Bitributação e Bis in Idem entenda as diferenças

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Para esclarecer a diferença entre Bitributação e Bis in Idem, neste post, trouxemos as principais informações sobre o assunto.

Um dos principais desafios dos gestores corporativos é reduzir os impactos que os tributos acarretam no caixa das organizações, já que aproximadamente 27% do faturamento mensal das empresas é destinado à Receita Federal, o que, em outras palavras pode ser reconhecido como uma das principais causas de falência ou crise nos negócios.

Portanto para que a redução da carga tributária seja efetiva é fundamental que o empresário entenda a diferença entre bis in idem e bitributação.

Uma parcela significativa de gestores desconhece esses termos e, até mesmo, acreditam que eles significam a mesma coisa. Entretanto, são conceitos com características diferentes que, quando não gerenciadas da maneira correta, impactam negativamente aumentando os custos fiscais e por consequência prejudicando a saúde financeira da organização.

 

Em resumo qual a principal diferença entre bis in idem e bitributação?

 

A diferença entre a bitributação está no fato de que o imposto em cascata incide sobre todas as etapas de circulação de um produto ou prestação de um serviço de forma cumulativa. A cada etapa do processo produtivo, por conta do efeito cascata, aumentam os custos de um produto e consequentemente o preço final se torna maior.

Nesse caso o governo também consegue arrecadar valores maiores destes impostos, já que a cada nova saída tem-se o cálculo sobre o valor do preço aumentado. Neste tipo de situação percebe-se que o imposto em cascata é bom para a arrecadação governamental, mas isso gera outros efeitos negativos, empresários que não conseguem reduzir sua carga tributária e não conseguem fazer investimentos internos, ou aumentar muito os salários de seus colaboradores.

A) O bis in idem consiste na hipótese em que o mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato.

Pode ocorrer desde que haja previsão legal para tanto. Justifica-se, pois não há invasão de competência, haja vista que a competência para cobrar tributo sobre o fato é dele próprio, há, apenas, a divisão do fato para a incidência de mais de um tributo.

B) A bitributação, por seu turno, trata-se da hipótese de mais de um ente federativo cobrando sobre o mesmo fato jurídico tributário.

Aqui, impera a proibição, pois se uma materialidade é exclusiva de um ente federativo, a cobrança por outro configura invasão de competência.

Desta feita, a análise da competência tributária mostra fundamental para a configuração do bin in idem ou da bitributação.

A dupla incidência no âmbito tributário engloba os conceitos de bis in ideme bitributação. Ambos os casos são situações em que há a incidência de mais de uma norma sobre um mesmo caso concreto.

 

Incidência das normas

 

Sabendo-se que a incidência das normas em matéria tributária se dá nos deslindes dos cinco critérios da regra-matriz de incidência tributária, a dupla incidência de normas sobre um caso concreto presume a prévia existência de duas ou mais regras que guardem entre si uma relação de identidade quanto ao fato gerador.

Dessa forma, para ocorrência de bitributação deve haver uma dupla incidência sobre um mesmo fato gerador e essa dupla incidência deve ser provocada por normas provenientes de entes distintos. Para verificação de bis in idem, deve haver uma dupla incidência sobre um mesmo fato gerador, e essa dupla incidência deve ser provocada por normas provenientes do mesmo ente tributante.

Muito se questiona se a cumulação do ICMS sobre importação com o ICMS pela substituição tributária seria um caso de bis in idem, uma vez que, no Estado do Ceará, ambos serão cobrados no mesmo momento, desde que se enquadrem nas duas hipóteses de incidência.

Em uma análise superficial verifica-se que está presente o segundo critério de verificação (a norma é proveniente do mesmo ente tributante), entretanto, em um estudo escorreito, verifica-se que não há a dupla incidência sobre um mesmo fato gerador, primeiro dos requisitos. Ocorre que, como exposto anteriormente, ambas as figuras tratam de fatos geradores absolutamente distintos.

O ICMS sobre importação tem por fato gerador a importação de bem ou mercadorias, enquanto o ICMS pela substituição tributária tem um fato gerador presumido, que ainda irá ocorrer. Ora, no primeiro caso o fato gerador está visível e identificável de plano, enquanto, no segundo, há uma mera expectativa de que venha a ocorrer, e essa mera expectativa autoriza o Fisco a fazer o lançamento do tributo.

Resta evidente, portanto, que esta cobrança não configura hipótese de bis in idem tributário, vez que está ausente o requisito da dupla incidência. Por se tratar de fatos geradores absolutamente distintos (a importação e os fatos geradores presumidos), desfigura-se a necessária dupla incidência normativa. Assim, embora as hipóteses de incidência questionadas sejam provenientes do mesmo ente político, não há uma identidade concorrencial quanto aos seus fatos geradores, o que seria critério primordial para a existência de bis in idem.

 

E quais são as exceções da bitributação?

 

De modo geral, como citado nesse artigo, em situações gerais a é um crime fiscal, mas existem duas exceções especiais, uma delas, conforme o Art. 154 da Constituição Federal, poderá ocorrer “na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação“.

A outra situação onde pode ocorrer a bitributação é quando o mesmo tributo é estipulado em dois países distintos, um exemplo disso é o caso das multinacionais, com filiais em países diferentes da matriz.

Nesse exemplo o lucro adquirido pela atividade de uma filial é cobrado pelo país em que ela está estruturada. Quando ocorre a transferência do lucro da filial para a matriz, o país da sede pode tributar novamente um percentual sobre referido lucro.

Mas há de ressaltar que, para que haja o livre comércio entre os países, existem diversos convênios especificando e eliminando possíveis bitributações, diminuindo assim um eventual prejuízo aos empreendimentos.

 

Diante disso, como faço se eu quiser recuperar tributos pagos a mais?

 

Por causa desses fatores, a bitributação foi extinta no nosso país com a Lei 9.249/1995, mesmo que muitos economistas e especialistas na área debatam sobre a continuação ou o término desse conceito. 

Mas, após tudo isso, você deve estar se perguntando: “como faço se eu quiser recuperar tributos pagos a mais?”. Os impostos pagos indevidamente são comuns e até mesmo grandes empresas acabam pagando mais impostos. Porém, é possível restituir esses valores graças a mecanismos oficiais da legislação. Os impostos que podem ser recuperados incluem: PIS, ICMS, COFINS e ISS, sendo que o ICMS é um dos mais complicados para reaver o valor perdido.

Para recuperar os valores desejados, é preciso seguir alguns passos:

  • Fazer uma análise do extrato do Simples Nacional de sua empresa.
  • Os dados devem ser comparados com a contabilidade de entrada e saída de caixa.
  • O NCM, o cálculo de imposto do ICMS ST e o CFOP a partir da data de venda devem ser analisados.
  • Não deixar que incorreções afetem o valor final do tributo.
  • Ao chegar no “pente-fino”, será possível verificar se ocorreu algum erro no pagamento.
  • Outra dica é deixar para os profissionais de contabilidade realizarem as tarefas de análise e pedidos de recuperação dos impostos pagos.

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