Entenda quais são os tributos recuperáveis no setor de varejo!

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Devido à alta carga tributária brasileira, muitos empreendedores têm buscado maneiras para minimizar os impactos financeiros que ela pode gerar e, dessa forma, manter o crescimento sustentável do negócio. Entre as principais medidas está a probabilidade de reconhecer os tributos recuperáveis.

Esses tributos se tratam de impostos subtraídos daqueles que a empresa tem a obrigação de recolher, em que haverá um saldo a recuperar e que exige um estudo minucioso para serem identificados e solicitados.

Quer entender melhor como funciona esse processo e esclarecer suas principais dúvidas sobre ele? Então, continue a sua leitura!

O que é a recuperação de tributos?

 

A legislação tributária tem uma abrangência muito ampla aos impostos recuperáveis. Convêm mencionar que a maioria é regulamentada por normas de ordem geral, enquanto outras atendem às situações disciplinares especificada na jurisprudência.

Os impostos recuperáveis pelas empresas na atividade industrial são: IPI (Imposto sobre produtos industrializados) e o ICMS (imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação).

A recuperação de tributos pode ser feita por meio de procedimento administrativo ou ajuizamento de ação judicial. Essa ação se deve ao fato da companhia ter pago impostos a mais do que o necessário.

Trata-se de um modo para que as empresas possam solicitar o reembolso quando ocorre o pagamento de impostos indevidamente, seja por um erro de cálculo, cobrança do Governo e demais motivos. Entre os impostos passíveis de recuperação, podemos citar:

  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) — multa dos 10% em demissões sem justa causa;
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST);
  • Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) sobre verbas indenizatórias — nos casos de demissão sem justa causa;
  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • ICMS pago nas contas de Energia elétrica;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Tributos não recuperáveis – Créditos do PIS E COFINS

 

IPI

O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos comerciantes varejistas, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.

ICMS

Compreende a base de cálculo o ICMS devido pelo vendedor destacado em nota fiscal, independentemente de ser recuperável ou não.

ICMS – ST

A maioria dos contribuintes entendem que o ICMS destacado em nota fiscal a título de substituição tributária, quando não recuperável, faz parte do custo de aquisição, para crédito de PIS e COFINS, com base no § 3º, do art. 301, do atual Regulamento do Imposto de Renda.

Observe-se ainda que o art. 8º, § 3º da IN SRF 404/2004 estipula que o ICMS integra a base de cálculo. A norma não restringe a origem do ICMS, se oriundo da obrigação tributária do vendedor ou da antecipação das etapas seguintes de circulação.

Ainda neste entendimento, a suposição que o texto normativo aplica-se apenas ao ICMS dito “normal” e excluindo o ICMS-Substituição não prospera, mesmo considerando que a base de cálculo do PIS e COFINS não compreende, para o vendedor, o ICMS-ST destacado em nota fiscal e repassado ao comprador.

Se assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos nas compras de mercadorias para revenda (quando o comprador não recupera o imposto), pois também não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS do vendedor.

Entretanto, tanto a Receita Federal, em resposta às consultas dos contribuintes, quanto o CARF e o STF (veja notícia: STJ Nega Direito de Crédito do PIS e COFINS sobre parcela de ICMS), vem se posicionando contrariamente a este entendimento.

Portanto, para manter os créditos do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as parcelas do custo do ICMS-ST não recuperável, os gestores fiscais precisam estar amparados por medidas judiciais adequadas, segundo orientação de sua assessoria jurídica.

BASES

Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, Instrução Normativa SRF 404/2004, art. 8º, § 3º e Solução de Consulta COSIT 106/2014.

 

EXEMPLO DE UM CASO:

A Empresa Bemchimol e & CIA LTDA., através do pedido de fornecimento 0/97 solicitou a empresa PHILIPS da Amazônia/sa, ambas situada no estado o seguinte material:

  • 10 Vídeos cassete 2 HEAD preço unitário R$ 190.00
  • 10 Aparelhos de 3X1 de 350 watts preço unitário R$ 195.00
  • 10 Televisores coloridos 14” preço unitário R$ 170.00

Faturar a nota fiscal correspondente e calcular o imposto devido.

A Philips vende nessa operação e ela gera um débito do imposto.

  • IPI- R$ 832.50  a Philips vai pagar para (união).
  • ICMS- R$ 1085.02  Vai para o estado.

A Bemchimol (a que compra), na operação comercial gera um crédito do imposto.https://3a7c29e42401c94b405bb55fc6945f7e.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html

A Bemchimol vai revender à consumidor dentro do estado (nota fiscal série B).

  • 10- Vídeo cassete de 300.00 que é igual a 3000.00.
  • 10- Som 3×1 de 350.00 que é igual a          3500.00.
  • 10- TV 14p de 250.00 que é igual a             2500.00.
  • Total                                                          = 9000.00.

Custo de entrada de estoque: O custo de aquisição corresponde ao valor total da nota fiscal, incluído nesse montante, os impostos que foram, destacado e considerado por lei como sendo recuperáveis.

Para apura o custo de entrada do material em estoque e determinar o valor a ser escriturado o almoxarife adota o seguinte procedimento de calculo:

Custo de aquisição (CA), menos imposto recuperáveis (ICMS e IPI) é igual ao custo de entrada em estoque (CEE) 5.550

Fórmula: CA – IR = CEE (não concederá o ICMS), Tem que conceder somente esse. (CA = CEE) = 5.550.

O custo de entrada em estoque é um dos elementos que integram a movimentação de entrada na ficha de estoque. O ICMS e o IPI não fazem parte do custo de entrada, pois são considerados como recuperáveis, não constituindo despesas.

 

Quem tem direito a créditos de impostos?

Toda empresa que recolhe impostos sujeitos à dupla tributação tem direito ao crédito fiscal. No entanto, você deve ficar atento à natureza do imposto. Por exemplo, você não pode utilizar a compensação oriunda do IPI para reduzir seus débitos com ICMS.

Afinal, o primeiro é um tributo federal, que vai para o cofre da União, ao passo que o segundo é estadual, dirigido à Secretaria da Fazenda do estado. Esses impostos a recuperar, para os demais fins, devem ser classificados como ativos financeiros do seu negócio.

Como recuperar esses créditos?

Como explicamos, para saber se sua empresa tem direito aos créditos, é preciso realizar uma operação contábil complexa chamada de “balanço patrimonial”. Com ela, todas as notas fiscais de entrada e de saída serão reunidas e analisadas. Desse modo, será possível cruzar os dados e saber quais impostos foram pagos em duplicidade. Caso tenha havido mais impostos a receber do que a recolher, você poderá pedir a compensação.

Por isso, é essencial que seu negócio tenha uma gestão contábil muito bem feita, contando com a tecnologia em nuvem. Assim, o risco de perder qualquer NF é mínimo e todas elas poderão servir como documentação de prova dos seus direitos. Um dos maiores problemas fiscais das empresas antigamente era a perda de notas fiscais, consequentemente, o balanço patrimonial deixava de registrar valores importantes.

Portanto, o bom controle dos impostos a receber pode ser uma estratégia essencial para o aumento da lucratividade líquida do seu negócio. A maioria das empresas ainda não percebeu a importância de uma boa política tributária. O investimento nessa área é relativamente simples, pois demanda somente uma força de trabalho capacitada e as tecnologias certas de gestão.

https://www.youtube.com/watch?v=_kZ9-xy8dZc

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