Compensação cruzada: possibilidade de pagamento de tributos federais com créditos tributários

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A compensação cruzada é a possibilidade que os contribuintes que possuem créditos perante o Governo Federal, passíveis de restituição e ressarcimento, têm para compensar, via declaração, débitos das contribuições previdenciárias (Patronal/Terceiros/Segurados). Inúmeros contribuintes possuem créditos tributários perante o Governo Federal e o alargamento da possibilidade de sua utilização, nessa época de incertezas políticas e econômicas, é de suma importância para seu planejamento tributário e econômico. Leia mais sobre o assunto nesse conteúdo

O que é compensação cruzada?

A compensação cruzada é um direito que as empresas passaram a ter a partir de 2018, após a adoção do e-Social e da DCTF Web (para fins de compensação). Tal compensação consiste em utilizar créditos acumulados de tributos federais para compensar débitos de natureza previdenciária e vice-versa.

O acúmulo de crédito se dá quando as empresas pagam tributos a maior ou indevidamente, sejam tributos federais, tais como: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, sejam as contribuições previdenciárias.

Vale lembrar que, até então, a Receita Federal do Brasil só permitia a compensação de créditos e débitos da mesma natureza, ou seja, compensação de “tributos federais” com “tributos federais” e “contribuições previdenciárias” com “contribuições previdenciárias”.

É importante destacar que a compensação cruzada só será possível quando as empresas já estiverem utilizando o e-Social para apuração das contribuições e, consequentemente, utilizando a DCTF Web para informar os débitos previdenciários, antes disso não é possível realizar tal compensação.

A compensação é benéfica para aqueles contribuintes que queiram utilizar seus créditos de outros tributos federais para pagar suas contribuições previdenciárias. Esta tem sido uma ótima opção às empresas que possuem maior gasto com a folha de pagamento, por exemplo, uma vez que evita desembolsos para essa operação, gerando assim um efeito caixa, especialmente em tempos em que se almeja a retomada econômica pós-crise sanitária.

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) – em vigor desde janeiro de 2018, conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor – traz, por um lado, a obrigação de uma reorganização administrativa devido a automatização dos processos e procedimentos, o que facilita ao fisco a identificação de infrações. Por outro lado, traz uma importante mudança regulamentar e altamente benéfica às organizações: a denominada compensação cruzada ou compensação tributária unificada.

As empresas que utilizam o eSocial poderão usufruir de suas vantagens, que preveem a possibilidade de se fazer a compensação previdenciária com outros tributos federais. A RFB (Receita Federal do Brasil) destaca que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei, e regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.810, de 2018.

A possibilidade de realizar a compensação de créditos previdenciários com outros tributos federais terá um efeito positivo no fluxo de caixa das empresas, uma vez que não haverá o desembolso para quitação do tributo devido, sendo possível utilizar seus créditos de forma mais rápida sem haver a necessidade de passar meses atualizando saldos ou até protocolizar pedido de restituição junto à RFB, situação nas quais os processos demoram anos para serem analisados.

Quais são as regras para utilização do benefício da compensão cruzada?

1) somente poderão usufruir deste tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);

2) só podem ser objeto desta compensação os débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Portanto, se o contribuinte ainda não utiliza o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias, não poderá realizar, por declaração, a referida compensação tributária.

Vale lembrar que a compensação consiste em efetiva modalidade de extinção do crédito tributário, de modo que a correta interpretação da norma que rege a “compensação cruzada” deve ser feita em consonância com os parâmetros delineados pelos artigos 170 e 170-A do CTN. Através desses dispositivos normativos se extrai a conclusão de que os créditos “nascem” para os contribuintes quando se tornam líquidos e certos, inclusive a partir do trânsito em julgado da decisão que os reconhece.

Neste momento, em que é necessário que o Estado caminhe lado a lado com os contribuintes, insistir neste caminho se revela um lamentável equívoco. Eis que a inconstitucionalidade da vedação à compensação se manifesta pela inobservância dos Princípios da Legalidade e da Isonomia, ao violar disposições constitucionais e o tratamento equânime entre contribuintes que apuram créditos tributários federais e buscam usufruí-los livremente através do reconhecido instituto da compensação cruzada.

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A compensação cruzada é um direito que as empresas passaram a ter a partir de 2018, após a adoção do e-Social e da DCTF Web (para fins de compensação).

Como fazer compensação cruzada DCTFWeb?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.

Compensação Cruzada Receita Federal

Ainda, de acordo com orientação constante do site da RFB, os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão, por meio do PER/DCOMP Web:

– compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;

– fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

– realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir da DCTF Web.

Portanto, os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTFWeb somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários, e vice-versa. No entanto, os créditos apurados a partir da utilização da DCTFWeb poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos, também apurados a partir da utilização da DCTFWeb, e vice-versa.

3.1) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

• Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF Web poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018 (empresas do 1º Grupo) ou abril de 2019 (empresas do 2º Grupo – faturamento superior a R$ 4,8 milhões). Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

• PIS não cumulativo

• Cofins não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

• Reintegra

No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Diante do exposto acima, apenas os créditos apurados a partir da utilização da DCTFWeb poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos de origem não previdenciária, também apurados a partir da utilização da DCTFWeb, e vice-versa.

Entretanto, caso o crédito ou débito seja apurado antes do início da DCTFWeb para empresa, os créditos previdenciários somente poderão ser compensados com débitos previdenciários, não podendo compensar com débitos de origem não previdenciária.

Veja mais Perguntas e Respostas da DCTFWeb, disponível no Site da Receita Federal do Brasil