Senado aprova lei de criptomoedas no Brasil

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Tributação Criptomoedas

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A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes.

 
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Não é de hoje que o Brasil faz história no mercado de criptomoedas: o país foi um dos primeiros a aprovar os fundos de índice (ETF, em inglês) relacionados aos ativos digitais e nesta terça-feira (26) e agora encabeça a inovação mais uma vez: o Senado acaba de aprovar a primeira lei sobre bitcoin (BTC) e criptomoedas no país.

Enquanto Estados Unidos e Europa lutam para tentar aprovar leis para restringir esse mercado, a proposta brasileira é um pouco diferente — o que é considerado positivo pelos participantes deste universo.

De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei.

O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.

A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes.

Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.

Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (26) a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas. O texto, que volta agora para análise da Câmara dos Deputados, é o substitutivo apresentado pelo relator, o senador Irajá (PSD-TO), ao PL 4.401/2021.

A proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços.

— Avançamos nas discussões do relatório para que pudéssemos aqui hoje finalmente votar essa matéria de regulamentação dos criptoativos, ou por alguns chamados de criptomoedas, um assunto extremamente importante e urgente.

 O Banco Central a todo momento demandando o Congresso para que nos posicionássemos em relação a um marco regulatório que pudesse entender a dimensão desse novo ambiente de negócios — explicou Irajá.

Ele observou que os criptoativos movimentaram R$ 215 bilhões (compra e venda), só no ano de 2021. Fora o mercado como método de pagamento, que cresceu na ordem de 6% no último ano.

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação.

O substitutivo apresentado por Irajá incorporou ideias de outros projetos sobre o mesmo tema: o PL 3.825/2019, do senador Flávio Arns (Podemos-PR); o PL 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); e o PL 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke (União-MS). O texto original do PL 4.401/2021 é de autoria do deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

As mudanças não valerão para as NFTs (Non-Fungible Tokens).

— No que se refere à NFT, que é uma espécie de certidão digital de um serviço,essa matéria poderá ser, sim, regulada pelo Executivo em ato posterior à aprovação — acrescentou o relator.

Conforme Irajá, muitos conhecem a NFT até como uma espécie de fundo. Essa modalidade de certidão pode inclusive ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro.

Para o novo mercado funcionar, as prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que obter prévia autorização “de órgão ou entidade da Administração Pública Federal”. Essa autorização poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

 

 

 

Tributação sobre criptomoedas


No Brasil, a Receita Federal já cobra imposto de operações com criptomoedas há alguns anos, devendo o próprio investidor declarar suas transações e pagar tributos devidos.

 

Uma das legislações que fala sobre o tema no país é a Instrução Normativa n.º 1888/2019, que pode ser consultada por quem deve declarar.

E assim como no Brasil, nos Estados Unidos já há regras definidas para serem seguidas neste campo.

Ao que tudo indica, a caça a quem não prestar informações corretamente naquele país se intensifica, na medida que o presidente Joe Biden pede mais regulação ao setor.

 

 

Tributação de criptomoedas: avanço ou violação da legalidade?

 

 

Discussão da tributação de criptomoedas e operações que as envolvam esbarra no conflito entre o necessário avanço do sistema tributário brasileiro.

 

Após a recessão econômica mundial ocasionada pela pandemia de SARS-CoV-2, muitos brasileiros veem o mercado de moedas digitais como um investimento rentável e simples.

Também conhecidas como criptomoedas ou moedas virtuais, tais ativos financeiros se assemelham a moeda em seu sentido tradicional, com a grande diferença de que estas são controladas por um órgão ou governo — a Casa da Moeda no caso do Brasil, ao passo que aquelas (em maioria) não possuem um órgão regulador.

 

Em outra toada, contudo, a Receita Federal do Brasil equipara as moedas digitais inclusive a bens, para efeitos de Imposto de Renda. 

Os valores superiores a R$ 5 mil investidos em criptomoedas devem ser declarados no IR como “Bens e direitos”, sendo ainda as vendas de moedas virtuais em montante superior a R$ 35 mil mensais sujeitas à retenção de imposto de ganho sobre capital.

Ademais, incidem atualmente sobre moedas virtuais além do IR, o IOF no âmbito federal, o ITCMD e ICMS nos estados e o ISS nos municípios. Notória, portanto, a indefinição dos criptoativos como ativos, commodities, bens ou de fato moedas.

 

 

Assim sendo, resta o questionamento:

Qual a natureza jurídica das criptomoedas?

 

 

Consoante se extrai da Lei nº 9.069 de 1995, a unidade do Sistema Monetário Nacional é o REAL, não sendo admitida no país a existência de outra moeda concomitante, tendo em vista o monopólio estabelecido ao Banco Central.

Retoma-se neste momento que o Bacen reconhece a existência de moedas eletrônicas (Lei nº 12.865/2013), esclarecendo que tais — vide Comunicado nº 31.379/2017 — devem ser referenciadas em reais ou em outra moeda estabelecida por governo soberano.

 

Logo, no âmbito interno não é possível alegar que os criptoativos sejam de fato moedas, vez que não expressam real ou são vinculados a governo estrangeiro.

 

 

Ativos virtuais

 

De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.

 

Diretrizes

 

A prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes.

Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.

Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

 

Prestadoras

 

A prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, que podem ser:

  • Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
  • Troca entre um ou mais ativos virtuais;
  • Transferência de ativos virtuais;
  • Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
  • Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais.

O Poder Executivo indicará, também, qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando durante esse processo de adaptação.

 

Fraudes

 

O substitutivo aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

 
 

— Infelizmente, segundo dados oficiais, esses golpes chegaram ao patamar de R$ 2,5 bilhões, só no ano de 2021, e precisam ser punidos com todo o rigor da lei.

 

É por isso que estamos aqui tipificando esse crime que não estava previsto no Código Penal brasileiro, muito menos nos crimes de colarinho branco.

Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira — explicou o relator.

A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.

— A pena inicialmente prevista no substitutivo era de reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Por sugestão do presidente Rodrigo Pacheco, que acolho como complementação de voto, nós iremos adequá-la estabelecendo como marco temporal de dois a seis anos de reclusão mais multa.

É uma proposta razoável, factível, e que, na condição de relator, acolho na complementação de voto — disse Irajá após sugestão do presidente do Senado.

O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.

As prestadoras de serviços de ativos virtuais terão que manter separados os patrimônios de recursos financeiros e ativos virtuais dos respectivos lastros de titularidade para os clientes.

 O texto aprovado também inclui na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro uma lista de autoridades públicas obrigadas a divulgar com transparência suas operações financeiras com criptoativos.

 

Fontes renováveis

 

O texto aprovado concede benefício fiscal, até 31 de dezembro de 2029, para máquinas e ferramentas destinadas a empreendimentos que utilizarem em suas atividades 100% de energia elétrica de fontes renováveis e que neutralizem 100% das emissões de gases de efeito estufa oriundas dessas atividades.

 Serão zeradas as alíquotas de Pis/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação para a importação, a industrialização ou a comercialização de hardware e software usados nas atividades de “processamento, mineração e preservação de ativos virtuais desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado”.

A autorização e fiscalização do benefício ficará a cargo do Poder Executivo.

 

 

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Fonte: Agência Senado