Lei do Bem: veja como recuperar créditos e receber incentivos fiscais 

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A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica.

Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Lei do bem: quem pode participar?

  1. Empresas que operem no regime de Lucro Real;
  2. Empresas que comprovem regularidade de tributos federais e créditos inscritos em Dívida Ativa da União e;
  3. Empresas que apresentem lucro fiscal no ano base, isto é, apresentem imposto a pagar. Os prejuízos não aproveitam benefícios anteriores ao ano base.

Benefícios concedidos

  1. Redução no imposto de renda devido (IR) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
  1. Redução no imposto sobre produtos industrializados (IPI) até 50% na aquisição de equipamentos com destinação exclusiva projetos PD&I;
  1. Amortização de bens intangíveis P&D;
  1. Depreciação imediata das aquisições equipamentos P&D;
  1. Redução a zero da alíquota do IRRF de remessas para o exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

O que é a Lei do bem e incentivo fiscal:

Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico).

Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis (Subvenção Econômica, por exemplo).

As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como:

  1. Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
  1. Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  1. Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
  1. Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
  1. Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Para a “Lei do Bem”, a conceituação de inovação tecnológica toma como referência o Manual de Frascati, já que o Manual de Oslo traz conceitos de mais abrangentes de inovação. Não é a inovação em si que é objeto dos benefícios fiscais previstos na citada Lei e sim a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico (pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental), ou seja, atividades que buscam adquirir novos conhecimentos e onde ocorrem riscos tecnológicos, portanto, não se trata simplesmente de compra ou encomenda de tecnologia.

Vantagens de utilizar a Lei do Bem na sua empresa

Se a sua empresa se enquadra em qualquer uma das categorias necessárias, ela pode se beneficiar dessa lei. Por exemplo, ela vai conceder benefícios às empresas que desenvolvam projetos de Pesquisa e Desenvolvimento. Além disso, o benefício fiscal é ter a exclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL do percentual de 60%, podendo ainda ser adicionado 20% sobre a soma dos dispêndios.

Sendo assim, é importante para muitas empresas identificar essas oportunidades e investirem, para maximizar os ganhos de incentivos fiscais. Além disso, uma consultoria especializada pode te ajudar a utilizar esses benefícios sem precisar de autorização prévia do governo.

Para se ter ideia, a sua empresa pode ter de volta até 34% de retorno somente em investimento na Lei do Bem. Além disso, existe uma redução de até 50% de IPI na compra de maquinários e equipamentos de P&D. 

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O conceito de Crédito Fiscal está previsto em lei e pode beneficiar as organizações que fazem o recolhimento de impostos, desde que obedeçam aos critérios estabelecidos. Assim, as empresas podem economizar — e muito — com contribuições futuras e ressarcimento de impostos pagos indevidamente. 

É preciso entender, no entanto, que nem todos os tributos pagos dão direito a esse retorno de recursos. Impostos como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Fonte: GOV,