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Conheça 7 vantagens na nova legislação para transação tributária

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Nova Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária. Mudança sancionada amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados.

A lei 14.375/22 trouxe importantes inovações no que diz respeito às transações tributárias! A modalidade, com adesão cada vez maior, agora passa a contar com diversas vantagens, veja detalhe sobre o assunto a seguir.

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Nova lei altera transação tributária para beneficiar o contribuinte

Foi publicada no D.O.U. de 22/6/2022, com vigência imediata, a Lei 14.375 (21/6/2022), que trouxe alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal.

Com base nas alterações já vigentes relativas a Transação Tributária (lei 13.988/2020), agora podem ser transacionados na modalidade individual e por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Muito embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 agora permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários.

Outra novidade é que agora restou permitida a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados (na Lei 13.988, este percentual era de 50%), bem ainda foi agora trazida a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.

Por fim, com a nova fase da transação tributária, agora é autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções.

Quanto à transação por adesão no contencioso de pequeno valor, agora é permitido transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores, tendo como condição a autorização pelo Conselho Curador.

Muito embora tenha sido publicada a lei trazendo a nova fase das modalidades de transações tributárias, a RFB e PGFN precisarão regulamentar a matéria por meio de Portaria.

Além do tema, a nova lei também instituiu programa de transação para débito do FIES (Lei 10.260/2002 e 12.087/2009) e alterou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Lei 10.861/2004).

Veja as 7 maiores vantagens para o contribuinte nas transações tributárias

  • 1 – Poderão ser incluídos os créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ainda que não estejam judicializados;
  •  2 – Será possível a inclusão de dívidas discutidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal;
  • 3 – A concessão de descontos inerentes à transação tributária será aplicada sobre quaisquer juros, e não somente sobre os de mora, como previa a redação original da Lei nº 13.988/20;
  • 4 – Será possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Além disso, tais créditos poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;
  • 5- Será possível o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros;
  • 6 – Também poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado; e
  • 7- Os descontos concedidos na transação tributária não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Procedimentos para aderir à transação

O contribuinte que aderir à transação deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

Obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores já ocorridos e que, por ocasião da adesão à transação, ainda não estavam convertidas em créditos tributários (sem autuação ou lançamento fiscal), poderão, em caso de constituição desses créditos, ser objeto de eventual impugnação pelo contribuinte, sem que isso constitua hipótese de rescisão da transação.

De acordo com a proposta da RFB e da PGFN, a adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.

Caso o contribuinte opte por transacionar débito que esteja depositado judicialmente, esse será convertido integralmente em renda da União, sem aplicação dos descontos, sendo aplicados os benefícios da adesão somente sobre eventual saldo remanescente do débito após a referida conversão.

A análise da conveniência da adesão compreende considerar dois cenários bastante comuns em casos versando sobre aproveitamento fiscal de ágio: além da discussão relativa ao ágio em si, destacam-se aquela relativa ao cabimento de multa isolada (50%) por alegação de recolhimento a menor de estimativas mensais, pois já foi aplicada outra multa nos casos (multa de ofício, de 75%); e a controvérsia visando à redução de eventual multa de ofício qualificada (150%), geralmente imposta nos casos versando sobre o tema, haja vista o contexto de litigiosidade do tema e interpretações divergentes quanto ao direito aplicável (e inexistência de condutas ilícitas).

Para mais informações sobre os procedimentos e requisitos para adesão, bem como as obrigações do aderente, conheça nossos serviços e fale com um dos nossos consultores tributários.