Entenda o que é sistema tributário brasileiro e como é composto

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o que é sistema tributário

Em primeiro lugar, é preciso saber o que é o sistema tributário brasileiro e os motivos pelos quais pagamos tantos impostos. Aliás, muitas pessoas se perguntam para onde vai esse dinheiro. 

Sendo assim, neste artigo vamos explicar como funciona a tributação no Brasil e quais as suas principais características.

A princípio é necessário entender a política fiscal, essa que se dá através do envolvimento do governo na nossa economia. 

Contudo, o objetivo principal dessa junção é manter as taxas de empregos elevadas para o crescimento econômico da população. Eliminando o risco de termos alta da inflação e preços alternando.

Entenda nesse conteúdo os aspectos fundamentais relacionados ao sistema tributário brasileiro, o conceito de tributos e suas espécies, repartição tributária bem como os regimes de tributação em vigor no Brasil.

Nos acompanhe na leitura e tire suas dúvidas sobre este assunto.

Todos pagamos tributos e, provavelmente, ninguém gosta deles. Há tributos em toda parte: na energia elétrica, nas roupas que vestimos, nos alimentos que consumimos, nos veículos que nos transportam, nos combustíveis que os movimentam – em praticamente quase tudo que se possa ter, comprar, vender ou consumir.

 

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O que é sistema tributário

 

O sistema tributário brasileiro consiste basicamente no recolhimento de tributos a fim de subsidiar as ações do governo no que diz respeito aos serviços prestados à população, melhoria da infraestrutura dos entidades governamentais e pagamento do dos servidores públicos.

Via de regra, esses tributos são cobrados do cidadão direta ou indiretamente pelo governo, seja durante a aquisição/utilização de algum produto ou serviço tanto de empresas públicas como privadas. 

Entretanto, a complexidade do sistema tributário nacional se dá pelo fato de não haver a unificação da legislação tributária. 

 

Sistema tributário brasileiro: principais características

 

Depois de entender mais sobre o sistema de arrecadação de impostos e política fiscal, é mais fácil compreender a estrutura tributária do Brasil.

Entretanto, ela está dividida em três modelos distintos: progressivo, regressivo e neutro. Então, confira como cada um deles funciona na nossa economia:

Progressivo: nesse modelo a participação do contribuinte no imposto de renda deverá aumentar conforme sua renda;

Regressivo: por outro lado, nessa forma, apesar de o rendimento do contribuinte aumentar, o imposto de renda diminui.

Neutro: por último, nesses moldes, independente de renda e classe social, a participação da sociedade no imposto de renda são iguais.

Então, após identificar essa forma de classificação fica mais fácil entender como o Brasil é tributado. Ou seja, qual o modelo do sistema tributário brasileiro, ele é regressivo.

Portanto, apesar da classe social, do tamanho das fortunas adquiridas de cada indivíduo, ela atua de forma regressiva.

Além disso, segundo um estudo, a nossa estrutura ficou em último lugar entre os 30 países analisados pelo Índice de Retorno de Bem Estar à sociedade (IRBES).

Em outras palavras, isso significa que as características do atual sistema tributário brasileiro não dá retorno ao cidadão e a economia do país.

Ou seja, a forma que ela é dividida  traz  impactos na organização do Estado. Por isso, ultimamente esse assunto tem se tornado mais comum e também polarizado.

 

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Sistema constitucional tributário

 

O sistema constitucional tributário é o conjunto de normas, princípios e regras que regulam a tributação, e tem reflexo nos artigos 145 até o 162 da CF. Essa tributação, por sua vez, é  a ação estatal de exigir tributos. Importante tema para o seu certame, esse sistema foi abordado pelo professor Renato de Pretto em um de suas aulas, e compilado para colaborar com a sua preparação.

 

Importância da Constituição de 1988 para o âmbito tributário

 

A constituição de 1988 não criou tributos, trouxe apenas a possibilidade de criação destes. Mas qual, então, foi a relevância de tal constituição para o âmbito tributário?

1° – Discriminou competências tributárias.

2° – Classificou os tributos em espécies e subespécies.

3° – Traçou a regra matriz dessas espécies e subespécies tributárias.

4° – Apontou as limitações ao poder de tributar.

5° – E por fim, houve a delimitação da repartição das receitas tributárias. 

 

Como é composto o sistema tributário no Brasil

 

1 –  Privativa ou exclusiva.

Ou seja, se a constituição indicou que um determinado tributo deve ser criado pela união, apenas a união é que pode criá-lo. Nenhuma outro ente federado pode buscar para si essa competência já indicada pela constituição.  É o que diz o artigo 6° do Código Tributário Nacional :

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

2 – Incaducável.

Não há prazo para a criação do tributo. Mas, atenção: não confunda essa competência tributária com capacidade tributária ativa, que equivale à cobrança do tributo.

3 – De exercício facultativo. O ente federado que recebe da constituição federal a competência para criar o tributo não é obrigado a criá-lo.

4 – A competência tributária é indelegável.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

O que pode ser delegada é a capacidade tributária ativa, como a cobrança e fiscalização, por exemplo.

A correta apreensão do sistema constitucional parte da percepção de que a Constituição não é construída nem aplicada num vazio. Sua elaboração deu-se dentro de determinado contexto político, econômico e cultural; sua aplicação, da mesma forma, dar-se-á nesse contexto, considerando-se as alterações subsequentes.

 

Já vai abrindo a carteira! 

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Tributos no Sistema Tributário Nacional

Em um breve resumo, existem três tipos principais de tributos no Brasil, cada um destinado para diferentes áreas de utilização. Abaixo, vamos apresentá-los:

  • Impostos: o imposto poderá ser utilizado em qualquer área, desde que haja legislação instituindo isso. Como exemplo, temos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores). O imposto é o principal financiador dos serviços públicos.

 

  • Contribuições sociais: as contribuições possuem sua destinação definida na legislação, não podendo ser utilizada livremente. É uma das principais fontes de renda do Estado. O PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são exemplos de contribuição.

 

  • Taxas: as taxas também compõem grande parte da arrecadação do Estado, visto que elas são pagas quando o contribuinte utiliza algum serviço público. Sua destinação assim como a contribuição também é pré-fixada. Exemplos de taxas são as que são pagas na emissão de documentos e taxas de registro em juntas comerciais.

 

Além desses, a Constituição Federal ainda trata de mais 2 espécies de tributos, são elas:

  • Contribuições de melhoria: Esse tributo é destinado ao custeio de de obras públicas. Para ser cobrado, é necessária a existência de uma obra pública. Além disso, é indispensável, para que seja válido, que tenha havido valorização econômica do imóvel do contribuinte. Outra informação importante sobre esse tipo de tributo é que deve ser cobrado de uma vez, após a demonstração do custo da obra que gerou a valorização.

 

  • Empréstimos compulsórios: É um tributo de competência da União. Como o nome sugere, o valor pago pelo contribuinte é devolvido. É preciso que o destino do tributo seja legalmente estabelecido. Além disso, para que seja válido, é indispensável a criação de uma lei complementar.

 

Em detalhes conheça os tipos de arrecadações no Brasil

você já parou pra pensar porque alguns tributos são chamados de impostos, outros de taxas ou contribuições?

Ocorre que os tributos não são todos iguais, são divididos em categorias. Eles possuem elementos que os diferenciam, seja em relação a forma como serão recolhidos ou a entidade competente por captar esses recursos bem como sua destinação. 

  • Específicos ou diretos – são aqueles cobrados com uma taxa fixa por período, pode ser anual, mensal. Entretanto, são estabelecidos de acordo com o perfil do cidadão e não da mesma forma para todos.

  • Valor adicionado ou ad valorem – agora, nessa cobrança, os impostos não possuem valor fixo. Ou seja, são cobrados de acordo com o preço das mercadorias. Sendo assim, é muito comum em transportadoras, por exemplo, através do ICMS e IPI. Esses tributos variam conforme a distância, tamanho e peso.

  • Contribuições sociais – por último, os impostos dessa categoria são usados para manter programas sociais. Além disso, o Programa de Integração Social (PIS) está incluído nessa classe. Conforme a regulamentação, ele volta para os trabalhadores em caso de doenças, desemprego e afins.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 classifica os tributos em cinco espécies:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de melhoria;
  4. Contribuições especiais;
  5. Empréstimos compulsórios;

 

O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, agrupa os tributos em apenas três classes:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de melhoria;

Veja a seguir o significado de cada tipo de tributo.

 

Observe que os tributos brasileiros são divididos em três categorias:

 

Impostos Brasileiros

 

O conceito de imposto é tratado no artigo 16 do CTN:

Art. 16 – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Nesse sentido, o imposto compreende uma subcategoria dentro do espectro de tributos.

Via de regra, os impostos são caracterizados por:

  1. Possuir fato gerador previsto na Constituição Federal. 
  2. Possuir elemento casual (não estão vinculados a uma atuação específica do Estado);
  3. Possuir elementos finalísticos (os recursos arrecadados são destinados ao custeio das despesas públicas);

 

Tributos federais

São os tributos arrecadados pela União com o objetivo de custear gastos públicos nas áreas de saúde, segurança e educação.

Além disso, esses tributos são utilizados para potencializar ou controlar o consumo de determinados bens e serviços a fim de que o Estado tenha maior controle sobre a economia do país.

 

São tributos federais:

  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto de Exportação (IE);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  • (COFINS);Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Instituto Nacional da Seguridade Nacional (INSS);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

 

Tributos estaduais

Os tributos dessa categoria são regulamentados pelos governos estaduais de modo que também fica a cargo dos estados definir como e em quais áreas esses recursos serão aplicados.

 

Os tributos estaduais são:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

 

Tributos municipais

 

Os tributos municipais, por sua vez, são de competência das prefeituras e os valores arrecadados são utilizadas para sanar as despesas com a folha de pagamento e demais custos para a manutenção dos gastos públicos.

 

São tributos municipais:

  • Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI);
  • Imposto sobre Serviços (ISS);
  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
  • Agora, imagine a seguinte situação, o Brasil possui 26 estados + distrito federal e aproximadamente 5.600 municípios.

 

Taxas

De acordo com o CTN, no artigo 77:

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Em outras palavras, as taxas são tributos utilizados no custeio de determinados serviços públicos ou benefícios disponibilizados pelo Estado aos contribuintes.

Elas podem ser de iluminação e limpeza pública, de extinção de incêndio, fiscalização ou de funcionamento e variam conforme a localidade.

Algo importante a ser ressaltado sobre as taxas e demais tributos, é que cabe a quem institui legislar sobre ela. Isso significa que o Governo Federal não poderá cobrar taxas que competem aos estados e municípios, e vice-versa.

 

Contribuições de melhoria

 

As contribuições de melhoria são cobradas quando ocorre a realização de alguma obra pública que resulte na valorização dos imóveis a sua volta.

Embora seja um tributo amparado pela legislação, a contribuição de melhoria raramente é implementada no Brasil. Isso se deve a dificuldade em identificar e avaliar os imóveis, além da complexidade dos requisitos e mecanismos estabelecidos para a cobrança desse tributo nos artigos 81 e 82 do CTN.

 

Contribuições especiais

 

Esse tributo está previsto no Artigo 149 da Constituição Federal e é dividido em categorias:

 

Contribuições sociais

 

As contribuições sociais tem como objetivo auxiliar a União no custos para com as áreas da saúde e previdência social. 

A maior parte da arrecadação deste tributo provém da cobrança sobre o faturamento das empresas e deve ser investido nas atividades fins já mencionadas.

 

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Para onde são destinadas as receitas tributárias? Como é feita a divisão dos tributos arrecadados

 

Para entender a forma como ocorre a distribuição dos recursos provenientes da arrecadação dos tributos é necessário distinguir os elementos que integram o Estado brasileiro.

A divisão do produto da arrecadação é diferente da repartição de competências tributárias.

Quando se divide a competência, confere-se ao ente político a capacidade de instituir o tributo e discipliná-lo, enquanto, na partilha do produto da arrecadação, o que se tem é apenas a divisão do produto arrecadado.

A repartição do produto da arrecadação de certos tributos explica-se pela necessidade de corrigir assimetrias na nossa Federação, tanto no nível vertical – entre entes federados de nível diferente (ex. União e Estados) – quanto no nível horizontal – entre entes federados de mesmo nível (ex. Estados diferentes).

O Brasil dispõe de uma estrutura governamental dividida em níveis:

 

União

A União é integrada pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional e Senado Federal), Poder Executivo (Presidente e Vice-Presidente), Poder Judiciário, Bens e Impostos da União, conforme a CF de 88. 

Ou seja, a União constitui o poder máximo da República Federativa do Brasil, ou seja, ocupa a mais alta posição hierárquica em relação às Unidades Federativas.

 

Unidades Federativas

As unidades federativas (estados) correspondem às entidades federadas com capacidade de auto-organização (constituições estaduais), autogoverno (governadores e deputados estaduais), autoadministração (órgãos e serviços públicos) e legislativa (leis estaduais).

Integram as UF’s o Poder Legislativo (Assembleia Legislativa – Deputados estaduais), Poder Executivo (Governador e Vice-Governador), Poder Judiciário, Bens e Impostos Estaduais.

 

Municípios 

Os Municípios, ou cidades, regidos pela Lei Orgânica Municipal, via de regra, são constituídos pelo Poder Legislativo (Câmara Municipal – Vereadores), Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e Impostos municipais.

 

Distrito Federal:

O DF é um ente federativo autônomo politicamente com capacidade legislativa, administrativa e judiciária.

Com essa estrutura em mente, perceba que a repartição tributária das receitas segue a mesma hierarquia. 

Ou seja, a União transferem às UF’s e ao DF parte da arrecadação e as UF’s repassam esses valores aos Municípios, sempre nessa ordem.

Outro ponto a ser destacado é que a União é responsável por recolher a maior parte dos tributos a fim de que possa distribuir esses recursos observando as necessidades de cada Estado. 

Além de dividir competências tributárias, a Constituição também repartiu o produto da arrecadação de certos tributos. Assim, o ente político que tem a competência para instituir o tributo nem sempre faz jus à integralidade do produto da sua arrecadação.

 

Vejamos um exemplo. O IR e o IPI são tributos de competência da União, instituídos e cobrados por esse ente, mas têm 46% do produto da arrecadação partilhado com Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O objetivo dos fundos – FPE e FPM – deve ser   “promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios” (art. 161, II).

Além montante partilhado, 3% ainda serão destinados a programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento.

 

A Tabela 3 ilustra as principais regras de divisão do produto da arrecadação tributária previstas na Constituição de 1988:

 

Tabela 3 - Repartição Constitucional do Produto da Arrecadação Tributária

Como se nota, a partilha recai especialmente sobre as receitas de impostos. Não há divisão do produto da arrecadação de taxas ou de contribuições de melhoria, tampouco dos empréstimos compulsórios.

As receitas das contribuições especiais (art. 149) também não são compartilhadas, à exceção da CIDE-Combustíveis (art. 159, III, e 177, § 4º). Isso, aliás, está entre as causas que contribuíram para o incremento da cobrança dessa espécie tributária sobretudo a partir dos anos 1990.

 

Principais regimes de tributação no Brasil

 

 Além de toda a legislação dos tributos no Brasil, as empresas ainda precisam definir a forma de tributação de sua receita com base em três tipos de regimes de tributação destinados a empresas (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real).

Esses regimes diferem a forma cálculo e recolhimento dos tributos e cada um possui sua particularidade, como exigências para enquadramento.

  • Simples Nacional: pequenas e médias empresas que tenham faturamentos até R$ 4.800.000,00 por ano e se enquadrem na lista de atividades previstas no Simples Nacional podem ingressar neste regime. A tributação neste regime é, em tese, mais simples e branda se comparada aos outros regimes, mas, mesmo para quem se enquadre, é necessária a análise de diversos fatores antes de efetivamente decidir por sua opção.

 

  • Lucro Presumido: Regime indicado para empresas que faturem até R$ 78 milhões ao ano e que não se enquadrem nas atividades do Simples Nacional. A forma de tributação não é unificada e sua principal característica é o cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com base em um lucro estimado. Além disso, o regime de apuração do PIS e da COFINS deve se dar pela sistemática da cumulatividade, sem possibilidade de apuração de créditos.

 

  • Lucro Real: no Lucro Real, enquadram-se somente empresas com atividades específicas. A tributação do IRPJ e da CSLL aqui é fixa, com base no lucro efetivo, possibilitando-se a dedução de despesas operacionais. PIS e COFINS são calculados pelo regime da não-cumulatividade, permitindo-se a apuração de créditos. Quem possui faturamento acima de R$ 78 milhões anuais também é obrigado a se enquadrar nesse regime.

 

Quem pode instituir tributos?

 

No Brasil, os tributos podem ser instituídos e cobrados por qualquer dos três níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos os entes políticos têm o que se chamada de “competência tributária”: a aptidão de instituir leis que determinam pagamentos compulsórios ao Poder Público a título de tributo. É a própria Constituição Federal que dá esse “poder” aos entes políticos e também estabelece os limites que devem ser respeitados para o exercício dessa competência, sobretudo os previstos no art. 150 da Constituição.

Mas quem cobra o quê? Por que os Estados não cobram imposto sobre a renda para custear suas despesas? Por que só os Municípios podem instituir IPTU? Há, no texto constitucional, regras voltadas à divisão da competência tributária e definição dos fatos que podem ser tributos por cada um dos entes políticos. São elas que definem, afinal, quem tributa o quê. Essas regras estão previstas em diversos dispositivos constitucionais – Tabela 1.

Tabela 1 - Repartição Constitucional de Competências Tributárias

União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que tenham também competência para realizar a atividade da qual decorra a cobrança desses tributos. Ou seja, devem ser competentes para prestar os serviços ou desempenhar as atividades de fiscalização típicas do poder de polícia, no caso das taxas; e para realizar as obras públicas, no caso das contribuições de melhoria.

A divisão de impostos é mais complexa – Tabela 2. A União pode instituir impostos sobre: (1) importação de produtos estrangeiros (II); (2) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); (3) renda e proventos de qualquer natureza (IR); (4) produtos industrializados (IPI); (5) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); (6) propriedade territorial rural (ITR); e grandes fortunas (IGF). Razões de ordem histórica, política e econômica influíram na composição do quadro de partilha de competências.

A Constituição dá a União também a competência para instituir novos impostos e impostos extraordinários (art. 154, I e II, respectivamente). Só a União tem competência para tal, os demais entes políticos só podem cobrar os impostos que são taxativamente previstos na Lei Maior.

Os Estados e o Distrito Federal, com base no art. 155, podem estabelecer impostos sobre: (1) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD); (2) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e (3) propriedade de veículos automotores (IPVA).

Os Municípios são competentes para instituir impostos sobre: (1) propriedade predial e territorial urbana (IPTU); (2) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e (3) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar (ISS ou ISSQN).

Distrito Federal acumula a competência tributária estadual e municipal. Ou seja, pode instituir os impostos de competência dos Estados e também os de competência municipal (art.147).

Tabela 2 - Repartição Constitucional para Instituição de Impostos 

Só a União pode instituir empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (art. 149). Essa expressão inclui: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Há, contudo, uma exceção: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência (art. 149, § 1º).

 

Conclusões

 

O pagamento de tributos é, por definição, obrigatório e representa uma forma de invasão do patrimônio particular pelo Poder Público, mas é também o cumprimento de um dever fundamental do cidadão intimamente conectado com a própria noção de cidadania.

Há um sem-número de disposições que regulam a instituição e a existência dessas prestações no ordenamento jurídico brasileiro. A esse amplo conjunto, que vai desde a Constituição até os atos normativos infralegais de menor hierarquia, dá-se o nome de Sistema Tributário Nacional, estrutura hierárquica de disposições agregadas em torno de uma conceito-chave: o tributo.

 

Porém, fique tranquilo(a), há luz no final do Túnel!

 

 

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Sabemos que as as obrigações fiscais fazem parte de todo negócio, mas você sabia que a sua empresa pode estar pagando mais impostos do que deveria? Devido à complexidade da legislação tributária brasileira, muitos empresários acabam sendo cobrados pelo fisco de forma indevida. E é justamente focada em reverter esse erro do governo que a recuperação tributária atua. 

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Fontes: Politize

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