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Notícias Governamentais

PLOA mira o lucro presumido

Leite e Dayan Consultores Tributários
04/11/2025
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  • O que é a PLOA e por que importa para o lucro presumido
  • PLOA 2026. O que de fato está em discussão?
  • Tributação marginal e os efeitos apenas na faixa excedente
  • Onde o impacto tende a ser maior
  • Migração de regime e reorganização: quando considerar
  • Roadmap de implementação em 90 dias
  • Conclusão
  • FAQ

A proposta orçamentária para 2026 não é neutra em relação às empresas do lucro presumido. Para cumprir a meta fiscal projetada no PLOA, o governo ancorou parte relevante da arrecadação em mudanças que reduzem a atratividade do presumido, alinhando o orçamento a iniciativas legislativas específicas. O pano de fundo é claro: a estratégia de consolidação fiscal anunciada para 2026 depende de medidas que aumentem receitas recorrentes, e o regime presumido está no radar como uma dessas avenidas.

Nesse contexto, o PLP 182/2025 propõe elevar em 10% os percentuais de presunção aplicáveis somente à parcela da receita anual que exceder R$ 1,2 milhão, afetando IRPJ e CSLL de forma marginal, não média. Em termos operacionais, atividades com presunção de 8% passariam a 8,8% no excedente, e serviços com 32% migrariam para 35,2% apenas acima do corte. A medida é apontada pela imprensa especializada como peça relevante para fechar a conta do PLOA 2026.

Para as diretorias financeira e fiscal, o recado é objetivo: a pressão do PLOA sobre o presumido exige gestão por faixas e calendário de faturamento. Como a majoração incide só no excedente anual, decisões de pricing, cronogramas de entrega e distribuição de receitas por trimestre passam a interferir no cash tax e na frequência de disparo do adicional de 10% do IRPJ por trimestre, que permanece vigente e pode ser atingido com mais frequência.

A recomendação prática, portanto, é antecipar 2026 com um plano de três frentes: segregar receitas até o limite e acima do limite no ERP, simular IRPJ e CSLL com marcos de virada por CNPJ e por contrato, e revisar cláusulas de repasse antes das renovações do próximo ciclo. Em setores de margens estreitas, especialmente serviços, a compressão no excedente pede gatilhos de reequilíbrio e métricas de tax after margin contrato a contrato.

Em síntese, PLOA é quem conecta orçamento e política tributária em 2026. O lucro presumido foi explicitamente mirado como fonte de reforço arrecadatório, e a modelagem marginal proposta pelo PLP 182/2025 desloca o foco para timing, margens e contratos. A janela para preparar sistemas, políticas de preço e governança documental é agora.

O que é a PLOA e por que importa para o lucro presumido

A PLOA é o Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminha ao Congresso a cada exercício, com a estimativa de receitas e a fixação das despesas do ano seguinte. Trata-se do documento que operacionaliza as prioridades definidas no Plano Plurianual e baliza as escolhas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, explicitando metas fiscais, espaço discricionário de gasto, projeções de arrecadação e o montante necessário de medidas para fechar o resultado primário. Embora a PLOA não altere tributos por si só, ela condiciona o debate de política fiscal ao indicar a necessidade de aumento de receita, o que frequentemente se traduz em propostas legislativas específicas sobre bases de cálculo, alíquotas e regimes, como o lucro presumido.

No ciclo 2025→2026, a PLOA funciona como o pano de fundo que explica por que medidas voltadas ao reforço arrecadatório entram em pauta. Ao estimar quanto o governo precisa arrecadar para cumprir o resultado, a PLOA sinaliza a pressão sobre regimes que concentram receita potencial, orientando a tramitação de projetos que ajustam percentuais de presunção, definem faixas de incidência e redesenham parâmetros que impactam IRPJ e CSLL. Para CFOs e controllers, ler a PLOA significa antecipar o vetor de política fiscal do ano seguinte, projetar efeitos de caixa e preparar contratos, precificação e sistemas para eventuais mudanças que afetem o lucro presumido.

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PLOA 2026. O que de fato está em discussão?

O regime do lucro presumido permanece ancorado nos percentuais atuais de presunção, como 8% para comércio e indústria no IRPJ e 32% para a maioria dos serviços, com adicional de 10% de IRPJ sobre a parcela da base trimestral que exceder R$ 60.000. Esses parâmetros seguem vigentes e servem de referência para medir o impacto de propostas em tramitação.

O ponto novo é o PLP 182/2025, que integra a estratégia arrecadatória associada ao PLOA 2026. O texto propõe majoração de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, aplicável apenas à parcela da receita anual que ultrapassar R$ 1,2 milhão. Trata-se, portanto, de incidência marginal, não média. Exemplo: atividades hoje presumidas a 8% passariam a 8,8% sobre o excedente; serviços de 32% iriam a 35,2% somente acima do corte.

A justificativa fiscal aparece na documentação orçamentária e na cobertura econômica: o governo vincula a consolidação das contas de 2026 à redução de renúncias e à elevação da tributação no presumido, quadro em que o PLP 182/2025 é apontado como peça relevante do lado da receita. Ainda que os números possam ser ajustados no Congresso, a diretriz é explícita no debate do PLOA. (Senado Federal)

Em síntese, o escopo normativo em discussão não revoga o lucro presumido, mas acrescenta uma faixa de presunção majorada acima de R$ 1,2 milhão/ano, mantendo as regras atuais até o limite e preservando o adicional de 10% do IRPJ por trimestre. A análise técnica, portanto, deve modelar faixas de receita, virada de marco anual e efeitos trimestrais do adicional, sempre com atenção à versão final que vier a ser aprovada.

Tributação marginal e os efeitos apenas na faixa excedente

A tributação marginal redefine o cálculo do tax delta entre cenários, porque o aumento do percentual presumido não reprecifica toda a receita, mas apenas o excedente. Para CFOs, a pergunta correta deixa de ser quanto sobe a carga efetiva do negócio e passa a ser “qual é o impacto marginal sobre o excedente e como suavizar a passagem de faixa.

Exemplo numérico simplificado

Considere empresa de serviços com R$ 2,0 milhões de receita anual, presunção de 32 por cento e CSLL típica de 12 por cento de presunção. Suponha que a proposta majore em 10 por cento somente o excedente acima de R$ 1,2 milhão:

  1. Parcela até R$ 1,2 milhão: permanece com 32 por cento de presunção para IRPJ e, conforme a atividade, o percentual vigente para CSLL.
  2. Parcela excedente de R$ 800 mil: passaria a 35,2 por cento para IRPJ e ao percentual majorado para CSLL.

O resultado é um aumento marginal da base presumida no excedente, com reflexo proporcional na carga de IRPJ e CSLL. A análise deve ainda considerar o adicional de 10 por cento do IRPJ sobre a base trimestral que exceder R$ 60.000, que continua aplicável e pode ser mais frequentemente atingido quando o excedente se concentra em determinados trimestres.

O efeito combinado é sensível a três variáveis de gestão: margem, calendário e contratos.

Em termos algébricos, para uma atividade com presunção base p e majoração de 10% aplicada somente ao excedente E, a variação de base é dada por:

ΔBase = E X p X 10%

A nova base presumida total passa a ser: Base nova = (Receita ateˊ R$ 1,2 mi X p) + (E X p X 110%)

Primeiro, o aumento da base é proporcional apenas ao excedente, o que limita o efeito em negócios que cruzam o corte por pequena margem. Segundo, o timing de faturamento influencia o montante que cai na faixa majorada. Terceiro, o adicional de IRPJ por trimestre pode ser acionado com mais frequência quando o excedente se concentra em determinados períodos, ainda que a majoração seja anual.

Exemplo 1: serviços com presunção de 32%

Receita anual de R$ 2,0 milhões. Excedente E = R$ 800.000.
Percentual base p = 32%. Majoração de 10% apenas no excedente.

Base sem majoração: R$ 2.000.000 × 32% = R$ 640.000.

Base com majoração marginal:
– até R$ 1,2 mi: R$ 1.200.000 × 32% = R$ 384.000;
– excedente: R$ 800.000 × 35,2% = R$ 281.600;
– Base nova total: R$ 665.600.

Delta de base: R$ 665.600 − R$ 640.000 = R$ 25.600.

Aplicando apenas as alíquotas nominais sobre a base:

IRPJ 15%: 25.600 × 15% = R$ 3.840 de acréscimo.

CSLL 9%: 25.600 × 9% = R$ 2.304 de acréscimo.

Observação: o adicional de 10% do IRPJ por trimestre pode incidir dependendo da distribuição da base ao longo do ano; o exemplo acima isola o efeito marginal na base anual.

Exemplo 2: comércio/indústria com presunção de 8%

Receita anual de R$ 5,0 milhões. Excedente E = R$ 3,8 milhões.
Percentual base p = 8%. Majoração de 10% apenas no excedente.

Delta de base: 3.800.000 × 8% × 10% = R$ 30.400.

Acréscimo estimado de IRPJ 15%: 30.400 × 15% = R$ 4.560.

Acréscimo estimado de CSLL 9%: 30.400 × 9% = R$ 2.736.

Leituras práticas para CFOs e controllers

A tributação marginal exige que a gestão mude de foco da média para a margem do excedente. O ganho de precisão vem de três frentes: primeiro, segregar receitas no ERP entre até R$ 1,2 mil e excedente; segundo, simular cenários com curvas de faturamento distintas para controlar quanto cai na faixa majorada; terceiro, calibrar contratos e cronogramas para reduzir concentrações trimestrais que ampliem o cash tax via adicional do IRPJ. Em contratos de margem estreita, pequenas variações na base do excedente podem consumir o colchão de rentabilidade, razão pela qual métricas como tax after margin por contrato tornam-se centrais.

Onde o impacto tende a ser maior

Serviços intensivos em capital humano

Consultoria, tecnologia, marketing, BPO e serviços financeiros tendem a sofrer maior alavancagem do impacto marginal, porque já operam com presunção de 32 por cento e menor espaço de créditos. A majoração no excedente comprime a margem em contratos de ticket alto e curva de entrega concentrada.

Comércio e indústria

O percentual de 8 por cento historicamente confere baixa base presumida em relação à receita, de modo que a majoração marginal a 8,8 por cento no excedente tem impacto unitário menor, embora não desprezível em empresas com grande volume e contratos de fornecimento com preços fixos. O risco principal está em cláusulas sem repasse automático e na concentração de faturamento em determinados trimestres.

Transporte e logística

Operadores logísticos e transportadoras trabalham com margens estreitas e forte competição por preço. Pequenas variações na base presumida sobre o excedente podem exigir renegociação de fretes, sobretaxas temporárias ou revisão de tabelas com SLA. A inteligência de calendário de faturamento por rotas e sazonalidade é determinante para não acionar o adicional de IRPJ em trimestres críticos.

Construção e infraestrutura

Contratos EPC e de manutenção têm cronogramas físicos-financeiros que permitem redistribuição de marcos de medição. Há espaço técnico para reprogramar medições sem descumprir o contrato, suavizando a formação do excedente anual e evitando picos trimestrais. O ponto sensível é a necessidade de aditivos com comitês e financiadores.

Agroindústria e exportadoras

Exportadoras em presumido, com benefícios específicos e operações sazonais, precisam compatibilizar o calendário de colheita e expedição com o corte de R$ 1,2 milhão. A majoração marginal pode ser diluída com planejamento de embarques e uso de unidades de negócio distintas quando juridicamente possível. Deve-se compatibilizar essa engenharia com a transição dos tributos sobre consumo pós-reforma, evitando desalinhamento sistêmico.

Migração de regime e reorganização: quando considerar

A transição para lucro real pode se tornar racional em três situações:

  1. Margens líquidas efetivas inferiores à base presumida majorada no excedente, após simulação contrato a contrato.
  2. Capacidade de creditamento relevante em PIS, COFINS e insumos, que reduz o custo total no lucro real.
  3. Volatilidade alta de receitas, que aumenta o risco de excedentes concentrados e acionamento do adicional trimestral.

Estruturas com CNPJs operacionais múltiplos ou unidades de negócio segregadas podem, dentro da legalidade e da substância econômica, reduzir excedentes anuais por entidade, exigindo governança societária e contábil stricte.

Roadmap de implementação em 90 dias

  1. Semana 1 a 2: coleta de dados, mapeamento de contratos e parametrização de percentuais base e majorados no ERP.
  2. Semana 3 a 4: construção dos cenários com simulação marginal, incluindo o adicional de IRPJ por trimestre.
  3. Semana 5 a 6: revisão de contratos críticos, minuta padrão de cláusulas de repasse e política de preços por coortes.
  4. Semana 7 a 8: desenho de KPIs em dashboard e rotinas de fechamento fiscal com segregação por faixa.
  5. Semana 9 a 12: validação com auditoria interna, testes de stress de calendário e apresentação ao comitê financeiro.

Conclusão

A majoração dos percentuais de presunção acima de R$ 1,2 milhão, se aprovada na forma proposta, não reescreve o lucro presumido, mas introduz uma camada de tributação marginal que desloca o foco da gestão fiscal para o excedente anual, o timing de faturamento e a engenharia contratual. Para preservar margens e caixa, CFOs e controllers devem, desde já, segregar receitas por faixas, simular IRPJ e CSLL com marcos distintos e revisar cláusulas de repasse antes do ciclo de renovações de 2026. A estratégia vencedora combina técnica de cálculo, governança documental e disciplina comercial.

A Leite & Dayan apoia grupos econômicos na modelagem fiscal, na revisão contratual e na parametrização de sistemas para cenários de majoração marginal. Fale com nosso time para receber um diagnóstico de impacto e um plano de implementação em 90 dias.

Nossa consultoria tributária auxilia empresas do Lucro Presumido a estruturar uma gestão tributária eficiente, segura e sustentável.


Contato:gestao@leiteedayan.com.br | Atendimento: (65) 99912-3947

FAQ

1) A majoração proposta aumenta a carga sobre toda a receita anual?
Não. Pela modelagem divulgada, o acréscimo de 10 por cento nos percentuais de presunção aplica-se apenas à parcela da receita anual que exceder R$ 1,2 milhão. A base até o limite permanece com os percentuais vigentes. Isso cria um efeito marginal, e não médio.

2) O adicional de 10 por cento do IRPJ muda com a proposta?
Não. O adicional de 10 por cento do IRPJ continua incidindo sobre a parcela da base trimestral que exceder R$ 60.000, independentemente do limite anual de R$ 1,2 milhão. O risco é aumentar a frequência desse adicional se o excedente se concentrar em determinados trimestres.

3) Serviços e comércio são afetados de forma igual?
Não. Em serviços, onde a presunção típica é de 32 por cento, a majoração sobre o excedente representa salto maior da base; em comércio e indústria, o passo de 8 para 8,8 por cento no excedente é relativamente menor, mas ainda relevante em contratos fixos.

4) Como comprovar a correta aplicação do corte de R$ 1,2 milhão?
Por meio de memórias de cálculo e registros contábeis que demonstrem a segregação entre “até o limite” e “excedente”, com parametrização de ERP, ECD e ECF, além de papéis de trabalho do IRPJ e CSLL que mostrem a troca de percentual no marco de virada.

5) Há risco de glosa se eu redistribuir faturamento para suavizar o excedente?
A redistribuição deve respeitar a substância econômica, o cronograma físico-financeiro e as entregas efetivas. Quando há lastro contratual, medições e documentação, o risco diminui. A engenharia meramente formal, sem substância, eleva o risco de questionamento.

6) Preciso renegociar todos os contratos?
Não necessariamente. Priorize contratos de alto ticket, margens estreitas e renovações previstas para 2026. Inclua cláusulas de repasse e fórmulas de reequilíbrio específicas para tributos incidentes de forma marginal.

7) Quando considerar migrar para o lucro real?
Quando a margem líquida efetiva for inferior à base presumida majorada no excedente e quando a empresa tiver capacidade de crédito relevante em PIS e COFINS. Realize simulações com dados históricos e projeções por contrato.

8) Como os dashboards devem refletir a nova dinâmica?
Monitore receita acumulada anual por CNPJ, excedente realizado e projetado, adicional de IRPJ por trimestre, além de tax after margin por contrato. Defina alertas próximos ao corte de R$ 1,2 milhão e ao gatilho trimestral do adicional.

9) O que muda para grupos com múltiplas empresas operacionais?
A apuração é por CNPJ. Estruturas com entidades operacionais distintas podem evitar a concentração artificial de receita em um único CNPJ, desde que haja substância econômica e finalidade negocial legítima.

10) Há interações com a reforma tributária do consumo?
Sim. A transição para CBS e IBS a partir de 2027 impõe atualização de cadastros, NCM e regras de crédito. O planejamento do excedente anual deve ser compatibilizado com a migração dos tributos sobre consumo para evitar retrabalhos sistêmicos.

11) Preciso alterar a política de precificação imediatamente?
Implemente uma política contingente: mantenha preços-base e inclua gatilhos de repasse atrelados à eventual vigência da majoração marginal. Em contratos novos, utilize fórmulas de reequilíbrio parametrizadas pelo excedente anual do fornecedor.

12) A proposta já está valendo?
Não. O texto está em tramitação. Por prudência, simule cenários, ajuste contratos e prepare sistemas, mas confirme a vigência e os termos finais antes da aplicação.

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