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Consultores Tributários > Blog > Gestão e Administração > Postos e distribuidoras de combustíveis obtêm direito a créditos de PIS e Cofins
Gestão e Administração

Postos e distribuidoras de combustíveis obtêm direito a créditos de PIS e Cofins

Leite e Dayan Consultores Tributários
21/10/2022
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Pis e Cofins combustíveis: Varejistas obtêm direito a créditos de PIS e Cofins

Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
 
 
Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

A tese foi levantada após a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022 – que perdeu a validade no dia 29 de setembro – e da Lei Complementar (LC) nº 194, de junho, que restringiram benefício fiscal previsto numa norma anterior – a Lei Complementar nº 192, de março.

A LC 192, no artigo 9º, reduziu a alíquota de PIS e Cofins a 0% para alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração – como diesel, GLP e querosene de aviação. Mas permitiu a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final – benefício que foi restringido pela MP 1.118 e a LC 194.

Após a edição da MP, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pediu a declaração de inconstitucionalidade ou pelo menos a aplicação do princípio da noventena – a espera de 90 dias para a norma passar a produzir efeitos por ter existido majoração de tributos, conforme determina a Constituição Federal (ADI 7.181).

Em liminar, concedida no dia 7 de junho, o ministro Dias Toffoli determinou que a MP nº 1.118/22 somente produza efeitos após 90 dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos. No dia 27 do mesmo mês a liminar foi mantida pelo Pleno do Supremo.

De acordo com o ministro, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário
.
 
Nesse sentido, destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS, Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.

Após a decisão, os contribuintes passaram a pedir, segundo advogados, a tomada de créditos de PIS e de Cofins, à alíquota de 9,25%, na aquisição dos itens desonerados (diesel, GLP e querosene de aviação) de 11 de março até 15 de agosto de 2022 – ou seja, 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022.

Em decisões judiciais inéditas, revendedores tem obtido o direito de se aproveitar de créditos de PIS COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação a partir de 11 de março de 2022, em razão de brecha no art. 9º do texto original da Lei Complementar 192/2022.

Em decisões judiciais inéditas, revendedores tem obtido o direito de se aproveitar de créditos de PIS COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação a partir de 11 de março de 2022, em razão de brecha no art. 9º do texto original da Lei Complementar 192/2022.

O dispositivo, como já mencionamos em oportunidades anteriores, zerou o PIS e a COFINS para os itens referidos com a intenção de reduzir o valor no mercado varejista.

Contudo, o dispositivo também garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, ou seja, inclusive aos distribuidores, revendedores e adquirentes finais, a manutenção dos créditos vinculados.

Trata-se de situação de exceção pois, como bem sabemos, estes créditos são vedados nas leis 10.833/2003 e 10.637/2022, mais especificamente no art. 3º, I, “a” e “b” de cada lei.

Acontece que o texto inicial da LC 192/2022, que permitia o crédito até 31 de dezembro de 2022, foi alterado posteriormente, reduzindo consideravelmente esta janela de tempo. 

Com as alterações promovidas pela MPV 1.118/2022 e LC 194/2022, os créditos foram novamente vedados, sendo que o judiciário vem dando decisões favoráveis aos contribuintes para que os créditos se estendam até 90 dias após a nova vedação.

Assim, existem duas linhas a serem seguidas para aproveitamento dos referidos créditos:

  1. De 11 de março até 15 de agosto (90 dias a partir da edição da MPV 1.118/2022);
  2. De 11 de março a 21 de setembro (90 dias apartir da edição da LC 194/2022).
 

Veja-se uma das cinco teses firmadas na ocasião:

 

“5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.” 

O Voto-Vogal da ilustre Ministra Assusete Magalhães é esclarecedor: 

“Assim, por exemplo, uma varejista de combustíveis não se poderá creditar em relação ao custo de aquisição dos combustíveis que comercializa, posto que sujeitos à incidência monofásica, mas nada a impede de descontar créditos das contribuições a pagar em relação aos custos de aluguel de imóveis e máquinas utilizados na atividade da empresa (art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003).” 

Ou seja, tudo indica que o direito ao crédito de fato se estenda apenas até 15 de agosto, ou seja, 90 dias contados a partir da MPV 1.118/2022, cuja produção de efeitos deve aguardar referido prazo nos termos da decisão, pelo plenário do STF, nos autos da ADI 7181.

Por outro lado, embora pareça não ser a interpretação tecnicamente mais adequada, o advogado reconhece que vem sendo aceito também o entendimento segundo o qual o § 2º do art. 9º, inserido na LC 192/2022 pela MPV 1.118/2022, tenha garantido aos revendedores, a partir da aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, a apropriação dos créditos após a redução das alíquotas a zero.

Distribuidoras de combustíveis e consumidores finais não terão mais direito a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel com alíquota zero. A União editou ontem medida provisória para retirar o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis. Com a mudança, os créditos valem apenas para produtores e postos de gasolina. (grifo nosso)

Nestes moldes, eventual extinção do aproveitamento do benefício se daria apenas com a edição da LC 194/2022, que, como visto, alterou substancialmente o § 2º do art. 9º da LC 192/2022. 

Assim, seguindo a lógica de que a extinção do benefício deveria, em tese, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal do artigo 195, §6º da Constituição Federal, as aquisições dos itens previstos no texto original do art. 9º da LC 192/2022, até 21 de outubro de 2022 devem fazer jus à composição de créditos de PIS/COFINS.

Veja-se que é este o entendimento do judiciário em uma das decisões compartilhadas e patrocinadas pelo Dr. João Ballstaedt Gasparino com exclusividade à Brasil Postos:

Se o âmbito de incidência da redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 já havia sido reduzido pela MP nº 1.118/2022 ao se limitar a possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS aos produtores e revendedores dos produtos especificados no caput, vê-se que a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022 promoveu nova restrição ao impor em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

[…]

Nesse cenário, considerando a similaridade fático-jurídico das alterações legislativas acima especificadas, justifica-se a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da medida cautelar proferida na ADI 7181/DF para que o regramento trazido pela Lei Complementar nº 194/2022 somente entre em vigor após o prazo de anterioridade nonagesimal.

[…]

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para declarar o direito da parte impetrante ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, vinculados aos produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022.

Cabe, assim, aos revendedores, buscar o auxílio de profissionais qualificados para que possam aproveitar-se da oportunidade em questão. 

É necessário também, para realização do trabalho, avaliação detida sobre eventual possibilidade de recuperação de montantes ainda na esfera administrativa, tendo em vista que este cenário se demonstra possível frente ao texto original do art. 9º da LC 192/2022 e a decisão do STF para que seja obedecido o prazo de 90 dias para que as alterações trazidas pela MPV 1.118/2022 possam produzir efeitos.

 Fonte: Valor Econômico

 

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Como podemos ajudar?

Nosso trabalho é identificar oportunidades de recuperação de valores pagos a título de PIS e de COFINS, na compra de combustíveis, incidentes na cadeia produtiva e de distribuição de combustíveis e outros derivados do petróleo, considerando que as citadas contribuições são devidas pelas distribuidoras de combustíveis e revendedoras varejistas e devem ser retidas  pelas refinarias por substituição tributária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/98.

Assim, considerando as empresas que compram diretamente das refinarias e distribuidoras, que entregam os produtos diretamente nos reservatórios destas, ocorre a quebra na cadeia tributária, representando recolhimento a maior do PIS e da COFINS, sendo tal diferença passível de apuração e recuperação referente aos últimos 05 (cinco) anos.

 

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