRPJ e CSLL como se fossem acréscimos de patrimônio ao contribuinte.

Por exemplo, se o governo precisa devolver R$ 100 mil a um contribuinte e deve realizar a correção pela Selic referente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 1º de outubro de 2021, o valor devido é de R$ 102.593,80, segundo a Calculadora de Correção pela Selic do Banco Central.

Ou seja: nesse caso, o acréscimo de R$2.593,80 a título de correção monetária pela Selic teria incidência de IRPJ e CSLL — pelo menos até a decisão do STF.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

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