Lei de execução fiscal e as implicações que podem ocorrer com seus bens

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Se você ou sua empresa recebeu uma citação da Justiça para se defender de uma execução fiscal, a ordem é ter pressa! Em algum momento você já deve ter ouvido falar em Execução Fiscal, que nada mais é do que um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido. A Execução Fiscal pode ser aplicada em caso do não pagamento de impostos, taxas governamentais, multas, rompimento de contratos, entre outros.

Neste artigo, você vai entender mais sobre a Lei 6830, além de conhecer o conceito de execução fiscal, dívida ativa, prescrição e outros aspectos relevantes relacionados às cobranças fiscais. Continue a leitura e saiba mais!

O que é a Lei de Execução Fiscal (LEF)?

Quando se fala em recolhimento de tributos, o contribuinte — pessoa física ou jurídica — precisa estar atento à legislação em vigor. No Brasil, há inúmeras leis, portarias e instruções envolvendo a cobrança de impostos, taxas e contribuições. Neste contexto, a Lei 6830 ocupa uma posição de destaque.

A Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execuções Fiscais, estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela Fazenda Pública na cobrança judicial de contribuintes inadimplentes.

Para entender melhor a Lei 6830 é preciso, primeiramente, conhecer alguns conceitos relacionados a ela. E é neste ponto que adentramos o conceito de “execução fiscal”, que serve como base para que você entenda melhor o funcionamento da Lei 6830, de Execuções Fiscais.

O termo “execução fiscal” refere-se a um processo no qual a Fazenda Pública aciona o poder judiciário com o objetivo de cobrar o pagamento de uma dívida de um contribuinte que está inadimplente.

Por exemplo, imagine que o contribuinte não pagou um imposto que ele devia para a União. Neste caso, a União pode ingressar com o que chamamos de Ação de Execução Fiscal contra este contribuinte que está em débito.

Para ingressar com essa ação, é imprescindível que a Fazenda Pública siga algumas regras que estão elencadas na legislação tributária e fiscal, como é o caso da Lei 6830.

A Lei 6830 foi criada em 1980 com o objetivo de orientar o procedimento a ser adotado nas ações de execução fiscal. Por isso, ela versa a respeito de questões como: o que caracteriza uma dívida ativa, quais são os prazos de prescrição, etapas da execução fiscal, entre outros.

Uma execução fiscal só existe na esfera judicial — poder judiciário. Isso significa que, antes de ingressar com essa ação, é normal que a Fazenda Pública realize tentativas de cobrança pela via administrativa. Caso não obtenha êxito na cobrança administrativa, ela aciona o poder judiciário na tentativa de cobrar os valores devidos.

Além da Lei 6830, as execuções fiscais são regidas, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil. Isso significa que, além da Lei, o CPC também é utilizado para orientar e nortear os procedimentos.

Mas, afinal, o que encontramos na Lei 6380? Na Lei de Execuções Fiscais encontramos, entre outras questões, aspectos como:

  • prazos para cobrança da dívida;
  • formas como a dívida pode ser cobrada;
  • ordem de prioridade na penhora de bens;
  • responsáveis solidários pelos débitos inscritos em dívida ativa;
  • sujeitos passivos da execução fiscal;
  • órgãos competentes para inscrever o contribuinte em dívida ativa;
  • conceito e delimitação da dívida ativa; e,
  • regras sobre prescrição.

O que é um processo de execução fiscal?

A Execução Fiscal nada mais é do que um processo que segue um procedimento especial, as regras especiais detalhadas na Lei nº 6.830/80.

​​A execução fiscal, como falamos brevemente acima, é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. Essa ação é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após tentativas frustradas de recuperação na via administrativa.

O processo de execução fiscal é baseado na existência de um título executivo extrajudicial, chamado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada..

Existe uma lei que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos, é a denominada Lei de Execução Fiscal (LEF):  Lei 6.830/1980.

Analisando a LEF, vale destacar os pontos abaixo:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Ainda é possível reconhecer que, caso não ocorra o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Esse processo é todo realizado através do Poder Judiciário, uma vez que não lhe cabe responsabilizar o devedor. Dessa maneira, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

A União, o Estado, Município ou suas autarquias iniciam uma ação judicial acompanhada da CDA – certidão de dívida ativa – para cobrar uma quantia devida ao Poder Público.

Apesar do nome, o processo de execução fiscal não se limita à cobrança de tributos, pode-se usar a execução fiscal para cobrança de multas de trânsito, multas ambientais, multas aplicadas por agências reguladoras (ANTT, ANATEL, ANAC, etc.).

Em suma, a execução fiscal federal é um processo judicial que segue o procedimento da Lei nº 6.830/80 para a cobrança de uma dívida inscrita na dívida ativa e devida à União Federal ou às suas autarquias, e que se processa perante a Justiça Federal.

Já uma execução fiscal estadual é um processo judicial que também segue o procedimento da Lei nº 6.830/80, mas serve para cobrar uma dívida inscrita na dívida ativa e devida ao Estado ou às suas autarquias, como uma cobrança de ICMS ou ITCMD, e que tramita perante a Justiça Estadual.

Por fim, uma execução fiscal municipal é um processo judicial que também segue a Lei nº 6.830/80, mas serve para cobrar uma dívida inscrita na dívida ativa e devida ao Município ou às suas autarquias, como uma dívida de ISS ou ITBI, e que tramita perante a Justiça Estadual onde está localizado o município.

O que é uma ação de Execução Fiscal?

Conforme mencionado, a execução fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias têm a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores, através do Poder Judiciário.

Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem cinco dias para pagar os débitos ou indicar bens a fim de garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.

Caso os bens não sejam indicados, é possível que ocorra penhoras de créditos on-line, penhora de faturamento da empresa, penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos e outros. Só não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

O contribuinte tem o direito de discutir o débito. Para isso ele deve, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos à execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

Em casos excepcionais, o contribuinte poderá propor Embargos à Execução Fiscal com garantia parcial dos débitos executados, hipótese que depende da comprovação em juízo de diversos elementos fáticos

Também é possível realizar a defesa através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.

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Saiba o que é processo de execução fiscal e as implicações que podem ocorrer com seus bens.

Dívida Ativa da União

A dívida ativa é o cadastro que todo governo, seja ele municipal, estadual ou federal precisa ter, a fim de reunir as informações de todas as pessoas que possuem algum tipo de débito com aquele governo.

A maioria dos brasileiros sabe que se deixar de pagar contas pode sofrer uma série de consequências, como pagamento de juros, suspensão de serviços, restrição de crédito e inclusão no cadastro de devedores, como o SPC e Serasa.

Algo parecido pode acontecer com quem deixa de pagar impostos, multas e outros compromissos financeiros com o governo. Entretanto, neste caso, o CPF ou CNPJ do inadimplente será registrado na dívida ativa.

As instituições financeiras que desejam incluir um contribuinte no cadastro e tomar as medidas legais para a cobrança, devem informar a Procuradoria Geral da região. Esta ficará responsável por emitir a Certidão de Dívida Ativa.

Dívida Ativa da União (DAU) é todo valor devido à Fazenda Pública Federal por qualquer pessoa física ou jurídica que, em razão da sua inadimplência, esteja inscrito nos registros da Dívida Ativa e em cobrança no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A existência de Dívida Ativa pode ser resultante de uma inadimplência tributária (impostos, taxas ou contribuições), fiscal (auto de infração ou multas), processual (custas e multas processuais), contratual (descumprimento de contratos de licitação, aforamento, laudêmio, locação ou arrendamento de bens públicos) ou até mesmo decorrente de cessões de crédito (dívidas originárias de operações de crédito rural, como empréstimos e financiamentos), indenizações, reposições e restituições devidas ao governo.

Com relação à Fazenda Pública Federal, as inscrições em Dívida Ativa da União podem ser relativas a débitos originados em diferentes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, tais como: Receita Federal, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Agricultura, Secretaria de Patrimônio da União, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Polícia Federal, Exército Brasileiro, Banco do Brasil, entre outros.

Em síntese, qualquer valor devido à órgãos públicos, caso não seja pago dentro do prazo de vencimento, poderá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, salvo as exceções específicas previstas em lei e desde que o débito tenha sido devidamente constituído por meio de um processo formal (seja administrativo ou judicial).

É importante destacar que o simples fato de ter um débito inscrito em Dívida Ativa da União pode resultar em um aumento considerável da dívida original, em razão do acréscimo de encargos legais (no patamar de 20%), multa de mora, multa de ofício, além de juros e correção monetária (atualização mensal pela taxa SELIC) até o efetivo pagamento.

No âmbito do governo federal, a Dívida Ativa da União é inscrita, controlada e cobrada administrativamente e judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da administração pública federal responsável por representar e defender os interesses da Fazenda Nacional e apurar a certeza, liquidez e exigibilidade de todos os débitos encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União.

Após a inscrição em Dívida Ativa, caso o débito não seja regularizado (pago ou parcelado), a PGFN pode proceder sua cobrança por meio de um processo judicial perante a Justiça Federal. Esse processo, chamado de Execução Fiscal, possibilita o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, a penhora e indisponibilidade de bens móveis e imóveis e até mesmo o redirecionamento da execução para os sócios das empresas devedoras.

Quais são as etapas da Lei de Execução Fiscal?

A Lei de Execução Fiscal foi criada justamente para estabelecer um procedimento padronizado para ações de execução de valores devidos ao Estado. O que vale para todas as esferas de governo, em relação à dívidas tributárias ou não tributárias.

Para que fique mais fácil entender esse processo complexo, vamos separar as etapas da execução fiscal em cinco fases. Acompanhe!

01- Petição inicial

Na maioria dos casos, após 90 dias do prazo de cobrança administrativa, a execução será indicada a partir da Certidão de Dívida Ativa. Nesse momento, é designado apenas o Juiz a quem o documento será dirigido. O valor do processo será o mesmo registrado na certidão.

02- Comunicação e penhora

Após a petição, uma comunicação vai informar que há um processo contra o devedor. O executado tem cinco dias para pagar a dívida com os todos os encargos ou garantir essa execução. Caso não ocorra o pagamento ou a garantia de execução, a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor.

Vale a pena ressaltar que a penhora obedece a uma ordem, é ela: Dinheiro; Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; Pedras e metais preciosos; Imóveis; Navios e aeronaves; Veículos; Móveis e Direitos e ações.

03- Recursos do executado

O devedor tem um prazo de 30 dias, a partir do depósito, da fiança ou seguro garantia, ou da intimação de penhora para apresentar recursos. É importante que neles constem tudo que for útil à sua defesa, provas documentais e testemunhais.

04- Expropriação de bens

Caso a execução não seja interrompida, os bens do executado poderão ser retirados sem precisar de sentença.

05- Arrematação e concessão

É nesta etapa que os bens ficam disponíveis para venda à terceiros. Vale dizer que a venda sempre é realizada em leilões públicos e esse processo ocorre porque o Estado precisa reaver a dívida do contribuinte de alguma forma.

O que são os embargos à Execução Fiscal? Quais são os principais riscos?

Podemos dizer que os embargos à execução fiscal consistem em ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Ela acaba sendo distribuída por dependência na ação de execução fiscal, sendo assim, ambas serão julgadas em conjunto.

O prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal é de 30 dias contados a partir de três momentos:

1) do depósito da quantia referente ao crédito tributário discutido;

2) da juntada da prova da fiança bancária do crédito tributário discutido;

3) da intimação da penhora dos bens do executado.

De acordo com o art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal:

“O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

III – da intimação da penhora.

A ação de embargos à execução fiscal pode ter efeito suspensivo desde que preencha quatro requisitos do art. 739-A, do CPC que são: a) se houver o requerimento do embargante, b) relevância da argumentação, c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e d) garantia integral do juízo através de penhora, depósito ou caução referente ao crédito tributário devido.

O art. 739-A da CPC diz que:

“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

  • 1. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Vale destacar que a ação de embargos à execução deve estar garantida em juízo através da penhora, caução ou depósito da quantia relativa ao crédito tributário discutido, sob pena de não ser conhecida a respectiva ação de defesa do contribuinte.

Responsabilidade solidária pela dívida ativa

Além da responsabilidade do contribuinte devedor, a responsabilidade pelo pagamento da dívida ativa se estende para fiadores, espólio (no caso de devedor falecido), massa falida (no caso de pessoa jurídica), sucessores a qualquer título e demais responsáveis nos termos da Lei 6830.

Ausência de pagamento e penhora de bens

Se o contribuinte não pagar a dívida no prazo, tampouco oferecer bens em garantia, poderá ter os seus bens penhorados. Aqui, vale lembrar que a Lei 6830 define a existência de bens impenhoráveis, e estes não entram no rol da penhora. A legislação em vigor estabelece uma ordem de penhora: 

  1. dinheiro;
  2. títulos da dívida pública como títulos de crédito, por exemplo;
  3. metais e pedras preciosas;
  4. imóveis;
  5. navios e/ou aeronaves;
  6. veículos;
  7. móveis;
  8. direitos e ações.

Essa ordem foi definida com o objetivo de facilitar o recebimento do valor da dívida, por isso, a penhora recai preferencialmente sobre bens com maior liquidez e de fácil alienação. 

A única exceção à penhora são aqueles bens declarados como impenhoráveis pela lei. Desta forma, tudo o que não for impenhorável poderá servir como meio de pagamento da dívida.

Inventários e processos de falência

A regularidade do contribuinte com a Fazenda Pública é uma condição para dar prosseguimento a qualquer processo de inventário, falência, liquidação, concordata, arrolamento ou concurso de credores. Por isso, é exigida a certidão negativa de débitos nesses processos.

Caso exista dívida com a Fazenda Pública, ela deverá ser paga para, posteriormente, ser dado prosseguimento a qualquer um dos processos mencionados.

Havendo penhora de bens, via de regra, eles são alienados em leilão público e o valor da venda é revertido para o pagamento da dívida.

O que são os embargos à Execução Fiscal? Quais são os principais riscos?

Execução Fiscal e Leilão de Imóvel

É comum que uma execução fiscal para reaver débitos de dívidas decorrentes da propriedade imobiliária, como IPTU ou ITR, leve o imóvel a leilão.

Diferentemente do que parte das pessoas imagina, imóveis podem ser retirados da propriedade de alguém por uma decisão judicial, até mesmo quando a pessoa tenha apenas um único imóvel em seu nome.

O leilão judicial de imóvel é extremamente desvantajoso para o devedor, pois a avaliação judicial não costuma ser tão criteriosa e tende a subavaliar o bem. Não suficiente, o imóvel pode ser leiloado por metade do valor avaliado, caso não apareçam interessados na primeira tentativa de vendê-lo (1ª hasta).

Por exemplo, digamos que o devedor possua imóvel com dívida de IPTU no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e ele seja subavaliado no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Por fim, o imóvel pode ser vendido pela metade desse preço na 2ª hasta, por R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Mas e se o devedor tiver apenas um único imóvel?

É possível leiloar o imóvel mesmo quando seja o único bem imóvel daquela família, nesses casos não se aplica a regra protetiva do bem de família, pois a dívida tributária decorrente do próprio imóvel é uma exceção a essa regra, como se lê da lei que institui o “bem de família”:

Lei nº 8.009/1990

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Assim, mesmo que a pessoa tenha apenas um imóvel, caso ela não pague uma dívida de IPTU ou ITR, pode perdê-lo por valor inferior ao real para que seja quitada a dívida tributária.

Execução fiscal e Bloqueio de conta

Uma das medidas mais comuns numa execução fiscal é o chamado bloqueio de contas.

Na realidade, o juiz emite uma ordem judicial ao banco para bloquear determinado valor depositado naquela instituição financeira.

O Poder Judiciário usa um sistema que interliga o magistrado ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, chamado de SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.

Caso a cobrança seja considerada correta, o valor bloqueado sofrerá a chamada penhora on-line, feita também pelo SISBAJUD.

Entretanto, nem sempre o bloqueio da conta é feito de forma correto, pois a lei processual elenca hipóteses de impenhorabilidade.

A lei considera que a execução fiscal não pode recair sobre bens impenhoráveis, pelo fato de que a pessoa não pode perder todos seus bens para honrar uma dívida, assim, como forma de garantir o mínimo de dignidade, cria limites para um processo de execução.

Código de Processo Civil

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Por tal motivo, a lei veda que a execução fiscal bloqueie uma conta poupança cujo saldo seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou salário depositado em conta corrente.

Outra hipótese de bloqueio ilegal é quando o juiz defere, numa execução fiscal, bloqueio antes da citação. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível o bloqueio de numerário em instituição bancária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. [1]

A legalidade do bloqueio deve ser analisada caso a caso, com auxílio de um advogado tributarista.

Como consultar a execução fiscal?

A existência de uma execução fiscal contra si é um risco que ninguém deseja correr. Porém, como saber se você tem um execução fiscal ajuizada? Onde tirar certidão de execução fiscal?

A resposta é simples: junto ao Poder Judiciário.

Como dito anteriormente, a execução fiscal é um processo. Portanto, o primeiro passo é consultar a Justiça Estadual e Federal da sede da empresa ou do domicílio da pessoa física, para saber se há ações judiciais ajuizadas contra si.

Normalmente, os sites dos tribunais disponibilizam mecanismos de consulta de fácil acesso.

Para se certificar, é recomendável também realizar uma pesquisa em outros Estados, principalmente se a empresa costuma realizar operações interestaduais.

Porém, a inexistência de uma execução fiscal não quer dizer que não haja uma dívida tributária, afinal, a execução é apenas o último passo, apenas demonstra que há cobrança da dívida em juízo. Para se certificar que não há dívida tributária alguma, procure obter certidões negativas junto à Receita Federal e às Secretarias Estaduais e Municipais de Fazenda.

Qual o prazo dos Embargos à Execução Fiscal?

Segundo o art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o executado (devedor) pode apresentar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que está “garantida” a dívida, seja pelo depósito judicial feito pelo próprio devedor, pela fiança bancária / seguro garantia, ou pela penhora realizada pelo Judiciário.

É preciso ter muita atenção, pois, diferentemente do que ocorre com outros prazos processuais, o prazo dos embargos à execução fiscal se inicia na data em que o devedor foi intimado da penhora.

Não se deve esperar até a juntada da intimação da penhora aos autos, é necessário procurar um bom advogado tributarista o mais breve possível, para que haja tempo hábil para ser feita uma boa defesa fiscal.

Como se defender de uma Execução Fiscal?

Quando o contribuinte sofre uma Execução Fiscal, há duas formas básicas de apresentar sua defesa, a principal é por meio dos Embargos à Execução Fiscal e a outra é por intermédio de uma Exceção de Pré-Executividade.

A ação de execução fiscal é o instrumento por via do qual a Fazenda Pública tenta receber judicialmente um crédito que acredita possuir. Por isso, ocorre depois de uma tentativa frustrada de cobrança na esfera administrativa.

Nesse cenário, após fazer um lançamento, a Fazenda Pública se torna titular de um direito a uma prestação. Na hipótese dessa prestação não ser adimplida pelo sujeito passivo, e caso não tenha havido nenhuma causa extintiva do crédito lançado, a Fazenda precisa da provocação do Poder Judiciário para, forçosamente, assegurar o adimplemento por parte do contribuinte.

Portanto, diferente do processo de conhecimento, nos processos executivos não é questionado o mérito da cobrança. No caso da execução fiscal, o objetivo é a prestação da tutela executiva.

As execuções fiscais têm defesa sim, a dívida pode ser federal, estadual ou municipal, e significa que para virar execução fiscal, todo o procedimento administrativo já terminou, tendo a empresa contribuinte feito a defesa administrativa ou não, a Secretaria da Fazenda da Receita Federal, do Estado ou do Município, inscreveu a dívida e enviou ao poder judiciário para que a dívida seja cobrada com toda a força da lei.

Defender as execuções fiscais é necessário para não comprometer o fluxo de caixa da empresa, não ter bloqueio de conta bancária, não ter penhora de bens e faturamento e vários outros problemas.

Nesse sentido, são as principais formas de defesa ao executado em uma ação de execução fiscal: impugnação, embargos à execução, exceção de pré executividade, ação anulatória, ação declaratória, e Mandado de Segurança. Vejamos uma breve análise sobre cada forma de defesa:

1 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Conforme o nome já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas (ou dilação probatória).
Esse tipo de defesa tem natureza jurídica de incidente processual, não exige o oferecimento de garantia e pode ser apresentado em qualquer momento do processo – ou seja, não há previsão de prazo peremptório para seu protocolo.
Apesar de a exceção de pré-executividade não estar prevista em uma lei específica, ela é amplamente aceita pela jurisprudência e doutrina. A apresentação de EPE também está amparada pela súmula 393 do STJ, que prevê: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
É importante destacar que a mera apresentação de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal e atos constritivos de patrimônio do executado. A suspensão da execução fiscal só pode ocorrer em caso de oferecimento de garantia, por determinação do juízo ou em casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstos pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional ( CTN).

2 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil.
Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa.
Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.
Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença.

3 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

A ação anulatória de débito fiscal tem por objetivo revisar ou extinguir um débito de origem fiscal (multa, lançamento tributário, auto de infração, etc), questionando-se os erros de procedimento ou eventuais vícios que possam ter dado origem à cobrança que culminou no lançamento do débito fiscal. Ela busca a revisão ou extinção de um ato administrativo ilegal ou nulo.
Também conhecida como ação anulatória do lançamento fiscal, está prevista na Lei de Execuções Fiscais, artigo 38, e possibilita ao contribuinte-devedor, solicitar na justiça a revisão ou extinção do tributo cobrado, mesmo que esteja em fase de execução, ou ainda, somente inscrito na dívida ativa.

4- IMPUGNAÇÃO


A impugnação ocorre na esfera administrativa, ou seja, ainda não existe um processo judicial instaurado, ocorre quando o executado recebe o auto de infração e tem a possibilidade de apresentar em até 30 (trinta) dias (varia de acordo com a esfera do tributo, estadual, federal, pois sempre são regidos por leis própria dos seus órgãos) para apresentar alguma prova que comprove a inexigibilidade do crédito tributário.
Este meio irá iniciar o procedimento administrativo de execução fiscal e seguirá rito próprio de acordo com a esfera federal do tributo a ser discutido, porém em qualquer momento o executado poderá adentrar na esfera judicial suspendendo tal procedimento.


5 – MANDADO DE SEGURANÇA


Esse recurso é previsto na CF/88, em seu Art. 5º, LXIX, que pode ser usado em caráter preventivo, quando há ameaça a um direito e o crédito tributário ainda não tiver constituído, e repressivo, quando já tiver sido constituído o Crédito tributário. A aplicabilidade é regida pela Lei 12.016/2009.
O importante desse recurso é a concessão de uma medida liminar, com intuito de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, que não impede o andamento de um dos recursos acima, além disso não necessita nenhum custo e pode ser usado em qualquer momento do processo judicial ou mesmo com a necessidade de uma medida de urgência até mesmo no trâmite do procedimento administrativo, porém impossibilitando o retorno a esfera administrativa.

Prescrição intercorrente Execução Fiscal

Em 2020 existiam no Brasil quase 5 milhões de devedores que juntos eram responsáveis por uma dívida de R$ 3 trilhões de reais, o total do estoque da Dívida Ativa da União. Essa grande quantidade de devedores inviabiliza que a Procuradoria da Fazenda Nacional proceda à execução fiscal de todos eles (atualmente a PGFN conta com pouco mais de 2 mil Procuradores da Fazenda Nacional). Por isso, aliada ao interesse público, a estratégia de cobrança mais efetiva da PGFN focada em devedores potenciais, resulta na impossibilidade de execução fiscal de todos, ocasionando, muitas vezes, a prescrição de débitos inscritos.

Embora sejam dois institutos diferentes, a decadência do direito de cobrança e a prescrição de Dívida Ativa são situações previstas em lei que resultam na extinção do débito, isso significa que, uma vez identificada sua ocorrência, o débito deve ser extinto e baixado, com a liberação de toda e qualquer restrição vinculada.

Ao analisar uma Execução Fiscal, além da prescrição do crédito tributário por esgotamento do prazo prescricional de praxe, há a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da ação executória, importante matéria de defesa, muito favorável aos devedores.

O artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/80 prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4º. – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O prazo deve ser contado a partir do despacho do Juiz que determinou o arquivamento do feito.

Passado o prazo de 1 ano da determinação de suspensão dos autos, inicia-se o prazo de 5 anos, após o qual será considerada a prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, fica caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento da prescrição intercorrente.

Em algumas situações, a PGFN realiza até mesmo o protesto em cartório de dívidas que já prescreveram. Nesses casos, esses procedimentos são indevidos com base na lei, embora sejam ocasionalmente praticados. Por isso, é importante ficar atento, pois cobranças indevidas (até mesmo de dívidas prescritas) pode ser uma prática passível de indenização.

Nesse sentido, caso ocorra o parcelamento ou pagamento do débito (ou até mesmo a cobrança judicial) após o prazo prescricional, se mantém o direito ao reconhecimento da prescrição, sendo possível ao contribuinte até mesmo restituir eventuais pagamentos efetuados após o prazo prescricional. Por outro lado, uma vez parcelado um débito que esteja em vias de prescrição, imediatamente o prazo para prescrição se interrompe e sua contagem reinicia integralmente após sua rescisão.

Por se tratar de um diagnóstico específico e diferenciado para diferentes tipos de débitos, a análise administrativa de enquadramento na prescrição muitas vezes pode ser difícil, pois é preciso verificar o histórico de cobrança e os procedimentos realizados pelo devedor junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de constatar de forma segura o enquadramento da situação à norma correta relativa à cada dívida, bem como, as hipóteses de suspensão e interrupção do respectivo prazo prescricional. Caso você se enquadre nessa situação e deseje uma análise especializada se a sua dívida está prescrita, acesse esse link e descubra se seu débito é realmente devido.

Conclusão

A execução fiscal é uma ação judicial utilizada pela Fazenda Pública para reivindicar do devedor os créditos da dívida ativa, que corresponde a todo e qualquer valor devido à Fazenda Pública, seja por pessoa física ou jurídica, podendo ser tributária ou não tributária.

Esse procedimento é regulado principalmente pela Lei de nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 22 de setembro de 1980 e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil.

Após a constituição do débito como dívida ativa e a notificação do devedor para efetuar o pagamento, se este não efetuar o recolhimento do valor devido, a Fazenda Pública poderá ingressar com ação no Poder Judiciário para conseguir tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida objeto da execução fiscal.

Por ser uma ação de execução, um dos requisitos essenciais para o seu desenvolvimento regular é a existência de um título executivo extrajudicial, que será a razão da cobrança da dívida. Ele é conhecido como Certidão de Dívida Ativa e deve preencher os requisitos previstos no artigo 2 da Lei 6.830.

Em linhas gerais, essa ação se desenvolve com a procuradoria ingressando com a ação no Judiciário. O Juiz competente para analisar o caso determinará a citação do executado (o devedor) para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou garanta a execução.

O executado, ao tomar ciência da ação através de sua citação, poderá efetuar o pagamento do débito, não efetuar o pagamento ou garantir a execução. Caso não haja pagamento e nem seja garantido o juízo, será determinado o prosseguimento da execução e a consequente penhora dos bens do executado.

Se ocorrer a penhora, o devedor deverá ser intimado para poder apresentar embargos à execução fiscal, pois, com a penhora, o juízo torna-se garantido.

Os embargos à execução são uma forma de defesa do executado nas ações de execução. É o meio pelo qual se manifesta a discordância com o valor que está sendo cobrado. Uma vez que eles sejam apresentados, a Fazenda Pública é intimada a oferecer impugnação no prazo de 30 dias.

Diante de toda a complexidade do caso, é indispensável procurar orientação de um advogado da área. Se esse for o seu caso, entre em contato com o escritório especialista em Direito Tributário TDC ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que possamos tirar todas as suas dúvidas.

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