Compensação de créditos tributários sem limite de tempo para utilização

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Decisão da justiça federal assegura que a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilize o valor sem prescrição

Em recente sentença, a juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação (Mandado de Segurança nº 5004962-44.2023.4.03.6114).

A discussão sobre o presente tema vem ganhando cada vez mais relevância em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (tese do século), e que teve como consequência a habilitação de vultuosos créditos tributários em favor das empresas contribuintes, passíveis de compensação via DCOMP.

No caso em questão, uma empresa do ramo de produtos químicos, habilitou perante a Receita Federal do Brasil, em abril de 2019, um crédito tributário de aprox. R$15 milhões para fins de compensação. Ocorre que, a empresa verificou que não teria tempo hábil de utilizar todo o seu crédito – prazo de 05 anos para compensação (nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e d Solução de Consulta-COSIT n° 382/2014).

Em razão disso, a empresa impetrou um Mandado de Segurança, sob a alegação de que a restrição temporal de 05 anos seria uma espécie de apropriação indébita pelo Estado e lesão indevida a direito líquido e certo. Para a empresa, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo prescricional, i. e., ela poderia utilizar o valor dos créditos até que este se esgote.

Para a União Federal, o prazo de 05 anos deve ser respeitado, com ou sem procedimento de compensação via habilitação de crédito, sendo que após o prazo o crédito estaria prescrito.

Ao sentenciar o caso, a magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito” (Recurso Especial – RESP n° 1.469.954).

A juíza reforçou que, no julgamento do RESP mencionado, o STJ definiu que a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional (CTN) é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.

Por fim, pontuou que “uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”. Com isso, deu ganho de causa à empresa.

Importante destacar que a sentença judicial ainda não é definitiva, pois a União Federal recorrerá da decisão para tentar reformá-la perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: jota.info