A recuperação de crédito tributário é um direito que o contribuinte tem a sua disposição, para requerer perante a União, Estados e Municípios, a restituição dos tributos pagos indevidamente.
O benefício tem sido utilizado cada vez mais, tanto pelas grandes empresas como pelas pequenas, com o objetivo de reduzir sua carga tributária e aumentar a lucratividade de seu negócio, principalmente neste momento de grave crise econômica e sanitária que o País está atravessando, decorrente da Pandemia da COVID-19.
Contudo, muitos empresários têm recebido “ofertas tentadoras” de alguns “especialistas” em recuperação de créditos tributários, prometendo créditos fictícios[1]ou, realizando a apuração de crédito em total desacordo com a legislação tributária, o que pode acarretar em multas punitivas que podem variar de 150% a 225% do valor restituído, colocando em risco a própria saúde econômica e financeira da empresa, além da possibilidade do empresário responder por crime contra a ordem tributária.
Fraude Tributária
As fraudes tributárias objetivam afastar de forma indevida o débito tributário. Para tanto, seus agentes utilizam todo e qualquer mecanismo disponível para forjar formas de suspensão ou extinção do débito tributário, ou mesmo para afastar seu lançamento, alegando, por vezes, tratar-se de simples planejamento tributário.
Eles são criativos e estão sempre em busca de novas oportunidades para ludibriar contribuintes desavisados, ansiosos pela solução imediata de suas situações fiscais, o que muitas vezes lhes retira a cautela desejável na defesa de seu patrimônio. É aí que entram em cena as chamadas fraudes tributárias.
Nas fraudes mais recorrentes, os contribuintes são informados que seus
débitos tributários poderão ser extintos pela utilização de crédito decorrente de ação de execução de título da dívida pública externa, movida contra a
União. Muitas vezes são orientados até mesmo a retificarem as suas declarações já entregues à Receita Federal para inserir a informação de uma ação
judicial de execução de título da dívida pública como forma de suspensão
da cobrança do débito tributário declarado.
Os seguintes objetivos são perseguidos pelos agentes fraudadores em
suas ações:
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- atribuir exigibilidade aos títulos da dívida pública externa emitidos
no início do século passado;
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- fazer com que o resgate desses papéis se faça com a incidência de
correção monetária, seguindo critérios estabelecidos em pretensos
laudos periciais ou pareceres técnicos duvidosos;
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- o reconhecimento de que os títulos regulados pelo Decreto-lei nº
6.019, de 1943, tenham o mesmo tratamento dos títulos emitidos
em conformidade com a Lei nº 10.179, de 2001, pedindo a conversão
dos títulos da dívida pública externa em Notas do Tesouro Nacional
série A (NTN/A);
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- que o suposto crédito proveniente do hipotético resgate dos títulos possa ser utilizado para extinção de qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, com base nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.179, de 2001, combinados com o artigo 7º do Decreto nº 3.859, de 2001.
A tese utilizada nessas execuções é a de que há diferenças de correção monetária aplicada aos títulos da dívida pública externa, os quais deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional com a suposta correção desde a sua emissão até a data do resgate.
Ocorre que os títulos em questão são emitidos em outros países e com valores de face irrisórios, portanto são direitos estrangeiros, sujeitos às leis do país em que foram emitidos, não sendo afetados pelas leis brasileiras. Esses títulos estão acompanhados de laudos periciais duvidosos, que lhes atribuem valores exorbitantes, calculados a partir da aplicação de índices nacionais de atualização monetária.
Porém, esses títulos, por terem sido emitidos em moeda estrangeira e no exterior, só podem ser pagos na moeda de emissão, impressa em cada um dos títulos, com aplicação das regras de cálculo e de juros dos países em que foram emitidos (confira o item 1.3.4). Também não é possível, sob o ponto de vista legal, a conversão desses títulos em Notas do Tesouro Nacional (NTN-A), uma vez que tais títulos não se enquadram dentre os previstos na Lei nº 10.179, de 2001.
Essas ações judiciais são utilizadas para sustentar a fraude perante terceiros, os quais são levados a acreditar que sobre o título se aplica a correção monetária e que falta apenas seu pagamento pelo Tesouro Nacional, o que não é verdade.
Como os controles da administração tributária estão cada vez mais rigorosos, é possível identificar de pronto os casos de suspensão ou extinção indevida de débitos informados nas diversas declarações.
O que é a Recuperação de Crédito Tributário?
Conforme acima destacado, a recuperação de crédito tributário é o direito que o contribuinte tem de recuperar os valores dos tributos pagos indevidamente, perante a União, Estados e Municípios.
A recuperação de crédito tributário pode ser realizada tanto administrativamente, como judicialmente, sendo que os valores pagos indevidamente podem ser restituídos, mediante depósito em conta bancária do contribuinte, ou através da compensação com outros tributos.
Na esfera administrativa, a recuperação de crédito ocorre de uma forma mais rápida. Porém, só é admitida para aqueles tributos onde a Receita Federal possui Instruções Normativas autorizando a compensação e/ou restituição. Exemplo clássico dessa forma de restituição é caso da recuperação de crédito de PIS/COFINS monofásico, recolhido pelas empresas do SIMPLES NACIONAL.
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No caso da recuperação judicial, o processo de restituição é mais demorado e, na maioria das vezes, envolve o questionamento sobre a ilegalidade de determinado tributo. Nesse caso, a compensação ou restituição só é possível, após o trânsito em julgado da Ação Judicial. Exemplo clássico dessa forma de recuperação trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, aplicado às empresas do Lucro Real e Lucro Presumido.
Por ser um direito do contribuinte, a recuperação de crédito tributário está prevista no art. 165 do CTN (Código Tributário Nacional). Os procedimentos a serem seguidos estão previstos na Instrução Normativa nº 1717/2017 da Receita Federal, para as empresas enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido. Já para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, os procedimentos de compensação e restituição estão previstos em Manual disponibilizado no portal do SIMPLES NACIONAL.
Quais Empresas podem Recuperar Crédito Tributário?
Com exceção do Microempreendedor Individual (MEI), todas as empresas têm direito a recuperar tributos pagos indevidamente. Assim, tanto as micro e pequenas empresas, geralmente enquadradas no SIMPLES NACIONAL, como também as médias e grandes empresas, enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido, podem restituir tributos recolhidos indevidamente, sendo que em muitos casos, os valores são consideráveis. Como exemplo, podemos citar o caso da Magazine Luiza, que conseguiu judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, obtendo uma restituição de R$ 250 Milhões de Reais.
Mas não são só as grandes empresas que podem receber grandes quantias com a recuperação de crédito tributário. Pequenas empresas podem receber quantias que podem girar em torno de R$ 30.000,00 a R$ 300.000,00, tudo a depender do Faturamento e da atividade econômica da empresa.
Há alguns setores onde a sistemática de recolhimento de tributos é ainda mais complexa, como por exemplo os regimes de PIS/COFINS MONOFÁSICO e do ICMS-ST (Substituição Tributária), onde muitas empresas acabam recolhendo tributos indevidamente, gerando grandes valores a recuperar.
E quais tributos podem ser recuperados?
Praticamente todos os tributos recolhidos indevidamente podem ser restituídos ao contribuinte. Conforme acima destacado, isto é um direito do contribuinte estabelecido no art. 135 do CTN. Contudo, os principais tributos que podem ser recuperados são os seguintes:
Tributos Federal (União);
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- PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social);
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- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
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- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
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- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
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- IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica);
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- FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
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- INSS (Contribuição sobre a Folha de Salários);
Tributos Estaduais
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- ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
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- ICMS-ST (ICMS Substituição Tributária);
Tributos Municipais
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- ISS (Imposto sobre Serviços);
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- IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);
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- Taxas Municipais
Quais os cuidados para a Recuperação de Crédito Tributário?
Após nossa explicação de como ocorre a recuperação de crédito tributário e quais impostos podem ser recuperados, vamos destacar os cuidados que devem ser tomados pelo empresário para utilizar esse benefício para sua empresa.
O primeiro ponto é a escolha dos profissionais tributários que farão o trabalho de recuperação de crédito.
Mantenha-se criterioso nessa escolha, peça referências de trabalhos realizados anteriormente, consulte seu advogado e seu contador, pesquise outras empresas que já realizaram a recuperação.
E o mais importante: verifique se a recuperação de crédito oferecida é lícita ou se trata apenas de créditos tributários fictícios. Não se esqueça de verificar a capacidade técnica do profissional que está oferecendo o serviço de recuperação de crédito.
Ressaltamos novamente que quando a recuperação de crédito é realizada de forma ilícita para o aproveitamento de crédito fictício ou de forma errada por especialistas sem qualificação, você pode ter problemas.
Sua empresa pode ser autuada pela Receita Federal e receber uma multa punitiva que pode chegar entre 150% a 225% do valor recuperado ilegalmente.
Se você precisa de auxílio para Gestão, Planejamento e Auditoria Tributária, não deixe de nos mandar uma mensagem. Além disso, nossa equipe é preparada para fazer atendimento individualizados.
Fonte: Jus Brasil, Zeber, RFB