MP 1202/2023 limita a compensação de créditos tributários

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No dia 29 de dezembro de 2023 o governo editou a MP 1202/2023, que, dentre outras medidas, limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A Medida Provisória 1202/2023 tem gerado grande discussão no ambiente corporativo e tributário, ao propor uma limitação na compensação de créditos tributários.

Este assunto é de grande importância, pois afeta diretamente a saúde financeira das empresas e o ambiente econômico como um todo. Neste post, vamos discutir em detalhes o que é a MP 1202/2023, o que são créditos tributários e como essa medida pode afetar as empresas e a economia.

O que é a MP 1202/2023?

A MP 1202/2023 é uma Medida Provisória que propõe limitar a compensação de créditos tributários pelas empresas. Estes créditos são gerados quando a empresa paga impostos a mais ou indevidamente e têm o direito de usá-los para abater futuros pagamentos. Este é um mecanismo vital para muitas empresas, pois permite que elas gerenciem melhor seus fluxos de caixa e reduzam suas obrigações tributárias. Contudo, com a nova MP, o governo pretende limitar essa prática, o que pode afetar a saúde financeira de muitas empresas, especialmente aquelas que dependem fortemente da compensação de créditos para manter suas operações.

O que são créditos tributários?

Créditos tributários são valores que o contribuinte tem direito a receber do Fisco quando este verifica que houve pagamento a mais ou indevido de tributos. Esses créditos podem ser utilizados para compensar débitos tributários futuros, ou seja, em vez de pagar o imposto, o contribuinte utiliza o crédito que tem disponível para abater o valor devido. Este é um processo vital que ajuda a manter a justiça fiscal e a eficiência do sistema tributário. Entretanto, a limitação proposta pela MP 1202/2023 pode afetar significativamente esse processo, tornando-o menos flexível e mais oneroso para os contribuintes.

Como a MP 1202/2023 pode afetar as empresas?

A limitação da compensação de créditos tributários pode impactar significativamente o fluxo de caixa das empresas. Sem a possibilidade de compensar os créditos tributários, as empresas podem ter que desembolsar mais dinheiro para pagar impostos, o que pode afetar a saúde financeira e a capacidade de investimento. Além disso, a medida pode resultar em um aumento da carga tributária efetiva, o que pode desencorajar a atividade empresarial e o crescimento econômico. A medida pode ter um efeito cascata, levando a um ciclo de redução de investimentos, menor crescimento e, em última instância, um ambiente de negócios menos favorável.

Tal medida pegou a todos de surpresa. Especialmente aqueles contribuintes que, depois de um longo processo judicial, obtiveram finalmente uma decisão a seu favor reconhecendo a indevida exigência de tributo. Agora, estes contribuintes deverão enfrentar um cenário de limitação para a obtenção desse crédito.

A Portaria Normativa MF 14/24 regulamentou a MP 1202/2023, estabelecendo que o contribuinte que obteve o reconhecimento de tributação indevida acima de R$ 10 milhões terá entre doze e sessenta meses para realizar a compensação, a depender do montante.

Assim, muitos começam a questionar: seria constitucional ou legal este limite à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado?

STF e STJ têm entendimentos firmados sobre compensação de créditos tributários

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, com efeitos amplos e gerais a todos, definiu que a lei aplicável à compensação é a que estiver vigente à época em que esta for realizada, no momento do encontro de contas entre débito e crédito, está lá no julgamento do REsp 116442/MG, Tema 345¹. O STJ mantém este mesmo posicionamento até os dias atuais.

Não foi diferente o entendimento da nossa Corte Suprema, o Supremo Tribunal Federal, analisando o recurso RE 1356271, Tema 1197, que buscava afastar a aplicação do artigo 6º, da Lei 13670/2018, acabou vedando-o.

Ou seja: vedou expressamente a utilização de compensação sem limitação no tempo, valendo-se de tais créditos, para o pagamento da estimativa mensal das pessoas jurídicas à título de IRPJ e CSLL, optantes pelo lucro real.

Em ambos os julgamentos, as garantias constitucionais, princípios da segurança jurídica, da isonomia, da não surpresa, irretroatividade e anterioridade não impediram que fosse mantido o firme entendimento de que

“a lei aplicável é a vigente na época da compensação e pode ser alterada a qualquer tempo.”

Neste caso, o STJ, após este julgamento do STF, firma o seu entendimento acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas sem limitação temporal.

Em outro julgamento do STF, acerca da trava de 30% no aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o STF declarou que é constitucional e chancelou a sua existência (RE 591340).

Por outro lado, quando questionou-se sobre a efetividade das ordens judiciais e a vedação de obstáculos ao cumprimento dessas ordens, o Supremo também analisou a inconstitucionalidade das regras que instituíram o parcelamento dos precatórios judiciais ou que estabeleceram limitação anual de pagamento. (ADI 2356, julgado em 25/11/2010, ADIs 7064 e 7047, em 19.12.2023).

O STF derrubou todas as regras que parcelavam ou limitavam a compensação de créditos aos contribuintes.

Então, diante deste novo cenário proposto pela MP1202/2023, realmente surgem diversos questionamentos. Dentre eles, o principal, agora, é firmar um entendimento claro se a nova limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente é ilegal ou inconstitucional.

Análise de provimentos judiciais levanta questões sobre constitucionalidade da MP 1202/2023

Nestes momentos de mudança de cenário, é muito importante se debruçar e analisar cada caso concreto.

É preciso, por exemplo, conferir o que de fato diz a decisão judicial que autorizou o crédito e transitou em julgado. Primeiramente, para ver se efetivamente tem plena liquidez. E depois, se a própria decisão não estabelece que a compensação deve seguir a lei vigente na data de sua realização.

Claro, de forma geral, se questiona: com a nova regra, não haveria violação:

  • à norma constitucional do Estado de Direito, art. 1º, CF/88;
  • ao Princípio da Separação de Poderes, art. 2º da CF;
  • à garantia de acesso à efetiva prestação jurisdicional, art. 5º, XXXV, CF e
  • à razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF?

Aliás, o Supremo também analisou a efetividade das ordens judiciais e a vedação aos diferentes obstáculos. O STF analisou a questão quando julgou a inconstitucionalidade das regras que instituíram o parcelamento dos precatórios judiciais ou que estabeleceram limitação anual de pagamento. (ADI 2356, julgado em 25/11/2010, ADIs 7064 e 7047, em 19.12.2023).

Além disso, em mandado de segurança, não se autoriza a expedição de precatório (julgamento no STJ firmado, REsp 2036499, STJ, 26.6.2023).

Ou seja: ao contribuinte só resta o caminho da compensação, já que ele não pode buscar a esfera administrativa através de pedido de restituição. Afinal, o STF vedou a prática no julgamento do Tema 1262.

Assim sendo, a MP 1202/23 poderia limitar ainda mais a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente?

Em razão de todas essas incertezas, é necessário aprofundar e analisar os inúmeros questionamentos que surgem diante desta nova realidade.