Não incidência tributária de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC

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não incidência tributária

Vitoria aos empresários! Quem acionou a Justiça até 17/09 poderá restituir valores pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram unânimes em definir, no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

Os magistrados ressalvaram ainda as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Na prática, essa ressalva significa que os contribuintes que entraram na Justiça até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, levou a uma corrida de contribuintes ao Judiciário para defender a não incidência do PIS e da Cofins sobre essas verbas.

O principal argumento dos advogados é que os valores recebidos a título de Selic não representam receita nova para as empresas e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Selic é a taxa básica de juros no Brasil e serve de base para o cálculo das outras taxas de juros. No julgamento sobre o IRPJ e a CSLL (Tema 962), o Supremo concluiu que os valores referentes à Selic em razão de repetição de indébito têm caráter indenizatório e de reparação de danos emergentes, ou seja, de prejuízos sofridos pelos contribuintes enquanto o dinheiro ficou parado.

 

Fôlego para as empresas!

 

Assim, sempre que o contribuinte obtém decisão transitada em julgado que lhe reconheça o direito à repetição ou mesmo a compensação, o indébito será corrigido monetariamente e serão devidos juros de mora em favor do Contribuinte, nos termos do artigo 167 do Código Tributário Nacional, neste sentido, o indébito tributário será restituído acrescido da Taxa SELIC a ele aplicável, ocorre que o Fisco está aplicando entendimento extensivo a definição de renda de qualquer natureza, bem como  entende que inexiste a caracterização da indenização, passando a exigir dos Contribuintes o IRPJ e CSLL sobre a aplicação da Taxa SELIC no indébito tributário.

Todavia, os valores referentes aos juros SELIC incidentes sobre os pagamentos indevidos não são receita nova ou aumento do patrimônio do titular, sendo apenas, simples recomposição temporal do dinheiro que foi indevidamente transferido à União Federal sob o fundamento de se tratar de tributos recolhidos indevidamente, assim, esta recomposição do dinheiro no tempo, esses juros representam uma indenização pelo fato de a União Federal ter retido valores do Contribuinte por longo período de tempo.

O valor recuperado pelo Contribuinte é composto de duas partes, a primeira representa o próprio tributo que foi indevidamente pago, o segundo o valor da sua atualização, ou seja, os juros calculados pela Taxa SELIC, incidentes desde o recolhimento indevido, que teve como única finalidade recompor e preservar o poder aquisitivo da moeda que ficou tanto tempo nos cofres públicos.

Desta forma, os valores ressarcidos ao Contribuinte através da repetição ou compensação, são acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, sendo estes juros de clara natureza indenizatória, e sobre a indenização não deveria ocorrer o pagamento do IR e tampouco da CSLL.

Empresário, fique atento para recuperação de Impostos!

Aqueles contribuintes que têm direito a restituição de tributos federais, devem ficar atentos ao método utilizado Fisco Federal, para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic.

RESUMO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS!

 

1) O que foi decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 962? O STF decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre os juros calculados com base na taxa Selic obtidos pelos contribuintes na repetição de indébito tributário.

2) Essa decisão beneficia apenas os contribuintes que têm ação judicial? Em tese, sim: apenas os contribuintes com ação judicial estão protegidos pela decisão do STF. Caso o contribuinte não tenha ação sobre o tema e pretenda aproveitar os efeitos da decisão, há risco de que a Receita Federal lavre autos de infração para a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a parcela da repetição de indébito relativa à taxa Selic.  Nesse caso, a cobrança seria acrescida de juros Selic e multa de ofício de 75% sobre o valor da exigência fiscal.

3) É possível ajuizar uma ação judicial sobre o tema após a decisão do STF? Sim, pois não houve limitação temporal dos efeitos da decisão até o momento. Por isso, entendemos ser possível ajuizar nova ação judicial com pedido para recuperação de valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na recuperação do indébito tributário. Contudo, caso o STF opte, no futuro, pela modulação dos efeitos da decisão, é possível que apenas os contribuintes que já tinham ingressado com essa ação antes do julgamento possam recuperar o período passado (recolhimentos realizados nos últimos cinco anos).

4) É possível ajuizar ação com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre outras taxas de juros/atualização monetária, utilizadas pelos Estados e Municípios para atualização do indébito tributário? Sim, é possível, mas, nesse caso, a discussão não seria automaticamente afetada pelo posicionamento do STF no julgamento do Tema nº 962, que tratou exclusivamente da taxa Selic. De qualquer modo, o racional é semelhante ao utilizado pelo STF em sua decisão.

5) A decisão do Tema nº 962 pelo STF tem efeito direto sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros incidentes em contratos? A decisão do STF no Tema nº 962 é bastante específica e afeta diretamente apenas a taxa Selic incidente na repetição de indébito tributário. Ainda assim, é possível que a discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros contratuais seja influenciada pelo raciocínio desenvolvido na decisão do Tema nº 962.

6) A decisão do Tema nº 962 pelo STF tem efeito direto sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic na recuperação do indébito? Não, pois a decisão tratou apenas de IRPJ e CSLL. De qualquer modo, entendemos possível ajuizar ação judicial específica para afastar a tributação pelo PIS e pela COFINS nessas situações.

Calculo de IRPJ E CSLL Lucro Presumido

 

Como o cálculo do lucro presumido, base para o cômputo do IRPJ e da CSLL, baseia-se na receita bruta, é inafastável que o ICMS a compõe.

No entanto, quando o STF apreciou o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sedimentou que os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento ou receita bruta das empresas, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final o ente público.

A boa notícia é que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável aos contribuintes perante os casos que serão julgados pelo STJ, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.  BASE DE CÁLCULO.PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.EXCLUSÃO DO ICMS.APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR.

  1. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido é determinada pela aplicação dos percentuais de 8% e 32%, respectivamente, sobre a receita bruta.
  2. Os ingressos transitórios não representam receita do contribuinte.
  3. O STF concluiu, no julgamento do RE 574.706/PR, com repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS é um ingresso transitório, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, assim, não compõe a renda.
  4. Legitimidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido.
  5. Pelo provimento do recurso.

Se a sua empresa é ou foi optante pelo lucro presumido, é aconselhável ingressar em juízo para que possa se beneficiar de um possível julgamento favorável e pleitear a devolução, desde logo, dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Cada mês que passa acarreta a prescrição do mês anterior aos últimos cinco anos. Além disso, como o caso deve chegar ao STF e aquela corte tem aplicado a chamada modulação de efeitos, a empresa que não estiver litigando em juízo pode perder o direito à devolução do que pagou indevidamente.

Impostos sobre Lucro Presumido

 

As margens de lucro são definidas por duas tabelas, Imposto sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme pode ser observado a seguir:

Os Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) são:

  • 1,6% – Revenda de combustíveis;
  • 8,0% – Regra geral (toda empresa que não se encaixa nas definições acima e abaixo);
  • 16,0% – Serviços de transporte (que não sejam de carga);
  • 32,0% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis ou direitos.

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) consistem em:

  • 12,0% – Regra geral
  • 32% – Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis ou direitos.

O próximo passo depois de saber como funciona a tributação do Lucro Presumido e identificar a base de cálculo para sua empresa é aplicar a ela as alíquotas de IRPJ e CSLL, mas qual é o percentual delas?

CSLL: 9% com base no cálculo;

IRPJ: 15% com base na apuração do lucro presumido, mais 10% sobre a parte que exceder R$ 20.000,00 por mês.

Identifique qual é a margem de lucro assumida e depois aplique a margem de lucro presumido no faturamento. Calcule o imposto devido de acordo com a alíquota prevista em lei.

Calculo de IRPJ E CSLL Lucro Real

 

Lucro Real Trimestral

 

As empresas que se enquadram no Lucro Real trimestral devem fazer a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base nas operações realizadas nos seguintes períodos:

  • Durante o período de 1º de janeiro a 31 de março
  • 1º de abril a 30 de junho
  • Entre 1º de julho a 30 de setembro
  • 1º de outubro a 31 de dezembro

 

Lucro Real Anual

 

Já as empresas que optam pela apuração anual do Lucro Real realizam esse cálculo apenas uma vez por ano – na data de 31 de dezembro. O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são considerados como antecipações dos valores apurados no balanço anual. Se houver saldo positivo ou negativo ao final do ano, ele deve ser pago ou compensado.

Além disso, o Lucro Real Anual pode ser apurado por Estimativa ou Receita Bruta.

Apuração por Estimativa:

  • Pagamento do IRPJ e CSLL todos os meses através da receita bruta e acréscimos;
  • Redução do pagamento mensal do imposto e da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado lucro real ou base de cálculo positiva da CSLL menor do que a calculada com base na receita bruta e acréscimo;
  • Suspensão do pagamento mensal do imposto e da contribuição social, com base em balanço ou balancete intermediário, por ter apurado prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL.

Apuração por Receita Bruta:

  • O resultado da aplicação do percentual previsto no artigo 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta da atividade;
  • Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.

Imposto de Renda

 

O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) é um dos tributos que mais recebe a influência sobre a decisão pelo Lucro Real. Nesse regime, o valor apurado com uma alíquota de 15% sobre o lucro líquido do período.

Fórmula:

IR = Lucro Real x 15%

Imposto de Renda Adicional

 

Além da aplicação dessa alíquota de 15%, ainda existe a situação em que deve ser pago um valor adicional – que é uma alíquota de 10% sobre o lucro que exceder R$20.000,00 por mês.

Fórmula:

IR Adicional = (Lucro Real Mensal – 20.000) x 10%

CSLL

A Contribuição Social sobre Lucro Líquido é outro tributo que deve ser pago sobre o desempenho da empresa no período. Ele é calculado aplicando uma alíquota de 9% sobre o lucro real.

Fórmula:

CSLL = Lucro Real Mensal x 9%

PIS / COFINS

No Lucro Real o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não são cumulativos, portanto seguem as seguintes alíquotas:

  • PIS não-cumulativo: alíquota de 1,65% aplicada sobre a receita bruta mensal
  • COFINS não-cumulativo: alíquota de 7,6% aplicada sobre a receita bruta mensal

Fórmula:

PIS e COFINS = (Faturamento – Custos dedutíveis) x 9,25%

ISS / ICMS

O ISS (Imposto sobre Serviços) é um tributo de competência municipal que incide sobre o faturamento bruto das empresas prestadoras de serviço. Sendo assim, as empresas que optam pelo Lucro Real devem fazer uma consulta no município para descobrir a alíquota a ser utilizada – que varia de 2% a 5%.

Já o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência estadual e deve ser pago pelas demais empresas sobre as operações de circulação de mercadoria e serviços específicos. As particularidades do ICMS devem ser consultados na legislação do estado em que a empresa está localizada.

Fórmula:

ISS = Faturamento x Alíquota

ICMS = (Faturamento – Créditos Compras) x Alíquota

Exemplo de Calculo Lucro Real

 

Por fim vamos entender exatamente como calcular o Lucro Real. Com todas as informações que já vimos ao longo deste artigo, fica muito simples realizar esse cálculo: assim, basta aplicar as alíquotas dos tributos sobre a sua base de cálculo.

Para compreender como calcular o Lucro Real, vamos utilizar como exemplo uma empresa prestadora de serviços que teve uma receita bruta trimestral de R$500.000,00 e um lucro trimestral apurado em R$300.000,00.

 

IRPJ

Para calcular o Imposto de Renda devido por essa empresa, vamos multiplicar o seu lucro líquido pela alíquota (15%):

R$300.000,00 * 15% = R$45.000,00

Porém, essa empresa teve um lucro trimestral que ultrapassou em R$60.000,00 a média de R$20.000,00 por mês, portanto será necessário recolher um adicional:

Base de calculo: R$300.000,00 – R$ 60.000,00 = R$240.000,00

IR adicional: R$240.000,00 * 10% = R$24.000,00

No total, essa empresa deve recolher R$69.000,00 de IRPJ.

 

CSLL

Para calcular a CSLL basta aplicar a sua alíquota sobre o lucro:

R$300.000,00 * 9% = R$27.000,00

 

PIS e COFINS

Para calcular o PIS e a COFINS é possível somar as suas alíquotas para facilitar o cálculo: 1,65% + 7,6% = 9,25%

Então, vamos aplicar essa alíquota sobre a receita obtida:

R$500.000,00 * 9,25% = R$46.250,00

Entretanto, é importante considerar que é possível deduzir diversos custos – como compras de matéria-prima, serviços de terceiros destinados à produção, entre outras. Supondo que essas despesas somaram R$150.000,00, o cálculo seria:

R$150.000,00 * 9,25% = R$13.875,00

Por fim, no total, o valor devido de PIS e COFINS seria R$32.375,00

 

ISS

Desta maneira se essa empresa foi até a prefeitura do seu município e descobriu que a alíquota de ISS sobre o faturamento dos seus serviços é de 4%, pode ser feito o cálculo da seguinte forma:

R$500.000,00 * 4% = R$20.000,00

Incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes a taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário

 

Em virtude da legislação de regência das contribuições do PIS e da COFINS, que estabelecem como base de cálculo “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, a parcela de atualização monetária restituída é tributada pelas aludidas contribuições. (Art. 3º do ADI SRF nº 25/2003).

Isso porque os valores referentes à atualização monetária são considerados, seja pela Receita Federal como pela jurisprudência dos tribunais superiores, como receitas financeiras, recorda-se que o Decreto nº 8.426, de 2015, restabeleceu as alíquotas das contribuições sob exame quando incidentes sobre receitas financeiras.

Não obstante, o STF ao julgar o RE nº 574.706 (Tema 69), definiu o conceito de receita como sendo todo ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Ora, se a Corte Maior reconheceu que a Selic sobre indébito tributário tem natureza indenizatória, e não de receita, pelo mesmo fundamento, também deve ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, já é possível vislumbrar algumas decisões favoráveis, fazendo analogia ao tema 962, vejamos:

“Os juros pela taxa SELIC auferidas na repetição – judicial ou administrativa – de indébitos tributários devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Da mesma forma em relação ao PIS e COFINS.

“(…) Na mesma toada, entendo que merece acolhida o pedido relativamente às bases de cálculo do PIS e da COFINS. Reconhecido o caráter indenizatório, não há capacidade contributiva associada a tal verba de modo que possa ser considerada receita tributável. (…)”.

TRF4, AG: 5034452-64.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de julgamento: 01/12/2021.

Outras decisões:

  • TRF3, AI: 5022813-76.2021.4.03.0000
  • TRF4, AC: 5000072-31.2021.4.04.7205
  • TRF5, AP: 0820114-13.2019.4.05.8300.

• Sugestão: considerando a similitude dos temas tratados (Tema 962), recomendamos aos contribuintes que ingressem na justiça para questionar os recolhimentos indevidos.

• Risco: não tem, pois no MS não tem sucumbência;

• Efeitos: possibilidade de recuperar os valores do PIS e COFINS tributados a título de atualização monetária na recuperação de ação judicial, como por exemplo na ação da “Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS”.

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