Dirf 2024: leiaute do programa gerador aprovado
Qualquer pessoa que tenha feito pagamentos onde houve tributação direto na fonte deve emitir a Dirf
A DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido da Fonte, é uma obrigatoriedade para fontes pagadoras, que pode ser empresa ou pessoa física, com o objetivo de informar à Receita Federal os valores de contribuições que foram retidas sobre pagamentos realizados a funcionários e prestadores de serviços.
Uma das mudanças mais significativas no cenário das obrigações fiscais está sendo a substituição da DIRF pelo eSocial e a EFD-Reinf. De acordo com a IN RFB N° 2.096/2022 a declaração será substituída a partir do ano calendário de 2024, conforme noticiamos.
A Receita Federal do Brasil – RFB divulgou, através da ADE COFIS N° 56/2023, o novo Leiaute da Declaração de Imposto de Renda Retido – DIRF 2024.
Esse novo Leiaute deverá ser utilizado para a entrega da obrigação pelos contribuintes através de preenchimento ou importação no Programa Gerador da Declaração DIRF 2024 (PGD DIRF 2024), ainda a ser publicado.
Dessa forma, no ano de 2024, a DIRF deve ser entregue até fevereiro com as informações apuradas no ano anterior. Ou seja, os dados que serão entregues são de 2023.
Esse é um documento de envio anual, obrigatório a todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de renda, Contribuição Social, PIS e COFINS e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
Via de regra, os contribuintes obrigados à entrega tem até o último dia de fevereiro para entregar a DIRF à Receita Federal, e o não cumprimento ou o preenchimento incorreto pode acarretar multas.
Neste post, discutiremos em detalhes as principais mudanças do leiaute da DIRF para o ano de 2024, bem como os benefícios e desafios que essas mudanças trazem para as empresas brasileiras.
Dirf o que é?
A DIRF é uma declaração que as empresas devem fazer à Receita Federal, informando os valores de imposto de renda retidos na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas ao longo do ano anterior. Essa declaração é obrigatória para todas as empresas que realizaram pagamentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, como salários, honorários, remunerações de serviços prestados, aluguéis, entre outros.
A DIRF é um documento de suma importância para a Receita Federal, pois permite o controle das transações financeiras realizadas pelas empresas e a verificação da coerência entre as informações prestadas pelos contribuintes e pelas empresas. Ela serve como uma forma de fiscalização e controle, garantindo que os valores de imposto de renda retidos na fonte estejam corretos e que não ocorram sonegações fiscais.
Para que serve a DIRF?
A DIRF tem como objetivo principal fornecer informações à Receita Federal sobre os rendimentos pagos e os valores de imposto de renda retidos na fonte pelas empresas. Essas informações são utilizadas pelo órgão para cruzamento de dados e verificação da coerência entre as informações prestadas pelas empresas e pelos contribuintes.
A DIRF é uma ferramenta essencial para a Receita Federal no controle da arrecadação tributária e no combate à sonegação fiscal. Através dessa declaração, a Receita Federal pode identificar possíveis inconsistências e discrepâncias nas informações prestadas pelos contribuintes, permitindo a realização de fiscalizações mais eficientes e a cobrança dos impostos devidos.
Além disso, a DIRF também é utilizada para o cálculo e controle do Imposto de Renda a ser restituído aos contribuintes que tiveram valores retidos na fonte ao longo do ano. A declaração permite que a Receita Federal faça o ajuste necessário para garantir que os contribuintes estejam pagando o imposto de renda de acordo com a sua faixa de renda.
Quem está obrigado a entregar a Dirf? Quem deve declarar a DIRF?
Todos os anos a Receita Federal publica as regras com relação a obrigatoriedade de entrega da DIRF.
Todas as empresas que pagaram rendimentos em que houve a retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) no ano-calendário anterior devem declarar a DIRF.
Também são obrigadas a enviar a declaração todas as empresas, independentemente de sua tributação: seja Simples Nacional, Lucro Real ou Presumido.
A IN RFB N° 1990/20 detalha tudo sobre essa questão, que tal conferir a lista? Lembrando que, pelo ano-calendário ser 2023, o envio da DIRF 2024 deve ser feito por quem, em algum momento de 2023, se enquadrar nos seguintes cenários:
- pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram qualquer valor sobre o qual foi retido o IRRF, mesmo que em apenas um mês;
- estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil (inclusive as imunes e as isentas);
- pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/64;
- filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- titulares de serviços notariais e de registro;
- condomínios edilícios;
- instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Além disso, é preciso entregar a DIRF 2024, mesmo que não tenha retido IRRF em 2023, os seguintes casos:
- órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º da IN RFC 1990/20 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234/12, pelo fornecimento de bens e serviços;
- candidatos a cargos eletivos, sejam titulares, vices e suplentes;
- pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
- aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- juros e comissões em geral;
- juros sobre o capital próprio;
- a aluguel e arrendamento;
- a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
- a fretes internacionais;
- a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- a remuneração de direitos;
- obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- a lucros e dividendos distribuídos;
- a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
- aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
- pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1990/2020, todos àqueles que durante o ano-calendário de 2023 tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda (IR) ou contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), mesmo que em apenas um único mês do ano, estavam obrigados a entregar a DIRF.
Veja abaixo alguns casos que te obrigam a entregar essa declaração:
Com retenção de IR
Pessoas físicas e jurídicas que retiveram IR devido a pagamentos ou créditos de rendimentos, ainda que tenha sido por um único mês do ano-calendário. Exemplos:
- Empresas privadas com sede no Brasil;
- Empresa públicas;
- Organizações individuais;
- Condomínios edilícios.
Mudanças da DIRF 2024
O leiaute da DIRF 2024 traz algumas mudanças significativas em relação às declarações anteriores. Uma das principais alterações é a inclusão de novos campos para a declaração de informações. Agora, será necessário informar o valor do Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas residentes no exterior. Essa medida visa garantir a correta tributação dos rendimentos de não residentes, evitando evasão fiscal e promovendo a justiça tributária.
Outra mudança importante é a obrigatoriedade de informar o número do CPF do beneficiário do rendimento, mesmo quando este for um dependente. Antes, essa informação era facultativa, mas agora é obrigatória. Essa medida visa aprimorar o controle e a transparência das informações prestadas, facilitando a identificação dos beneficiários e reduzindo a possibilidade de fraudes.
Além disso, o leiaute da DIRF 2024 também passa a exigir a declaração de valores retidos sobre rendimentos decorrentes de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil. Essa mudança tem o objetivo de fornecer uma visão mais completa das transações financeiras realizadas pelas empresas, permitindo um controle mais efetivo e uma melhor análise fiscal.
Em 2024, os contribuintes terão o último envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , relativo ao ano-calendário 2023, já que esta entrega será extinta a partir do ano-base 2024, ou seja, 2025.
A DIRF será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), mas ainda em 2024, os contribuintes devem ficar atentos às informações desta entrega, já que ainda é obrigatória e o envio deve ser feito até o dia 29 de fevereiro às 23h59.
A Receita Federal já liberou o Programa Gerador da Declaração (PGD) 2024, um programa utilizado para preenchimento e envio da declaração para a autarquia. Clique aqui para fazer o download.
O Ato Declaratório Executivo Cofis n° 56/2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2023, aprovou o leiaute deste ano e estabeleceu os seguintes termos:
“Art.1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2024) para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2023, situação normal, e 2024, nos casos de situação especial.
Art.2º Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD DIRF 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.”
Dessa forma, o preenchimento ou importação de dados pelo programa deverá ser usado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único, disponível aqui.
Ainda, a Receita Federal disponibilizou um guia completo com as principais perguntas e respostas sobre a Dirf 2024, que pode ser conferido na íntegra aqui, onde responde sobre quem está obrigado a realizar este envio, quais fichas devem ser usadas e mais.
Programa Gerador
Todos os anos, a Receita Federal disponibiliza uma nova versão de seu Programa Gerador da Declaração. Um software para preencher e enviar de maneira segura a declaração para a receita.
O Ato Declaratório Executivo Cofis n° 56/2023, DOU de 28 de novembro de 2023, dispõe sobre a aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2024 para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2023, situação normal, e 2024, nos casos de situação especial.
Assim, para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2024 deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. (Anexo Único.pdf).
Leia também: O que muda com a reforma tributária?
Prazo para entrega da Dirf 2024
A DIRF informa dados sobre o pagamento retido na fonte durante o ano-calendário anterior à emissão. Assim, o prazo limite para entrega da DIRF com os dados relativos ao ano-calendário 2023 é até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024.
Lembrando que a entrega da declaração referente aos fatos geradores do ano-calendário 2023 entrega 2024 é o último ano de entrega da DIRF utilizando o programa nos moldes tradicionais.
Assim, a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2024 as informações serão enviadas por meio das declarações mensais do eSocial/EFD-Reinf. No qual já vem se preparando para receber as informações de pagamentos retidos na fonte por meio de uma plataforma única e de uso simplificado.
Portanto, a entrega da DIRF ano-calendário 2023 entrega 2024 deverá ocorrer normalmente. Porém, para os fatos geradores a partir de janeiro 2024 o envio passa a ser pelo eSocial e EFD-Reinf.
Benefícios e desafios do novo leiaute
Com a atualização do leiaute da DIRF, espera-se uma série de benefícios para as empresas e para o sistema tributário como um todo. A inclusão dos novos campos permite uma declaração mais precisa e completa dos rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, promovendo maior transparência e evitando possíveis inconsistências nas informações prestadas.
Além disso, a obrigatoriedade de informar o CPF do beneficiário do rendimento, mesmo quando for um dependente, facilita a identificação e o controle dos beneficiários, contribuindo para a redução de fraudes e sonegação fiscal.
No entanto, é importante destacar que essas mudanças também podem representar desafios para as empresas. Será necessário adaptar os sistemas de folha de pagamento, contabilidade e de geração da DIRF para incluir os novos campos exigidos. Isso demandará investimentos em tecnologia e em capacitação dos profissionais envolvidos no processo de elaboração da DIRF.
O valor do Desconto Simplificado Mensal a ser utilizado deve ser correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal utilizada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 e será informado a cada mês para o qual a opção tenha sido avaliada como mais benéfica ao contribuinte para os códigos de receita aplicáveis.
Conclusão
O leiaute da DIRF para o ano de 2024 traz importantes mudanças que visam aprimorar o controle e a transparência das informações prestadas pelas empresas. A inclusão de novos campos permite uma declaração mais precisa e completa dos rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a justiça tributária e a redução da evasão fiscal.
No entanto, é fundamental que as empresas se preparem para essas alterações, garantindo a adequação dos sistemas e a capacitação dos profissionais responsáveis pela elaboração da DIRF. A adoção dessas medidas contribuirá para o cumprimento correto das obrigações fiscais e para a construção de um ambiente empresarial mais transparente e eficiente.