A substituição tributária é uma estratégia fiscal no sistema de ICMS, com o objetivo de otimizar a coleta de impostos ao longo da cadeia produtiva e comercial. Este método antecipa a arrecadação do imposto, isentando as etapas subsequentes da cadeia de distribuição da responsabilidade de recolher o ICMS novamente. Neste artigo, explicaremos como a substituição tributária funciona na prática, destacando seus detalhes e diferenças em relação ao modelo tradicional de débito e crédito do ICMS.
Vamos esclarecer de forma didática como calcular este imposto e explorar os vários modelos de cálculo da Substituição Tributária (ST) existentes. Além disso, forneceremos um guia sobre como realizar esses cálculos de maneira prática, usando simuladores no Excel, uma ferramenta acessível e versátil que pode simplificar o processo de apuração fiscal.
A gestão fiscal é um componente crucial para a saúde financeira de qualquer empresa. Ter um entendimento sólido dos diferentes sistemas fiscais e como eles se aplicam ao seu negócio é de extrema importância. Um desses sistemas é a Substituição Tributária (ST), um mecanismo aplicado no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cujo objetivo é otimizar a coleta de impostos ao longo da cadeia produtiva e comercial. Neste post, vamos desvendar o que é a Substituição Tributária, como ela funciona e como você pode implementá-la em sua empresa.
Entendendo a Substituição Tributária
A Substituição Tributária é uma estratégia fiscal que antecipa a arrecadação do ICMS. Em vez de cobrar o imposto a cada venda realizada, este método recolhe de forma antecipada o valor devido em todas as etapas da cadeia produtiva, desde a produção até a venda ao consumidor final. Esta antecipação isenta as etapas subsequentes da cadeia de distribuição da responsabilidade de recolher o ICMS novamente.
A Substituição Tributária tem o objetivo de simplificar o processo de coleta do imposto e minimizar a evasão fiscal. Além disso, reduz a burocracia associada ao recolhimento do ICMS em cada etapa da cadeia de distribuição. Isso pode simplificar bastante a gestão fiscal da sua empresa.
Por que existe a Substituição Tributária?
Antes da era digital, as transações comerciais eram principalmente registradas e rastreadas por meio de notas fiscais em papel, exigindo uma gestão meticulosa dos empresários.
Por exemplo, uma farmácia que adquire produtos para revenda precisava documentar todo esse ciclo manualmente, prática sujeita a erros e inconsistências. Não era incomum que alguns comerciantes descartassem as notas fiscais de entrada e negligenciassem a emissão das notas de saída. Isso resultava em vendas não registradas e, consequentemente, o governo estadual perdia a arrecadação do ICMS devido por essas operações.
Devido à vastidão do território e ao número limitado de fiscais, era impraticável verificar pessoalmente cada pequeno negócio. Os fiscais tinham que escolher entre perseguir pequenas infrações ou focar nos grandes empreendimentos, onde a sonegação fiscal, se descoberta, representava uma quantidade significativa de receita perdida.
Para contrabalançar esse desafio, o governo implementou o modelo de substituição tributária. Nesse sistema, entidades maiores, como indústrias, assumem a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto. Isso garante que, mesmo se uma venda subsequente não for reportada por um varejista, o ICMS correspondente já tenha sido coletado na origem.
A substituição tributária minimiza efetivamente as perdas fiscais e simplifica a fiscalização. Surge, portanto, como uma solução estratégica para garantir a arrecadação adequada do ICMS, aliviando a pressão sobre os recursos de fiscalização e inibindo a sonegação fiscal ao longo da cadeia de distribuição.
Simplificando a Substituição Tributária com um exemplo prático
A indústria calcula e inclui o valor do ICMS no preço de cada venda. A substituição tributária (ST) muda quem recolhe o ICMS na cadeia de distribuição de produtos.
Pense numa cadeia comercial: uma indústria vende um produto a um distribuidor. O distribuidor o revende a uma farmácia, que vende ao consumidor final.
Normalmente, cada um desses participantes calcula e recolhe o ICMS das suas próprias operações. Mas com a substituição tributária, a indústria calcula e recolhe o ICMS de todas as operações até o consumidor final. Este valor é adicionado ao preço do produto.
Então, a indústria paga ao governo o ICMS de toda a cadeia. O distribuidor paga o preço do produto mais o valor da ST. Este custo extra é passado ao longo da cadeia até o consumidor final.
A substituição tributária simplifica a cobrança do ICMS. Ela concentra o recolhimento na indústria, eliminando a necessidade do distribuidor e do supermercado de calcular e recolher o imposto.
A substituição tributária é um método de cobrança de impostos do governo. É importante para pequenas empresas que recolhem ICMS ou fazem transações fiscais. Este método também se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele transfere a responsabilidade do pagamento de impostos para outro contribuinte, sendo o pagamento feito antes da venda do produto.
Este método tem benefícios. Ele facilita a fiscalização de produtos “plurifásicos” – aqueles que são tributados várias vezes ao longo da cadeia de um produto ou serviço. Ele reduz a sonegação fiscal. No processo de substituição tributária, o imposto plurifásico é cobrado de uma vez só, igual a impostos monofásicos.
Em resumo, a substituição tributária antecipa a cobrança do imposto. Ela centraliza a cobrança na indústria, nos centros de distribuição ou nas importadoras. Assim, quem vende um produto recolhe o imposto devido por ele e por quem vai revender o produto. Portanto, quem vai revender o produto não precisa pagar o imposto.
Conheça os tipos de substituição tributária
Existem três formas de substituição tributária: substituição propriamente dita, substituição para frente e substituição para trás (também conhecida como diferimento). Vamos entender cada uma delas?
Substituição propriamente dita
A substituição tributária propriamente dita ocorre quando um contribuinte é substituído por outro dentro da mesma cadeia de negócio jurídico.
Por exemplo, uma indústria que paga o tributo devido pelo fornecedor de serviços de logística.
Substituição para frente
Na substituição para frente, os tributos relacionados à circulação das mercadorias são cobrados de forma antecipada, baseados em cálculos prévios.
Esses cálculos presumidos são feitos com base em dados divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Substituição para trás
A substituição para trás, também conhecida como “diferimento” ou “antecedente”, funciona de maneira oposta à substituição para frente. Nesse caso, a cobrança do ICMS é adiada.
Isso significa que apenas o participante final da cadeia de circulação da mercadoria paga o imposto, integralmente e considerando todas as operações realizadas.
Substituição tributária tabela por estado
Legislação Nacional
Convênio ICMS 18/17 – Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária
Nota explicativa:
a) As Unidades Federadas referenciadas em negrito e sublinhadas enviaram planilhas, clique no link;
b) As Unidades Federadas referenciadas em itálico não enviaram planilhas.
Substituição tributária Amapá
- Ato COTEPE/ICMS nº 12/18 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado do Amapá.
Substituição tributária Mato Grosso do Sul
Versão 0000 – de 29 de janeiro de 2018
Substituição tributária Rio do Grande do Sul
Versão 0001 – Vigência a partir de 01.07.2020
Substituição tributária Rio do Bahia
Versão 0003 – Vigência a partir de 22.03.23
Versão 0002 – Vigência a partir de 01.01.22
Versão 0001 – Vigência a partir de 01.01.19
Versão 0000 – Vigência a partir de 23.01.19
Substituição tributária Pará
Versão 0005 – Vigência a partir de 16.03.2023
Versão 0004 – Vigência a partir de 01.01.2023
Versão 0003 – Vigência a partir de 01.10.2022
Versão 0002 – Vigência a partir de 01.07.2022
Versão 0001 – Vigência a partir de 01.02.2022
Versão 0000 – Vigência a partir de 01.05.2021
Substituição tributária Santa Catarina
Versão 0009 – Vigência a partir de 01.04.2024
Versão 0008 – Vigência a partir de 01.04.2023
Versão 0007 – Vigência a partir de 22.07.2022
Versão 0006 – Vigência a partir de 01.06.2021
Versão 0005 – Vigência a partir de 01.03.2021
Versão 0004 – Vigência a partir de 17.07.2020
Versão 0003 – Vigência a partir de 01.05.2019
Versão 0002 – Vigência a partir de 01.06.2018
HISTÓRICO ( anterior ao Convênio ICMS 43/18)Versao-0002SC- Planilhas-portal-st-todos-os-segmentos
Versão 0001– Vigência a partir de 01.01.18
Ato COTEPE/ICMS 03/08 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de Santa Catarina.
Substituição tributária Paraná
Planilha Eletrônica Substituição Tributária:
Versão 0000 – Vigência a partir de 01.07.2018
Versão 0001 – Vigência a partir de 07.11.2019
Versão 0002 – Vigência a partir de 30.04.2020
Versão 0003 – Vigência a partir de 16.07.2020
Substituição tributária Sergipe
Versão 0019 – Vigência a partir de 01.07.2023
Versão 0018 – Vigência a partir de 01.07.2023
Versão 0017 – Vigência a partir de 03.03.2022
Versão 0016 – Vigência a partir de 19.10.2021
Versão 0015 – Vigência a partir de 01.09.2021
Versão 0014 – Vigência a partir de 01.07.2021
Versão 0013 – Vigência a partir de 01.06.2021
Versão 0012 – Vigência a partir de 01.03.2021
Versão 0011 – Vigência a partir de 07.10.2020
Versão 0010 – Vigência a partir de 13.07.2020
Versão 0009 – Vigência a partir de 24.04.2020
Versão 0008 – Vigência a partir de 01.01.2020
Versão 0007 – Vigência a partir de 01.09.2019
Versão 0006 – Vigência a partir de 01.06.2019
Versão 0005 – Vigência a partir de 17.04.2019
Versão 0004 – Vigência a partir de 31.03.2019
Versão 0003 – Vigência a partir de 11.03.2019
Versão 0002 – Vigência a partir de 30.01.2019
Versão 0001 – Vigência a partir de 01.01.2016
Substituição tributária Espirito Santo
Versão 0000 – Vigência a partir de 17.04.2020
Versão 0001 – Vigência a partir de 29.06.2020
Substituição tributária Pernanbuco
Versão 0003 Retificadora
Versão 0002 Retificadora
Versão 0001Retificadora
HISTÓRICO (anterior ao Convênio ICMS 43/18)
Ato COTEPE/ICMS 07/18 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de Pernambuco.
Substituição tributária São Pàulo
Versão 0069 – Vigência a partir de 01.05.2024
Versão 0068 – Vigência a partir de 01.04.2024
Versão 0067 – Vigência a partir de 01.03.2024
Versão 0066 – Vigência a partir de 01.02.2024
Versão 0065 – Vigência a partir de 01.01.2024
Versão 0064 – Vigência a partir de 01.11.2023
Versão 0063 – Vigência a partir de 01.10.2023
Versão 0062 – Vigência a partir de 01.08.2023
Versão 0061 – Vigência a partir de 01.07.2023
Versão 0060 – Vigência a partir de 01.05.2023
Versão 0059 – Vigência a partir de 01.04.2023
Versão 0058 – Vigência a partir de 01.03.2023
Versão 0057 – Vigência a partir de 01.02.2023
Versão 0056 – Vigência a partir de 16.01.2023
Versão 0055 – Vigência a partir de 01.01.2023
Versão 0054 – Vigência a partir de 01.12.2022
Versão 0053 – Vigência a partir de 18.10.2022
Versão 0052 – Vigência a partir de 01.10.2022
Versão 0051 – Vigência a partir de 01.09.2022
Versão 0050 – Vigência a partir de 01.08.2022
Versão 0049 – Vigência a partir de 01.07.2022
Versão 0048.1 – Vigência a partir de 01.06.2022
Versão 0048 – Vigência a partir de 01.05.2022
Versão 0047 – Vigência a partir de 01.04.2022
Versão 0046 – Vigência a partir de 01.03.2022
Versão 0045 – Vigência a partir de 01.02.2022
Versão 0044 – Vigência a partir de 01.01.2022
Versão 0043 – Vigência a partir de 13.11.2021
Versão 0042 – Vigência a partir de 01.10.2021
Versão 0041 – Vigência a partir de 01.09.2021
Versão 0040 – Vigência a partir de 01.08.2021
Versão 0039 – Vigência a partir de 01.06.2021
Versão 0038 – Vigência a partir de 01.04.2021
Versão 0037 – Vigência a partir de 15.01.2021
Versão 0036 – Vigência a partir de 01.01.2021
Versão 0035 – Vigência a partir de 16.12.2020
Versão 0034 – Vigência a partir de 09.11.2020
Versão 0033 – Vigência a partir de 01.10.2020
Versão 0032 – Vigência a partir de 01.09.2020
Versão 0031 – Vigência a partir de 01.08.2020
Versão 0030 – Vigência a partir de 01.07.2020
Versão 0029 – Vigência a partir de 01.05.2020
Versão 0028 – Vigência a partir de 01.04.2020
Versão 0027 – Vigência a partir de 01.03.2020
Versão 0026 – Vigência a partir de 01.02.2020
Versão 0025 – Vigência a partir de 24.01.2020
Versão 0024 – Vigência a partir de 01.01.2020
Versão 0023 – Vigência a partir de 01.10.2019
Versão 0022 – Vigência a partir de 01.09.2019
Versão 0021 – Vigência a partir de 01.07.2019
Versão 0020 – Vigência a partir de 01.05.2019
Versão 0019 – Vigência a partir de 01.04.2019
Versão 0018 – Vigência a partir de 01.03.2019
Versão 0017 – Vigência a partir de 01.02.2019
Versão 0016 – Vigência a partir de 01.01.2019
Versão 0015 – Vigência a partir de 01.11.2018
Versão 0014 – Vigência a partir de 03.10.2018
Versão 0013 – Vigência a partir de 01.10.2018
Versão 0012 – Vigência a partir de 01.09.2018
Versão 0011 – Vigência a partir de 01.07.2018
Versão 0010 – Vigência a partir de 01.06.2018
Versão 0009 – Vigência a partir de 01.05.2018
Versão 0008 – Vigência a partir de 01.04.2018
Versão 0007 – Vigência a partir de 01.02.2018
Versão 0006 – Vigência a partir de 01.01.2018
Versão 0005 – Vigência a partir de 01.12.2017
Versão 0004 – Vigência a partir de 01.11.2017
Versão 0003 – Vigência a partir de 01.10.2017
Versão 0002 – Vigência a partir de 01.09.2017
Versão 0001 – Vigência a partir de 01.08.2017
Versão 0000 – Vigência a partir de 01.07.2017
HISTÓRICO ( anterior ao Convênio ICMS 43/18)
Legislação :
– Ato COTEPE/ICMS 15/18 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 05/18 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 82/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 77/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 67/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 65/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 64/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 63/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 62/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 59/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 58/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 57/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 49/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 47/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 46/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 45/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 40/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 39/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 38/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 37/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
– Ato COTEPE/ICMS 34/17 – Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo
Cálculo da Substituição Tributária
O cálculo da Substituição Tributária envolve a aplicação de uma alíquota específica à base de cálculo. O primeiro passo é identificar a alíquota do ICMS para a mercadoria em questão. No estado do Mato Grosso, por exemplo, a alíquota padrão do ICMS é de 17,00%, mas este valor pode variar dependendo da mercadoria e do código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) associado a ela.
É importante frisar que as regras para determinar a base de cálculo podem variar de acordo com a situação. Por isso, é crucial seguir as regras definidas pela legislação para determinar a base de cálculo correta. O cálculo da Substituição Tributária também deve levar em consideração o valor total da operação, incluindo o valor da mercadoria, frete, seguro, e outros custos associados.
Vamos simplificar o entendimento do cálculo do ICMS-ST.
Se você precisa reter o ICMS, deve saber:
- O preço de venda do produto;
- A taxa do ICMS (dos estados de origem e destino);
- A margem de valor agregado (MVA)* do estado.
- A MVA é um valor estimado pelo governo para fins de tributação.
A base para calcular a retenção inclui o preço de venda, seguro, frete, outros encargos e a MVA. Depois, aplica-se a taxa interna.
Para calcular o valor a ser pago pela substituição tributária, multiplica-se a base de cálculo pelo ICMS interno.
O ICMS que já estava incluído no preço de venda deve ser subtraído.
A fórmula para calcular o ICMS-ST é:
(Base de Cálculo ST x Taxa) – ICMS da operação própria
Lembre-se que:
- A base de cálculo é o valor da mercadoria + frete + IPI + MVA + outras despesas;
- O ICMS da operação própria é a base de cálculo da operação x taxa;
- O ICMS presumido é a base de cálculo ST x taxa.
Por exemplo, uma fábrica em São Paulo vende um produto por R$ 2.000. O IPI é de 5%. A substituição tributária seria calculada assim:
ICMS da operação própria:
R$ 2.000 x 18% (taxa interna para a mercadoria) = R$ 360,00
Base de cálculo do ICMS – ICMS-ST (substituição):
R$ 2.000 + R$ 100 (IPI) + 35% de MVA = R$ 2.835
ICMS Presumido (ICMS-ST):
R$ 2.835 x 18% (taxa interna) = R$ 510,3
ICMS a ser retido:
R$ 510,3 (ICMS presumido) – R$ 360 (ICMS da operação própria) = R$ 150,3
Mas observe que:
- Nem todos os produtos podem ter ICMS-ST. Consulte as regras do CONFAZ;
- Cada estado tem sua taxa para calcular a base, e isso pode mudar o resultado se a venda for para outro estado;
- O valor também pode mudar dependendo do produto, da empresa e da operação realizada.
Cálculo de ST por Margem de Valor Agregado (MVA)
O cálculo da Substituição Tributária (ST) pode ser efetuado por diferentes métodos, sendo o Margem de Valor Agregado (MVA) o mais utilizado.
Este método se baseia em um percentual predeterminado pelo governo que é aplicado sobre o valor do produto para determinar a base de cálculo do ICMS-ST.
Para oferecer uma compreensão detalhada sobre como o MVA é aplicado no cálculo da ST, especialmente em produtos farmacêuticos, elaboramos um artigo exclusivo.
Este artigo aprofunda-se na metodologia do MVA, proporcionando uma explicação detalhada de como ele influencia o cálculo da substituição tributária e o guia passo a passo para realizar esses cálculos com precisão.
Em quais situações a ST é aplicada?
Você já sabe o que é e quais são os tipos de substituição tributária, certo?
Agora, como identificar as situações nas quais ela é aplicada?
O CONFAZ é o órgão responsável pela lista que define os segmentos sujeitos à tributação.
O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) visa organizar e uniformizar a cobrança do ICMS por substituição tributária em todos os estados do Brasil.
Para verificar as áreas sujeitas à tributação na legislação atual, acesse o site do CONFAZ.
Assim, sempre que um contribuinte vender uma mercadoria prevista no CEST, esse código deve constar na nota fiscal eletrônica.
E em quais situações a substituição tributária não se aplica?
O regime de substituição tributária não é aplicado nas situações a seguir:
- em operações destinadas a sujeito passivo em substituição à mesma mercadoria. Por exemplo, saída de uma fabricante de cimento para uma indústria do mesmo setor.
- nas transferências para outro estabelecimento (exceto varejo) do contribuinte passivo por substituição.
- em operações que destinam as mercadorias à utilização em processos de industrialização.
Aplicando a Substituição Tributária na sua empresa
Para implementar a Substituição Tributária na sua empresa, é preciso ter um entendimento claro dos códigos NCM de seus produtos e da legislação tributária vigente. É importante revisar regularmente a tabela de alíquotas do ICMS, pois ela pode sofrer alterações. Além disso, ao realizar uma busca de alíquota, é essencial prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.
Ferramentas como simuladores no Excel podem ser úteis para realizar esses cálculos de maneira prática. Essas ferramentas podem ajudar a simplificar o processo de apuração fiscal, permitindo que você se concentre em outras áreas do seu negócio.
Quando discutimos substituição tributária, temos duas definições relacionadas aos participantes dos processos tributários: o substituto tributário e o substituído tributário.
O substituto tributário, também conhecido como sujeito passivo da substituição tributária:
É a entidade responsável pela retenção e pagamento do imposto, devendo emitir o documento fiscal e registrar a operação no Livro Registro de Saída à Operação.
Quando a mercadoria é comercializada, a próxima empresa na cadeia produtiva ou comercial assume a condição de substituída.
Portanto, os substituídos tributários são as outras partes envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria.
O contribuinte substituído recebe a mercadoria com o ICMS retido ou recolhido pelo contribuinte substituto. Assim, ele está isento de pagar o imposto na comercialização dos produtos recebidos.
No entanto, o contribuinte substituído deve prestar atenção a duas condições da legislação:
- Ele precisa emitir a nota fiscal sem destacar o valor do imposto;
O substituído deve indicar no espaço de “Informações Complementares” qual foi o imposto recolhido por meio de substituição tributária, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS).
Vantagens de utilizar desse regime
Ao centralizar a cobrança do pagamento do tributo em um único contribuinte durante todo o processo da venda, são garantidas a agilidade e a segurança da taxação.
A substituição tributária proporciona maior facilidade e mais transparência na fiscalização, diminuindo a sonegação de impostos, já que a cobrança é centralizada.
Isso porque é mais simples fiscalizar um único contribuinte do que todos os agentes envolvidos nas transações comerciais.
Dessa maneira, os órgãos fiscais tornam-se mais eficientes, visto que não há a necessidade de monitorar cada uma das operações realizadas no estabelecimento.
Ela também diminui a informalidade dos processos fiscais, reduzindo a burocracia tributária.
Sendo assim, para você que é empreendedor, as vantagens da substituição tributária são a maior organização do processo tributário e a redução da competição desleal e das fraudes.