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Consultoria Tributária

O novo Refis: Não há mais perdão generalizado ou adesão instantânea

Leite e Dayan Consultores Tributários
20/06/2025
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  • A transação tributária como substituto moderno do refis federal
  • Distinções jurídicas e pperacionais em relação ao refis tradicional
  • Programas estaduais e municipais: reedições do refis com novas diretrizes
  • Implicações jurídicas e tributárias da adesão ao novo Refis
  • Planejamento tributário e a utilização estratégica do novo refis
  • O Novo refis e a modernização da regularização fiscal
  • A cultura da inadimplência como estratégia de sobrevivência empresarial
  • O novo ciclo requer inteligência fiscal e atitude consultiva
  • Pilares secundários de suporte à atuação da consultoria tributária

Durante décadas, os programas de parcelamento especial os chamados Refis, funcionaram como uma válvula de escape sistemática para empresas em situação de inadimplência com o Fisco. Criados como medidas excepcionais, os Refis tornaram-se, na prática, política fiscal recorrente, criando ciclos viciosos em que a inadimplência era esperada como parte da estratégia tributária empresarial.

Com sucessivas edições de Refis federais, estaduais e municipais, muitas empresas passaram a enxergar o não pagamento de tributos como uma opção temporária aceitável, esperando o próximo parcelamento com perdão de multas e juros. Esse modelo, embora tenha ajudado empresas em crise, criou um ambiente de desequilíbrio concorrencial, insegurança fiscal e dependência crônica de programas emergenciais.

Contudo, essa era está chegando ao fim. Diferentemente dos parcelamentos em massa, a transação exige análise individualizada da capacidade de pagamento, avaliação da recuperabilidade do crédito e concessões bilaterais. Não há mais perdão generalizado ou adesão instantânea. A lógica é outra: trata-se de uma solução negocial e jurídica, e não de um benefício político-fiscal universal. O recado é claro: não haverá mais Refis a cada crise. A nova política exige maturidade, análise técnica e postura preventiva. Quem continuar operando no piloto automático da inadimplência esperando um novo perdão generalizado corre o risco de afundar junto com um passivo impagável.

Em 2025, esse paradigma sofre um redirecionamento com a consolidação do instituto da transação tributária, que, embora juridicamente distinto do Refis tradicional, assume papel semelhante ao oferecer condições excepcionais de parcelamento, descontos e regularização, adaptadas à situação econômica dos contribuintes e ao interesse fiscal do Estado.

A transação tributária como substituto moderno do refis federal

No âmbito federal, a Receita Federal do Brasil, alinhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com fundamento na Lei nº 13.988/2020, promoveu em 2025 novas oportunidades de transação tributária, destacando-se o Edital RFB nº 4/2025, publicado em julho daquele ano.

Este edital, que passou a ser chamado informalmente de Novo Refis Federal, oferece condições altamente vantajosas para a negociação de dívidas tributárias e previdenciárias de pequeno valor, ou seja, débitos que não ultrapassem 60 salários mínimos (cerca de R$ 91.080,00).

Os benefícios incluem descontos que podem chegar a até 50% do valor total da dívida, bem como parcelamento em até 55 vezes, com atualização pela taxa Selic mais 1% ao mês. Tais condições representam um alívio importante para micro e pequenas empresas, profissionais autônomos e pessoas físicas, que compõem grande parte da base de contribuintes inadimplentes com a União.

A transação tributária, antes prevista apenas de forma genérica no Código Tributário Nacional (CTN), foi finalmente regulamentada e implementada como instrumento central da política de cobrança da dívida ativa da União, da Receita Federal e de diversos entes subnacionais. Por meio dela, o Estado reconhece que nem toda dívida é plenamente exigível e que, muitas vezes, é mais vantajoso negociar condições de pagamento com base na realidade do contribuinte do que insistir em execuções fiscais ineficazes.

A transação, portanto, rompe com o modelo autoritário e inflexível de arrecadação, substituindo-o por uma postura dialógica e racional, baseada em critérios objetivos de risco fiscal, capacidade contributiva e conformidade futura.

Mas essa transação não é sinônimo de generosidade. Ao contrário: ela exige contrapartidas importantes, como a renúncia ao direito de litigar, a confissão irrevogável da dívida, a manutenção das obrigações correntes e, em alguns casos, a apresentação de garantias.

Ela também introduz mecanismos de acompanhamento contínuo do contribuinte, como forma de impedir a reincidência da inadimplência. Trata-se, portanto, de uma mudança de cultura institucional, em que o Fisco se posiciona como gestor eficiente da dívida e não apenas como agente arrecadador.

O contribuinte, por sua vez, precisa entender que aderir a uma transação é um ato de planejamento e estratégia fiscal, e não uma simples burocracia financeira.

Distinções jurídicas e pperacionais em relação ao refis tradicional

Não obstante, é necessário observar que o novo modelo de transação tributária difere substancialmente dos antigos Refis no tocante à sua fundamentação jurídica, seletividade e contrapartidas exigidas. Ao contrário dos parcelamentos automáticos e abrangentes dos programas passados, a transação requer análise individualizada de capacidade de pagamento, renúncia ao direito de contestação administrativa ou judicial dos débitos e, em muitos casos, apresentação de garantias ou planos de regularização fiscal e financeira.

O contribuinte, ao aderir, submete-se a uma lógica de conciliação fiscal, em que o interesse público é considerado na definição das condições do acordo. Esse movimento de racionalização, inspirado em práticas internacionais de justiça fiscal, busca promover a sustentabilidade das contas públicas sem abrir mão da justiça tributária, estabelecendo critérios objetivos para concessão de benefícios, com ênfase na recuperação do crédito tributário.

Programas estaduais e municipais: reedições do refis com novas diretrizes

Paralelamente, diversos Estados e Municípios também instituíram programas próprios de regularização fiscal em 2025, com características semelhantes aos antigos Refis, mas incorporando elementos da transação tributária. É o caso do Refis ICMS do Estado do Maranhão, que permite parcelamentos de até 60 vezes, com descontos escalonados que podem chegar a 85% em multas e juros. Outros exemplos incluem o Município de Natal (RN), que oferece remissão de até 100% de juros para débitos de IPTU, ISS e taxas municipais, com possibilidade de parcelamento em até 60 meses, e o Município de São Pedro da Aldeia (RJ), que lançou programa próprio voltado a pessoas físicas com dívidas até 10 salários mínimos.

Esses programas demonstram uma tendência de descentralização da regularização fiscal, em que cada ente federativo, dentro de sua competência tributária, estrutura mecanismos específicos para permitir o ingresso de receitas, o saneamento fiscal de empresas locais e a diminuição da litigiosidade tributária.

Implicações jurídicas e tributárias da adesão ao novo Refis

Contudo, é imprescindível observar que a adesão a qualquer desses programas envolve uma série de implicações jurídicas relevantes. A primeira delas diz respeito à renúncia ao direito de discutir os débitos administrativamente ou judicialmente, o que implica, muitas vezes, abrir mão de teses jurídicas em curso com boas perspectivas de êxito.

A segunda, relacionada ao aspecto fiscal e contábil, é a necessidade de refletir corretamente tais operações nos livros da empresa, reconhecendo o passivo contingente, ajustando as provisões e contabilizando eventuais impactos no resultado, especialmente quando houver perdão de parte do principal, que pode configurar ganho de capital tributável.

Por fim, a terceira implicação refere-se à inadimplência superveniente, pois, uma vez aderido o parcelamento, o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas pode acarretar o cancelamento automático do acordo e a retomada da cobrança integral da dívida com todos os encargos incidentes, inclusive a execução fiscal.

Planejamento tributário e a utilização estratégica do novo refis

No plano estratégico, programas de transação ou parcelamentos especiais como o Novo Refis devem ser cuidadosamente avaliados como parte de um planejamento tributário emergencial ou tático, especialmente para empresas em recuperação judicial, em processo de reestruturação societária ou enfrentando dificuldades temporárias de caixa.

Em tais casos, a regularização da situação fiscal pode ser essencial para a manutenção de certidões negativas de débito (CND), participação em licitações, obtenção de crédito bancário ou viabilização de operações de fusão, cisão ou incorporação. Além disso, em contextos de sucessão empresarial ou alienação de participações societárias, a existência de passivo tributário pode desvalorizar a empresa e gerar contingências relevantes que afetam o valuation e o preço de venda.

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O Novo refis e a modernização da regularização fiscal

Por todo o exposto, verifica-se que o “Novo Refis”, sob a forma da transação tributária federal e de programas locais de regularização fiscal, representa uma evolução normativa e institucional do modelo tradicional de parcelamento de dívidas tributárias, com foco na responsabilidade fiscal, na análise individual da capacidade de pagamento e na redução do litígio tributário.

Trata-se de um instrumento que, se utilizado com cautela e amparo técnico, pode ser decisivo para o restabelecimento da normalidade fiscal de contribuintes, ao mesmo tempo em que fortalece a arrecadação sem recorrer à judicialização excessiva. Contudo, sua adesão exige análise jurídica especializada, criteriosa avaliação de riscos e, acima de tudo, planejamento. A assessoria de um advogado tributarista é, portanto, elemento indispensável para garantir que os benefícios do programa sejam de fato aproveitados, sem incorrer em erros ou prejuízos futuros.

Veja um quadro consolidado que aprofunda a tese de valor da consultoria tributária no contexto do Novo Refis, articulando os pilares de sustentação, as provas sociais e técnicas que os reforçam, e as lacunas críticas ou riscos estratégicos que devem ser enfrentados com posicionamento e narrativa adequados.

A cultura da inadimplência como estratégia de sobrevivência empresarial

No entanto, é preciso reconhecer que, no Brasil, a inadimplência tributária nem sempre é um desvio intencional de conduta. Para muitas empresas, especialmente micro e pequenas, ela é uma estratégia informal de sobrevivência diante de uma carga tributária elevada, complexidade normativa excessiva e instabilidade econômica constante.

O empresário médio, diante de um fluxo de caixa comprimido, acaba fazendo escolhas de curto prazo: paga a folha, o fornecedor, o aluguel… e posterga o tributo, considerando que a cobrança estatal será lenta e que, no futuro, haverá algum tipo de parcelamento ou anistia. Essa lógica, embora compreensível sob o ponto de vista da urgência empresarial, enfraquece a saúde fiscal da empresa e cria uma bomba-relógio jurídica e financeira.

A transação tributária, por exigir diagnóstico, planejamento e compromisso, força o empresário a sair dessa lógica emergencial e migrar para uma postura mais estruturada. Mas, para que essa transição seja bem-sucedida, é indispensável o apoio de consultoria tributária qualificada, capaz de realizar o mapeamento completo dos passivos, simular diferentes cenários de negociação, evitar adesões precipitadas e estruturar um modelo de conformidade que torne a empresa saudável no médio e longo prazo.

Sem esse suporte, a transação corre o risco de ser apenas uma moratória disfarçada, com inadimplência futura inevitável. A cultura da inadimplência, se não for substituída por uma cultura de gestão tributária, continuará corroendo o tecido empresarial brasileiro, só que agora com menos margem de erro e menos tolerância do Fisco.

O novo ciclo requer inteligência fiscal e atitude consultiva

Estamos entrando em uma nova era, em que os tempos dos Refis automáticos estão ficando para trás, e a transação tributária se consolida como política pública permanente. Isso exige das empresas uma mudança de mentalidade: o improviso dá lugar ao planejamento, e a esperança em perdões fiscais futuros cede espaço à inteligência fiscal estratégica, baseada em dados, análise técnica e acompanhamento contínuo.

A inadimplência, que por muito tempo foi tolerada, ou mesmo incentivada indiretamente, agora passa a ser monitorada, categorizada e negociada dentro de limites objetivos.

Nesse novo cenário, a presença de consultores tributários especializados deixa de ser uma opção e passa a ser um elemento essencial da governança empresarial moderna. O sucesso não virá mais da sorte de um novo Refis, mas da capacidade de antecipar riscos, desenhar estratégias sob medida e estruturar o passivo de forma juridicamente sustentável. O que está em jogo não é apenas o parcelamento de uma dívida é a maturidade fiscal da empresa como fator de sobrevivência e competitividade.

Pilares secundários de suporte à atuação da consultoria tributária

Estes pilares compõem a espinha dorsal da entrega técnica e estratégica de uma consultoria séria no contexto de programas como o Novo Refis:

(1) Diagnóstico técnico da dívida

  • Levantamento e qualificação de débitos (por tipo de tributo, ente federado, situação processual e natureza da obrigação).
  • Verificação de valores controversos, prescrições, decadência e erros de lançamento.
  • Identificação de débitos passíveis de transação x os que merecem litígio ou compensação.

(2) Viabilidade econômica da adesão

  • Análise da capacidade de pagamento do contribuinte (inclusive segundo os modelos da PGFN e RFB).
  • Simulação de cenários de adesão com diferentes condições de parcelamento, descontos e impacto no caixa.
  • Avaliação do custo financeiro x benefício fiscal da adesão.

(3) Eficiência jurídica da escolha do regime

  • Comparativo entre Refis federal, transações por edital, transações individuais, parcelamentos ordinários e regimes estaduais/municipais.
  • Verificação de impactos jurídicos (renúncia ao direito de litigar, garantias, efeitos em execuções fiscais).
  • Escolha da via juridicamente mais segura, sustentável e vantajosa.

(4) Execução operacional sem erros

  • Uso técnico das plataformas e-CAC, REGULARIZE, SIARE, DAE, entre outras.
  • Conformidade com os requisitos legais e formais da adesão.
  • Prevenção de indeferimentos por erros formais ou omissões documentais.

(5) Monitoramento e reestruturação pós-adesão

  • Acompanhamento do cumprimento das obrigações principais e acessórias.
  • Ajustes contábeis, fiscais e financeiros decorrentes da adesão.
  • Prevenção de inadimplência futura e reorganização patrimonial/fiscal.

(6) Acesso a créditos tributários e estratégias paralelas de defesa

  • Levantamento de teses passíveis de compensação (ex.: ICMS na base do PIS/COFINS, exclusão do ISS, insumos de PIS/COFINS, etc.).
  • Recuperação administrativa ou judicial de créditos acumulados.
  • Utilização das economias fiscais para financiar ou reduzir o impacto do parcelamento.

Em suma, a consultoria tributária detém pilares técnicos sólidos, amparados por dados e cases de sucesso que comprovam sua relevância prática.

Somos consultores tributários especializados em diagnóstico fiscal, transação tributária, recuperação de créditos e planejamento tributário estratégico. Atuamos com foco na regularização de passivos tributários federais, estaduais e municipais, de forma técnica, segura e orientada a resultados.

Nossa equipe reúne advogados e especialistas com ampla experiência em Renegociação Fiscal (Refis, transações por edital ou individualizadas), defesa administrativa e judicial, compliance tributário e revisão de oportunidades fiscais.

Apoiamos empresas que buscam soluções estruturadas para reduzir riscos, preservar patrimônio e restabelecer sua regularidade fiscal de forma sustentável.

📩 Fale conosco: gestao@leiteedayan.com.br
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