Publicada em 13 de dezembro de 2023, a Lei n° 14.754, que altera as regras de tributação do Imposto de Renda (IR) aplicável às pessoas físicas incidentes sobre investimentos no exterior de ativos offshore, como aplicações financeiras, entidades controladas e trusts. Além disso, introduz mudanças significativas na tributação aplicável a fundos de investimentos no Brasil, inclusive, para prever a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados.
Referida lei resulta do Projeto de Lei 4.173, de 29 de agosto de 2023 (PL 4173), que foi recentemente votado e aprovado no Congresso Nacional. Com a publicação, a Lei n° 14.754 passa a ter vigência imediata, mas determinados dispositivos passarão a ter eficácia somente a partir de 01 de janeiro de 2024.
Importante destacar que o Senado Federal aprimorou o texto anterior para prever que ficarão dispensados do Come-Cotas aqueles fundos de investimentos que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido em cotas de determinados outros fundos, incluindo FIP e FIDC classificados como entidades de investimento, FIA, FII, FIAGRO, ETF-Renda Variável e fundos previstos pela Lei nº 12.431. Ademais, na sanção presidencial, somente houve veto de dispositivo que limitava o conceito de sistemas centralizados de negociação (bolsa de valores e mercados de balcão organizado) de ativos financeiros elegíveis à composição de carteira mínima de alocação de FIAs.
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Tributação de investimentos no exterior pessoa física
Os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo Imposto de Renda (“IR“) à alíquota única de 15%.
De acordo com o PL 4.173, a tributação pelo IR ocorrerá no efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento das aplicações financeiras no exterior (regime de caixa).
Tributação de investimentos no exterior pessoa jurídica: Entidades Controladas no Exterior
O PL 4.173 institui a tributação pelo IR dos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas (como definidas no texto do PL 4.173) no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, mediante a aplicação da alíquota de 15%, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.
O PL 4.173 também dispõe que a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (regra da transparência) os quais ficarão sujeitos à tributação no resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento, quando se tratarem de aplicações financeiras no exterior, ou de acordo com as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.
Operações com Trust no Exterior
O PL 4.173 atribuiu tratamento fiscal transparente para os trusts constituídos no exterior, determinando que os bens e direitos objeto do trust devem permanecer sob titularidade direta do instituidor, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust, ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 são considerados auferidos pelo seu titular na respectiva data e tributados pelo IR segundo as regras aplicáveis a tal titular.
A nova legislação ainda dispõe que a mudança da titularidade sobre o patrimônio do trust em decorrência de distribuição de ativos ou falecimento do instituidor terá natureza jurídica de doação ou transmissão causa mortis, respectivamente.
Atualmente incide alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores. No entanto, a taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato.
A norma também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.
Os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual.
Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida.
Atualização de Bens e Direitos no Exterior na Declaração de Ajuste Anual
O PL 4.173 também dispõe que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
Novo regime tributário para fundos de investimentos
Tributação Periódica para Fundos Fechados
De acordo com a redação aprovada, a partir de 2024, os fundos de investimentos fechados também estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (“come-cotas”), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota geral de 15% ou 20% (conforme a classificação do fundo como de longo ou de curto prazo).
Excetuam-se do regime de come-cotas os fundos listados abaixo, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos definidos no PL 4.173: Fundo de Investimento em Participações (FIP); Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) – com requisito de carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de direitos creditórios.
Também não se sujeitam ao come-cotas os Fundos de Investimento em Ações (FIAs), ainda que classificados como entidade de investimento.
Ficarão, ainda, dispensados do come-cotas, os fundos de investimento que invistam em 95% do seu patrimônio líquido em FIP, ETF-RV, FIDC (desde que classificados como entidade de investimento), FIA, FII, FIAGRO, FIP-IE, FIP-PD&I e fundos de debêntures incentivadas (FI-Infra).
Os rendimentos de aplicações financeiras nos fundos excluídos do regime de come-cotas estarão sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.
Tributação do Estoque de Rendimentos
O saldo dos rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações de fundos de investimento que passarão a ser tributados pelo come-cotas a partir de 2024 estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, o qual deverá ser recolhido pelo administrador do fundo em uma única parcela ou em até 24 parcelas, acrescido da SELIC, com o primeiro vencimento para 31 de maio de 2024.
Alternativamente, os cotistas pessoas físicas poderão optar pela antecipação da tributação com alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em até 4 parcelas mensais a partir de dezembro de 2023; (ii) na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, até maio de 2024.
Fundos excluídos da nova sistemática
As disposições do Projeto de Lei n.º 4.173/2023 não se aplicam aos seguintes fundos de investimento, os quais permanecem regidos por leis específicas: Fundos de Investimento Imobiliário (FII); Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro); investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE); Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I); fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Isenção – Rendimentos Pessoas Físicas em FIAGRO e FII
O requisito para isenção de distribuição de rendimentos de FIIs e FIAGROS para pessoa física passa a ser a existência de mais de 100 cotistas, em substituição à regra atual de 50 cotistas. A nova legislação também dispõe que o benefício não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Fundos agrícolas e imobiliários
O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do IR para os fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo.
Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.