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Consultores Tributários > Tabelas Tributárias > Tabela alíquota ICMS MT 2024
Tabelas Tributárias

Tabela alíquota ICMS MT 2024

Leite e Dayan Consultores Tributários
24/05/2024
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Alíquota icms mato grosso
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O que você vai ler
Tabela ICMS MT 2024Tabela ICMS MT 2024 em Excel:Como calcular o ICMS do Mato Grosso?Onde emitir a guia DAR ICMS MT?ICMS Mato GrossoREGULAMENTO ICMS MTQual o ICMS de cada estado do Brasil?

No estado do Mato Grosso, a alíquota padrão de ICMS é de 17,00%. Veja abaixo a tabela de ICMS MT completa e atualizada. É crucial conhecer a tabela atualizada do ICMS para estar em conformidade com a legislação atual. Além disso, é importante entender que as alíquotas do ICMS no MT variam de acordo com o tipo de mercadoria e também a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Essa diferenciação visa adequar a tributação à realidade de cada segmento, assegurando um sistema justo para todos os envolvidos. Importante: Quando não há uma alíquota específica prevista, é utilizada a alíquota geral de 17%. Essa informação está no artigo 95, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT.

É importante destacar que a legislação pode se referir ao código NCM do produto ou apenas à descrição. Por isso, ao realizar uma busca, é fundamental prestar muita atenção para garantir a correta aplicação da alíquota.

Tabela ICMS MT 2024

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Tabela ICMS MT 2024 em Excel:

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Tabela ICMS MT 2024 PDF

Tabela Alíquotas ICMS Mato Grosso – Consultorestributarios.com.brBaixar
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ALIQUOTA ICMS MATO GROSSO

Se você tem uma empresa que paga ICMS no Mato Grosso, saiba que você pode ter CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA RECUPERAR

Você pode gostar de ler mais sobre o assunto: Recuperação de crédito tributário: tudo que você precisa saber sobre!

Como calcular o ICMS do Mato Grosso?

O cálculo do ICMS no Mato Grosso consiste na aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Para realizar o cálculo ICMS MT, é necessário conhecer a alíquota correspondente à mercadoria em questão e aplicá-la sobre a base de cálculo.

É importante seguir as regras estabelecidas pela legislação para determinar a base de cálculo, a qual pode variar dependendo da situação.

Além disso, no estado do Mato Grosso, também é realizado o cálculo da substituição tributária, que utiliza uma metodologia de cálculo mais avançada.

Onde emitir a guia DAR ICMS MT?

Pessoa Jurídica Inscrita
Pessoa Jurídica não Inscrita
Pessoa Física
Recolhimento prévio ICMS – POSTO FISCAL
Recolhimento prévio ICMS – POSTO FISCAL: Utilizar esta opção nos casos de recolhimento prévio do ICMS das operações ou prestações de serviço, que tem a previsão legal para recolhimento na Saída da mercadoria ou no primeiro Posto Fiscal de divisa de MT (Entrada). Esta opção vinculará a NFe ou CTe, em cada caso, agilizando o tratamento de fiscalização de trânsito.

ATENÇÃO!!! Sr. Contribuinte o código de receita 8141 , NÃO DEVE SER UTILIZADO PARA EVENTOS CADASTRAIS.

PARA EVENTOS CADASTRAIS emita o documento no endereço: http://www.sefaz.mt.gov.br no menu Serviços / Documentos Arrecadação / DAR Cadastro. Senhor Contribuinte: Não é permitido o uso de Comprovante de Agendamento, para acobertar mercadorias ou produtos em trânsito na ENTRADA/SAÍDA interestadual, sob pena de ficarem retidas nos postos fiscais de divisa do Estado .

ICMS Mato Grosso

A incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ocorre em todo o território brasileiro, abrangendo a circulação de mercadorias e a prestação de serviços.

No estado do Mato Grosso, a sua regulamentação é feita por meio de uma legislação própria. O ICMS desempenha um papel crucial no financiamento de políticas públicas e investimentos em áreas essenciais, como saúde, educação e infraestrutura.

É importante entender o impacto e a importância desse imposto no contexto estadual do Mato Grosso.

Importância do ICMS MT na economia do estado

É fundamental ressaltar que o ICMS transfere seu ônus ao longo da cadeia produtiva, desde as indústrias e distribuidores até ao consumidor final, por meio do preço dos produtos, visto que é um imposto indireto.

Assim, sempre que realizamos uma compra, estamos contribuindo para a arrecadação desse imposto, cujo objetivo é promover o desenvolvimento social mediante a destinação de recursos para a sociedade.

REGULAMENTO ICMS MT

O Decreto nº 650/2023 introduz alterações no RICMS ( regulamenta a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa e o encerramento do diferimento)

DECRETO N° 650, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
. Publicada na Edição Extra n° 02 no DOE de 29.12.2023, p. 6 a 7.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do Tema 1099, segundo a qual “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (ARE 1255885, julgamento em 14/08/2020);

CONSIDERANDO que, na sequência, a Suprema Corte, embasada na tese firmada, proferiu acórdão no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, pelo qual complementou que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (julgamento de 19/04/2021);

CONSIDERANDO que, pela mesma decisão, foi declarada “a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3°, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO, ainda, que, ao apreciar embargos de declaração interpostos ao julgamento de ADC n° 49, esclareceu que “o reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2°, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte (julgamento de 19/04/2023);

CONSIDERANDO a necessidade de se explicitar os efeitos da efetivação das transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, sob a nova ordem reconhecida no julgamento da citada ADC n° 49, do Estado do Rio Grande do Norte, nas hipóteses em que as aquisições da mercadoria transferida ou dos insumos empregados na sua produção sejam efetuadas ao abrigo do diferimento do ICMS;

CONSIDERANDO, todavia, que a ocorrência de qualquer evento que impeça o lançamento do imposto na fase subsequente, torna devido o tributo diferido na etapa anterior;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados o inciso I e o § 13 do artigo 3°, ficando acrescentado o § 15 ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
(…)

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
(…)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.”

II – revogado o artigo 75;

III – acrescentada a Seção X ao Capítulo V do Título III do Livro I, com o artigo 125-A que a a integra, conforme segue:

“LIVRO I
(…)
TÍTULO III
(…)
CAPÍTULO V
(…)
Seção X
Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade


“Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”

IV – acrescentados o inciso II-B e o § 1°-A ao artigo 580, conforme segue:

“Art. 580 (…)
(…)
II-B – o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação; (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(…)

§ 1°-A Na hipótese de que trata o inciso II-B do caput deste artigo, o lançamento do imposto diferido, incidente nas aquisições de mercadorias para revenda ou de insumos utilizados no respectivo processo produtivo, será efetuado na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(…).”

V – acrescentado o § 7° ao artigo 581, com a seguinte redação:

“Art. 581 (…)
(…)

§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
(…).”

VI – dada nova redação ao artigo 584, conforme adiante consignado:

“Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)“

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Qual o ICMS de cada estado do Brasil?

O ICMS estadual varia de acordo com a operação efetuada, mas comumente o imposto varia entre 17% e 20% do preço do valor final de produtos. Cada estado tem alíquotas gerais, porém, para muitas operações, há previsão de alíquotas específicas, conforme mostraremos a seguir.

A tabela ICMS 2024 foi atualizada com novas alíquotas para 10 estados. Apesar disso, nem todos aumentaram as taxas do imposto, como elencamos a seguir:

Bahia: de 19% para 20,5%;

Distrito Federal: de 18% para 20%;

Goiás: de 17% para 19%;

Maranhão: de 20% para 22%;

Paraíba: de 18% para 20%;

Paraná: de 19% para 19,5%;

Pernambuco: de 18% para 20,5%;

Rio de Janeiro: de 18% para 20%;

Rio Grande do Norte: de 20% para 18%; e

Rondônia: de 17,5% para 19,5%.

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