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Consultores Tributários > Blog > Notícias Governamentais > Exclusão do ICMS-ST: Imposto não integra a base de cálculo do PIS/Cofins
Notícias Governamentais

Exclusão do ICMS-ST: Imposto não integra a base de cálculo do PIS/Cofins

Leite e Dayan Consultores Tributários
13/12/2023
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ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS/Cofins
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  • Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
  • Importância da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
  • Benefícios da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
  • Conclusão

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) é um regime de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a venda de determinados produtos. No entanto, existe uma discussão acerca da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Neste post, exploremos mais sobre a decisão do STF de excluir o ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições.

Em uma vitória para os contribuintes, a 1ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 13, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A decisão unânime seguiu o voto condutor do relator, ministro Gurgel de Faria.

Essa decisão representa mais uma derivação das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais, conhecida como a “tese do século”, estabelecida pelo STF em 2017.

No STJ, os ministros analisaram dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos, com a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema 1.125 e assim definida na ementa: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator relembrou que em relação ao ICMS, o STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, estabeleceu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Contudo, no que diz respeito ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é uma questão infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).

“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante ser destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.

Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

A inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins tem sido motivo de controvérsia entre os contribuintes e o Fisco. Muitos defendem que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo dessas contribuições, uma vez que não representa um faturamento ou receita do contribuinte, mas sim um valor que será posteriormente repassado para o Estado.

Ao incluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, o contribuinte acaba pagando um valor maior dessas contribuições do que deveria. Isso gera uma carga tributária indevida e prejudica a saúde financeira das empresas, especialmente as que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Importância da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

Excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma medida de justiça fiscal e de respeito ao princípio da não cumulatividade. A não cumulatividade é um princípio fundamental do sistema tributário brasileiro, que busca evitar a incidência múltipla de tributos sobre a mesma base econômica.

A inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins gera uma distorção tributária, pois o ICMS-ST não representa um faturamento ou receita efetiva para o contribuinte. Trata-se de um valor que será repassado posteriormente para o Estado. Portanto, ao incluir esse valor na base de cálculo das contribuições, acaba-se tributando um valor que não é devido, o que prejudica a competitividade das empresas.

Além disso, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é fundamental para evitar uma tributação em cascata, ou seja, a tributação de um mesmo valor em diferentes etapas da cadeia produtiva. Quando o ICMS-ST é incluído na base de cálculo dessas contribuições, ocorre uma cumulatividade tributária indevida, o que aumenta o custo dos produtos e serviços, dificultando o desenvolvimento econômico.

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins também traz mais segurança jurídica e equilíbrio para as empresas, garantindo que elas paguem somente os tributos devidos. Isso contribui para a redução de litígios tributários e para a simplificação do sistema tributário como um todo.

Benefícios da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins traz diversos benefícios tanto para as empresas quanto para a economia como um todo. Primeiramente, as empresas terão uma carga tributária mais adequada, evitando o pagamento de valores indevidos e contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios no país.

Além disso, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins estimula o desenvolvimento econômico, pois reduz os custos das empresas e aumenta sua competitividade no mercado. Isso pode resultar em mais investimentos, geração de empregos e aumento da produção.

Outro benefício importante é a simplificação tributária. Ao excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, elimina-se uma complexidade desnecessária do sistema tributário, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.

Conclusão

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma medida fundamental para promover a justiça fiscal, corrigir distorções tributárias e estimular o desenvolvimento econômico. Essa exclusão contribui para uma carga tributária mais adequada, evitando o pagamento de valores indevidos e melhorando o ambiente de negócios no país.

É fundamental que o poder público atue nesse sentido, adotando medidas para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso garantirá um ambiente de negócios mais justo e favorável, estimulando o crescimento das empresas e impulsionando a economia como um todo. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma demanda legítima dos contribuintes e uma medida que trará benefícios para a sociedade como um todo.

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