Tributação de investimentos no exterior 2024

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Publicada em 13 de dezembro de 2023, a Lei n° 14.754, que altera as regras de tributação do Imposto de Renda (IR) aplicável às pessoas físicas incidentes sobre investimentos no exterior de ativos offshore, como aplicações financeiras, entidades controladas e trusts. Além disso, introduz mudanças significativas na tributação aplicável a fundos de investimentos no Brasil, inclusive, para prever a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados. 

Referida lei resulta do Projeto de Lei 4.173, de 29 de agosto de 2023 (PL 4173), que foi recentemente votado e aprovado no Congresso Nacional. Com a publicação, a Lei n° 14.754 passa a ter vigência imediata, mas determinados dispositivos passarão a ter eficácia somente a partir de 01 de janeiro de 2024. 

Importante destacar que o Senado Federal aprimorou o texto anterior para prever que ficarão dispensados do Come-Cotas aqueles fundos de investimentos que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido em cotas de determinados outros fundos, incluindo FIP e FIDC classificados como entidades de investimento, FIA, FII, FIAGRO, ETF-Renda Variável e fundos previstos pela Lei nº 12.431. Ademais, na sanção presidencial, somente houve veto de dispositivo que limitava o conceito de sistemas centralizados de negociação (bolsa de valores e mercados de balcão organizado) de ativos financeiros elegíveis à composição de carteira mínima de alocação de FIAs. 

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Nova tributação sobre investimentos no exterior

Tributação de investimentos no exterior pessoa física

Os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo Imposto de Renda (“IR“) à alíquota única de 15%.

De acordo com o PL 4.173, a tributação pelo IR ocorrerá no efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento das aplicações financeiras no exterior (regime de caixa).

Tributação de investimentos no exterior pessoa jurídica: Entidades Controladas no Exterior

O PL 4.173 institui a tributação pelo IR dos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas (como definidas no texto do PL 4.173) no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, mediante a aplicação da alíquota de 15%, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.

O PL 4.173 também dispõe que a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (regra da transparência) os quais ficarão sujeitos à tributação no resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento, quando se tratarem de aplicações financeiras no exterior, ou de acordo com as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Operações com Trust no Exterior

O PL 4.173 atribuiu tratamento fiscal transparente para os trusts constituídos no exterior, determinando que os bens e direitos objeto do trust devem permanecer sob titularidade direta do instituidor, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust, ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 são considerados auferidos pelo seu titular na respectiva data e tributados pelo IR segundo as regras aplicáveis a tal titular.

A nova legislação ainda dispõe que a mudança da titularidade sobre o patrimônio do trust em decorrência de distribuição de ativos ou falecimento do instituidor terá natureza jurídica de doação ou transmissão causa mortis, respectivamente.

Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato. 

A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.

Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.

Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.

Atualização de Bens e Direitos no Exterior na Declaração de Ajuste Anual

O PL 4.173 também dispõe que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Novo regime tributário para fundos de investimentos

Tributação Periódica para Fundos Fechados

De acordo com a redação aprovada, a partir de 2024, os fundos de investimentos fechados também estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (“come-cotas”), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota geral de 15% ou 20% (conforme a classificação do fundo como de longo ou de curto prazo).

Excetuam-se do regime de come-cotas os fundos listados abaixo, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos definidos no PL 4.173: Fundo de Investimento em Participações (FIP); Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) – com requisito de carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.

Também não se sujeitam ao come-cotas os Fundos de Investimento em Ações (FIAs), ainda que classificados como entidade de investimento.

Ficarão, ainda, dispensados do come-cotas, os fundos de investimento que invistam em 95% do seu patrimônio líquido em FIP, ETF-RV, FIDC (desde que classificados como entidade de investimento), FIA, FII, FIAGRO, FIP-IE, FIP-PD&I e fundos de debêntures incentivadas (FI-Infra).

Os rendimentos de aplicações financeiras nos fundos excluídos do regime de come-cotas estarão sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.

Tributação do Estoque de Rendimentos

O saldo dos rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações de fundos de investimento que passarão a ser tributados pelo come-cotas a partir de 2024 estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, o qual deverá ser recolhido pelo administrador do fundo em uma única parcela ou em até 24 parcelas, acrescido da SELIC, com o primeiro vencimento para 31 de maio de 2024.

Alternativamente, os cotistas pessoas físicas poderão optar pela antecipação da tributação com alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em até 4 parcelas mensais a partir de dezembro de 2023; (ii) na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, até maio de 2024.

Fundos excluídos da nova sistemática

As disposições do Projeto de Lei n.º 4.173/2023 não se aplicam aos seguintes fundos de investimento, os quais permanecem regidos por leis específicas: Fundos de Investimento Imobiliário (FII); Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro); investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE); Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I); fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Isenção – Rendimentos Pessoas Físicas em FIAGRO e FII

O requisito para isenção de distribuição de rendimentos de FIIs e FIAGROS para pessoa física passa a ser a existência de mais de 100 cotistas, em substituição à regra atual de 50 cotistas. A nova legislação também dispõe que o benefício não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

Fundos agrícolas e imobiliários

O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.

Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.